INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
CONTRAÇÃO DE DOENÇA PROFISSIONAL
RESPONSABILIDADE CIVIL — EMPREGADOR - DOENÇA PROFISSIONAL - LESÃO POR ESFORÇO REPETITIVO (LER) - NEXO DE CAUSALIDADE - DANO MORAL
- Recurso
- re -
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: Indenização por doença profissional contraída no trabalho. Incapacidade parcial permanente. LER (lesão por esforço repetitivo) ou DORT (distúrbios osteomusculares relacionados ao trabalho). Serviços de datilografia posteriormente substituídos por digitação em computador simultaneamente ao de secretária. Pluralidade de funções. Conduta culposa específica do empregador ao submeter a obreira a jornada de trabalho excessivamente longa, sem intervalos regulares que possibilitassem o relaxamento da musculatura e do esqueleto ao longo de dezoito anos consecutivos. Sentença de procedência. Parcial provimento a ambos os recursos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de nº 23407/02, em que são Apelantes e Apelados Citibank N A e Raquel Cruz Moyses. Acordam, por unanimidade de votos, os Desembargadores que compõem a Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em relação ao primeiro recurso interposto, em negar provimento ao agravo retido e dar parcial provimento ao inconformismo para reduzir o quantum devido a título de dano moral para R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e quanto ao segundo, de Raquel Cruz Moyses, dar parcial provimento para condenar o empregador a suportar por inteiro os ônus sucumbenciais. VOTO Cuida-se de duplo inconformismo interposto contra a sentença de f. 304/311. No agravo retido, pede o agravante que seja anulada a sentença para que seja ouvido o depoimento da testemunha que arrolara e que seja declarado imprestável o depoimento da testemunha arrolada pela autora, visto que suspeita. Conforme se verifica do termo de assentada da audiência de instrução e julgamento pretendia o recorrente que fossem ouvidos os esclarecimentos prestados por seu assistente técnico. O laudo tido como lacunoso era o da sra. perita. O recorrente em momento algum imputou ao laudo de seu assistente técnico qualquer falha que pudesse ser sanada na audiência. Teve o sr. as sistente oportunidade de se pronunciar sobre todas as questões debatidas e pôde prestar esclarecimentos a qualquer tempo. Acresce que conforme acentuado na decisão agravada "quanto ao indeferimento de oitiva de esclarecimentos do assistente, que estes esclarecimentos não foram requeridos pela ré, que arrolou tanto seu assistente Nilson Santana como a perita do juízo como testemunhas, a sua substituição somente seria autorizada nas hipóteses e no prazo legal e não ao ensejo da audiência, quando compareceu não o assistente indicado, mas Dr. Marinho" (f. 295/296). Registre-se, por oportuno, que a perita do juízo foi ouvida conforme se verifica de (f. 300/301). Por derradeiro, há que ser considerado que competia ao agravante na forma do disposto no artigo 435 do Código de Processo Civil requerer ao juízo que mandasse intimar o assistente técnico a comparecer à audiência formulando desde logo as perguntas sob forma de quesitos, o que não foi atendido. E, instado a declarar se insistia na necessidade da prova oral, o ora apelante declarou a f. 279 que reiterava o seu pedido de produção de prova oral "a fim de esclarecer as adequadas condições de trabalho da autora, especialmente quanto à utilização de computadores em seu setor de trabalho" questões que, à evidência, não cabia ao seu assistente técnico responder. Melhor sorte não aguarda a pretensão de se ter como imprestável o depoimento da testemunha Cristina Maria Lima Teixeira. Diz o apelante tratar-se de pessoa que assume ser amiga da parte autora". Ora, o que deflui dos autos é que a testemunha conheceu a autora no local de trabalho quando ambas se encontravam a serviço do banco apelante. No depoimento prestado diz a testemunha (f. 297) que conhece a autora desde 1977 quando esta ingressou no banco réu, de onde foi dispensada em 1995"... A hipótese não se enquadra em nenhum dos incisos previstos no § 3º do artigo 405 do Código de Processo Civil. "O que torna suspeito o test emunho é o interesse pessoal, e não o social, no desfecho da causa." (RTJ 107/459) Nego, pois, provimento ao agravo retido. No mérito, verifica-se que a autora integrou o quadro de funcionários da empresa ré por 18 (dezoito) anos consecutivos, de 11 de julho de 1977 a 31 de julho de 1995. Diz a testemunha Cristina Maria Lima Viana Teixeira a f.297/299 "que a autora tinha função de secretária (...); que a autora fazia serviços de datilografia em máquina IBM esfera, e posteriormente passou ao computador, sendo que simultaneamente, também fazia o serviço de telefonista, tanto atende
Nota da redação
RTJ
