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Apelação 12697/2003, ENDOSSO - DUPLICATA SEM CAUSA - PROTESTO INDEVIDO DO TÍTULO - DEFEITO DO SERVIÇO - DANO MORAL, Rel. MINISTRO CARLOS ALBERTO M ENEZES DIREITO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação 12697/2003. Relator: MINISTRO CARLOS ALBERTO M ENEZES DIREITO.

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Acórdão

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

CONTRAÇÃO DE DOENÇA PROFISSIONAL

ATIVIDADE BANCÁRIA — ENDOSSO - DUPLICATA SEM CAUSA - PROTESTO INDEVIDO DO TÍTULO - DEFEITO DO SERVIÇO - DANO MORAL

Recurso
Apelação 12697/2003
Tribunal
Relator
MINISTRO CARLOS ALBERTO M ENEZES DIREITO

Ementa

ACÓRDÃO: Negócio jurídico não realizado. Endosso. Protesto. Banco. Dano moral. O recebimento de título por endosso, em qualquer das suas modalidades - mandato, translatício e outros - integra a atividade bancária e compõe o risco do seu negócio. Por isso, o dever de pesquisar a origem do título apresenta-se inerente à atividade bancária e o seu descumprimento atribui ao banco o encargo de suportar as conseqüências da sua conduta sem transferir o risco do seu negócio para terceiro. Considerando aspecto, o protesto de duplicata irregular pelo endossatário, porque emitida sem causa em negócio jurídico realizado, caracteriza conduta culposa - negligência, imprudência ou imperícia - de algum preposto do banco, ou por defeito do seu serviço (Lei 8.078/90, art. 14), macula a honra do sacado, dá causa ao advento de dano moral e enseja o respectivo dever de indenizar. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 12697/2003, em que é Apelante Sueli Souza da Silva e são Apelados Unibanco - União de Bancos Brasileiros S/A e Top Line Agência de Viagens e Turismo Ltda. Acordam os Desembargadores que compõem a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso para determinar a exclusão do nome da apelante do cadastro de proteção ao crédito - Serasa -, o cancelamento do protesto da duplicata e condenar os apelados ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais acrescidos da correção desde esta data e dos juros da mora desde a citação. Custas e honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, pelos apelados. Inicialmente, analisa-se a preliminar de não conhecimento do recurso. Assiste razão ao primeiro apelado quanto à impropriedade da dissonância entre o pedido formulado pela apelante na inicial e o constante no seu recurso de apelação - somente em relação ao valor atribuído a título danos morais. Considerando que a apelante, em sua peça vestibu lar, não quantificou a indenização pretendida a título de danos morais, não o poderia ter feito, extemporaneamente, no seu recurso de apelação. No entanto, este fato não impede o conhecimento do recurso, mas apenas a desconsideração do seu pedido. Rejeita-se, pois, a preliminar. É fato incontroverso que o primeiro apelado, na qualidade de endossatário, determinou o protesto de duplicata emitida sem causa em qualquer negócio jurídico efetivamente realizado. A ausência do título nestes autos, ou sua cópia, impede o exame da modalidade do endosso em que os recebeu o primeiro apelado. Mas o recebimento de título por endosso, em qualquer das suas modalidades, inclusive o mandato, integra a atividade bancária e compõe o risco do seu negócio. Portanto, mesmo no endosso mandato o primeiro apelado responderia pelo prejuízo causado à apelante. Por isso, o dever de pesquisar a origem do título apresenta-se inerente à atividade do primeiro apelado e o seu descumprimento atribui-lhe o encargo de suportar as conseqüências da sua conduta. De outro modo, o primeiro apelado transfere o risco do seu negócio para terceiro. A falta desse dever, quando há relação de consumo, já caracteriza o defeito do serviço porque não fornece a segurança que dele se espera e enseja a obrigação de indenizar o dano eventualmente daí advindo (art. 14, § 1º da Lei 8.078/90). De qualquer forma, a falta desse dever também caracteriza conduta culposa - imperita, negligente ou imprudente - do preposto do primeiro apelado e enseja o dever de indenizar o eventual dano daí advindo. Afastada, pois, a alegação da necessidade do protesto, em prejuízo de terceiro de boa fé, para o exercício do direito de regresso contra o endossatário (Lei 5.474/68, art. 13, § 4º). O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que o banco endossatário tem o dever de indenizar quando, por culpa, protesta duplicata sem lastro (Resp 248856/SP, Relator MINISTRO CARLOS ALBERTO M ENEZES DIREITO, julgado unânime pela Terceira Turma em 26 de outubro de 2000; Resp 264.079-SP, Relator Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, julgado unânime pela Quarta Turma em 13 de setembro de 2000). Também este Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido (Apelação 2000.001.16576, Relator Desembargador FABRÍCIO BANDEIRA FILHO, julgado unânime pela Décima Sétima Câmara Cível). Mas o direito da apelante receber a perseguida indenização subordina-se ao advento de dano e à presença do nexo de causalidade. A alegação do primeiro apelado de que a apelante fora