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STF, mandado de segurança ., DEFICIENTE FÍSICO - MUNICÍPIO - TRANSPORTE COLETIVO GRATUITO - EDUCAÇÃO ESPECIALIZADA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. mandado de segurança ..

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Acórdão

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

CONTRAÇÃO DE DOENÇA PROFISSIONAL

MANDADO DE SEGURANÇA — DEFICIENTE FÍSICO - MUNICÍPIO - TRANSPORTE COLETIVO GRATUITO - EDUCAÇÃO ESPECIALIZADA

Recurso
mandado de segurança .
Tribunal
STF

Ementa

ACÓRDÃO: Portador de deficiência física e mental, menor de idade, que necessita, por falta de condição financeira de seus genitores, conseguir transporte especial, em cadeira de rodas, de sua casa para o estabelecimento de educação especializada e de proteção à saúde, alimentação e integração à vida comunitária, mantida pelo Poder Público Municipal, onde conseguiu vaga e matrícula para freqüentar, e vice-versa. O chefe do executivo municipal, no exercício das suas atribuições de governo, tem comprometimento com os deveres de bem-estar social dos munícipes e de respeito a uma política que proporcione educação especializada, com atenção ao programa de atendimento às pessoas portadoras de deficiências físico-mentais, inclusive com o transporte coletivo público que possa servir àqueles que, indispensavelmente, dele necessitam com adequação à sua deficiência física grave. Constituição Federal, art. 27; Constituição Estadual, arts. 242 e 338; Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, arts. 13 e 398; Lei "F" 10.098/00; Lei "M" 1607/90. Liminar deferida, segundo o postulado pelo impetrante. Agravo Regimental prejudicado, pela concomitância da sua apreciação com o julgamento do mandado de segurança. Preliminar de ilegitimidade da autoridade indicada como impetrada, rejeitada. Concessão do writ, com a confirmação da liminar, no julgamento do mandamus. Vistos, relatados e discutidos este autos do Mandado de Segurança nº 715/2002 em que é Impetrante Pedro Santos Gadelha e Impetrado Exmº Sr. Prefeito do Município do Rio de Janeiro. Acordam os Desembargadores da Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em considerar prejudicado o agravo regimental; conhecer do mandamus, rejeitar a argüida preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, conceder o writ, confirmando a decisão prévia proferida nos autos, nos termos do voto do relator. Cuida-se de mandado de segurança impetrado pelo menor impúbere Pedro Santos Gadelha, contra ato omissivo atribuído ao Exmº Sr. Prefeito do Município do Rio de Janeiro que, na qualidade de Chefe do Poder Executivo Municipal, não implementou, ainda, política governamental relevantíssima, ligada ao oferecimento do transporte público aos deficientes físicos e mentais que utilizam cadeira de rodas, o que impossibilita-lhe, especificamente, aproveitar a vaga conseguida, indispensável ao tratamento da enfermidade séria de que é portador e à melhoria das suas condições de saúde e de vida, na "Casa Dia Alcide de Gasperi", integrante do projeto desenvolvido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social - FUNLAR. O relatório do caso consta a f. 56/59, incluso no trabalho elaborado pela ilustre representante do Ministério Público com atuação nos autos, o qual ora fica reportado, na forma regimental e para os devidos fins, só com o acréscimo da notícia de que o Parquet aconselhou o não conhecimento do agravo regimental interposto, por intempestividade; o desacolhimento da matéria prévia argüida pelo município na sua contrariedade à impetração e, no mérito, a concessão da segurança solicitada pelo requerente. A extraordinariedade do caso presente, sob os aspectos humano e social, e o relevante motivo do pedido de segurança formulado, levou o relator, ab initio a conceder a liminar solicitada pelo impetrante, de acordo com o motivado despacho de f. 33/34, que ora fica reavivado e lembrado, por ocasião do julgamento da causa. A ilustrada Procuradoria Geral do Município, ao oficiar no processo, apresentou o agravo regimental de f. 47/50, antes de impugnar a pretensão do requerente, por que pediu a revogação da liminar. A seu respeito, foi ouvido o Ministério Público, que entendeu intempestivo o recurso regimental. Sem que se defina, nas circunstâncias, sobre a tempestividade ou não do agravo regimental interposto, considerando-se que a concessão da liminar foi comunicada à autoridade impetrada em 15/05/02 e as informações vieram aos autos em 24 deste mencionado mês, surgindo, o recurso, só depois de intimada a Procuradoria, em 06/06/02, no dia 07/06/02, melhor que se considere prejudicado o agravo regimental, por motivo diverso. É que a oportunidade da sua apreciação, pelo colegiado julgador, acontece simultaneamente com a do próprio julgamento do mandado de segurança, estando contido na própria essência do tema de julgamento do mandado de segurança aquilo que constitui a finalidade do agravo regimental. Tem-se, assim, por prejudicado o agravo regimental e