INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
CONTRAÇÃO DE DOENÇA PROFISSIONAL
RESPONSABILIDADE CIVIL — QUEDA DE PACIENTE EM PENSIONATO GERIÁTRICO - MORTE - DANO MORAL
- Recurso
- apelação .
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: Pensionato geriátrico. Acidente lesivo a interna, com retardamento de atendimento médico adequado. Mau funcionamento do serviço. Responsabilidade civil. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Dano moral caracterizado. Rejeição do agravo retido, fundado em alegado cerceamento de defesa, porque a prova que se pretendeu realizar em nada influiria na convicção do julgador. Verificada a ocorrência de queda de pessoa idosa no interior do estabelecimento réu, denominado pensionato geriátrico, com fratura do fêmur esquerdo, é de se imputar aos réus a responsabilidade pelo decesso da genitora da autora, porque caracterizada a existência de serviço defeituoso no atendimento médico da interna que não foi de pronto providenciado, ocasionando o insucesso do seu tratamento e implicando ocorrência do óbito. Inteligência do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Dano moral caracterizado, não se fazendo necessária a comprovação do desequilíbrio afetivo ou psíquico de quem se afirma lesado, pois o desajuste de tal índole constitui corolário da própria condição humana e eclode por mera conseqüência do meio social adverso em determinadas circunstâncias. Quantificação bem estimada na sentença, corrigindo-se o decisum apenas para obviar a vedação de vinculação da condenação ao salário mínimo, de acordo com a inteligência do art. 6º, IV, da Constituição Federal. Desprovimento da apelação. Vistos, relatados e discutidos estes autos, na Apelação Cível nº 29.220/2002 em que são Apelantes Velhos Amigos Pensionato Geriátrico Ltda e Abraão Vogel, figurando como Apelada Mary Luz Achá Moreira Rega. Acordam os Desembargadores que participam da sessão da Décima Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em rejeitar o agravo retido e, no mérito, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Mary Luz Achá Moreira Rega ajuizou ação ordinária em face de Velhos Amigos Pensionato Geriátrico LTDA e Mateus Abraão Vogel , alegando ter internado sua mãe Rosaura Achá Barriga na casa geriátrica ré em maio de 1997, em bom estado geral de saúde, vindo a mesma falecer alguns dias após uma queda que ocasionou fratura no fêmur. Ressalta ter sido informada diversas vezes pelo segundo réu, por telefone, que sua mãe estava bem e que nada havia de especial. Pleiteia a condenação dos réus em quantia não inferior a duzentos salários mínimos por entender que a morte de sua mãe se deu por negligência dos réus, havendo inclusive diagnóstico passado pelo Hospital da Lagoa, para onde foi removida, qual seja, fratura de fêmur e complicações decorrentes da demora do diagnóstico e da imobilização prolongada no leito. A sentença julgou procedente o pedido para condenar os réus solidariamente no pagamento de valor equivalente a 200 salários mínimos a título de danos morais, além das custas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação (f. 264/274). Apelação dos réus requerendo preliminarmente o conhecimento de agravo retido contra decisão de f. 234, proferida em audiência, indeferindo a oitiva de duas testemunhas arroladas pela ré, caracterizando-se cerceamento de defesa. No mérito pleiteia a improcedência do pedido autoral e a condenação da autora nas penas inerentes a litigância de má-fé; subsidiariamente, sustentam responsabilidade recíproca para os fins de minoração do quantum indenizatório e rateamento do ônus sucumbencial (f. 277/293). VOTO Cumpre, inicialmente, esclarecer que não se admite o agravo retido oposto contra decisão de f. 234 proferida em audiência, indeferindo a oitiva de duas testemunhas arroladas pela parte ré, porque a questão controvertida diz respeito a atendimento dispensado à idosa internada no estabelecimento réu, sobre o que prestou depoimento uma atendente que trabalha no mesmo estabelecimento e que esteve envolvida na situação fática em exame, sendo mesmo de dispensar o Juízo depoimentos de familiares de outros internos, arrolados com objetivo apenas de esclarecer procedimentos de funcionamento do internato. Logo, não há cerceamento de defesa se a prova que se pretendeu realizar em nada influiria na convicção do julgador, para quem reflui todo o contexto probatório, de acordo com o princípio da persuasão lógica. Afastada a prévia, verifica-se que a genitora da autora, pessoa idosa, com 87 anos, encontrava-se internada no estabelecimento réu, denominado pensionato geriátrico, eufemismo moderno para os antigos asilos de idosos, ocasião em que sofreu uma queda da cam
