INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
CONTRAÇÃO DE DOENÇA PROFISSIONAL
RESPONSABILIDADE CIVIL — ESTADO - AÇÃO DE REPARAÇÃO - ACIDENTE NO ESTÁDIO DO MARACANÃ - FOGOS DE ARTIFÍCIO - DANO MORAL - JUROS MORATÓRIOS
- Recurso
- Apelação Cível 25.919/2002
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: Responsabilidade objetiva. Lesão ocasionada por fogos de artifícios dentro do Estádio Mário Filho, em jogo de futebol. Configurado dano moral abarcando dano estético, que foi devidamente comprovado por expert. Indenização cabível. Juros moratórios a partir do evento por tratar-se de ilícito absoluto. Recurso improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 25.919/2002, em que é Apelante SUDERJ - Superintendência de Desportos do Rio de Janeiro e Apelada Patrícia Fátima Paiva Rodrigues. Acordam os Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em negar provimento ao presente recurso. Trata-se de ação de reparação por danos morais, em decorrência de uma queimadura com cicatriz perene deixada na coxa esquerda da autora, tendo em vista que a mesma foi atingida por morteiro disparado por desconhecido, em dia de jogo de futebol, dentro do Estádio Jornalista Mário Filho (Maracanã), que é administrado pela SUDERJ. Sentença de f. 121/125, julgou procedente o pedido e condenou o réu ao pagamento de R$18.000,00 (equivalentes a 100 salários mínimos), a título de dano moral reconhecido pela projeção do dano estético. O douto Juízo não entendeu cabível o dano material, visto que não foram provadas as despesas em tratamento médico, da mesma forma que foi rejeitada a conclusão pericial relacionada à incapacidade total ou temporária, porquanto a vítima não exercia atividade lucrativa à época dos fatos. O réu também foi condenado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, em face da sucumbência. Recurso de apelação a f. 128/134, onde alega o réu quanto à ausência de responsabilidade estatal, ante a excludente de fato ocasionado por terceiro. Alega ainda que não há que se falar em responsabilidade omissiva, por ser imprescindível a prova da culpa nestes casos; que tudo não passou de uma fatalidade; caso assi m não entenda a colenda Câmara, que a verba indenizatória seja reduzida para até 15 salários mínimos. Contra-razões de apelação a f. 138/143, requerendo que seja mantida na íntegra a r. sentença. Parecer do Ministério Público de primeiro grau a f. 145, opinando pelo conhecimento e desprovimento do apelo. Parecer da Procuradoria de Justiça a f. 149/154, opinando pelo conhecimento e não provimento do apelo, alterando-se em reexame necessário, o termo a quo de fluência dos juros monetários, que devem ser contados a partir da citação e não do evento danoso, por se tratar de responsabilidade objetiva. VOTO Não assiste razão à apelante. A r. sentença se apresenta justa e irretocável. Não há como o réu se furtar da responsabilidade civil que lhe foi atribuída, ante os fatos notórios e comprovados nos autos. Restou explicitado o nexo causal entre o fato e o prejuízo causado, bem como o dano sofrido pela autora. O réu não se mostrou objetivo ou contundente em sua apelação, ao contrário, sua intenção foi apenas descaracterizar a responsabilidade incontestável, alegando a existência de fato de terceiro, excluindo, assim, sua obrigação de indenizar. A autora, à época do fato, estava com dezesseis anos, isto é, no auge de sua mocidade, de forma que uma cicatriz na coxa esquerda influencia bastante, tanto no aspecto psicológico quanto no físico. Principalmente, ao considerarmos o clima tropical de nosso país, além dos costumes sociológicos de nosso povo, que sugerem vestimentas leves e frescas ao cotidiano da sociedade em geral. Desta forma, é indubitável a configuração do dano moral que além de abranger o dano estético comprovado pelo perito do juízo, abarca o sofrimento causado pelo advento de uma cicatriz, sem considerar os transtornos causados com o desvio dos autos, elevando sobremaneira o tempo da prestação jurisdicional almejada por todos. O réu alegou em sua apelação, que não há que se falar em responsabilidade objetiva ou subjetiva , visto que se trata de fato de terceiro. Tal argumento não merece prosperar, em vista da explícita responsabilidade objetiva caracterizada. Cabe à ré zelar pela segurança dos freqüentadores do estádio, utilizando-se de todas as formas cabíveis para proporcionar o lazer esperado pelo público, que paga o bilhete e ingressa no referido recinto. A partir deste momento, quase tudo o que acontece naquele local, é de responsabilidade da autarquia que o administra, exceto por raros acontecimentos que não se configuram no caso em tela. Se a SUDERJ não está preparada p
