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STJ, Apelação Cível 10093/2002, MÚSICA AMBIENTE - ACADEMIA DE GINÁSTICA - COBRANÇA - INADMISSIBILIDADE, Rel. Vencido

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Apelação Cível 10093/2002. Relator: Vencido.

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Acórdão

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

CONTRAÇÃO DE DOENÇA PROFISSIONAL

DIREITO AUTORAL — MÚSICA AMBIENTE - ACADEMIA DE GINÁSTICA - COBRANÇA - INADMISSIBILIDADE

Recurso
Apelação Cível 10093/2002
Tribunal
STJ
Relator
Vencido

Ementa

ACÓRDÃO: ECAD. Cobrança por música em academia de ginástica. Inadmissibilidade. As atividades exercidas em academias para cultura física dispensam da música como elemento integrante daquele comércio. O fato dos ambientes serem sonorizados visam, tão-somente, tornar agradável o local, mas em hipótese alguma, não representam atrativo na busca de clientes. Não se confunde a sonorização do espaço físico da academia com instrumento indispensável para auferir lucro. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 10093/2002, em que é Apelante Escritório Central de Arrecadação e Distribuição ECAD, sendo Apelado FC Moraes Academia Ltda. Acordam os Desembargadores da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em, por maioria de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencido o E. Revisor, Des. MARCUS TULLIUS ALVES, que o provia. Verifica-se da leitura dos autos que a autora objetiva cobrança de direitos autorais pela utilização de música na academia de ginástica, ora ré. As atividades desenvolvidas pelos espaços destinados à cultura física dispensam da música para sua captação de clientela e lucro. O fato dos ambientes serem sonorizados visam, tão somente, tornar agradável o local, mas em hipótese alguma, não representam atrativo na busca de clientes. Nenhum aluno de academia de ginástica se matricula na mesma em decorrência do fundo musical ali existente, mas, ao revés, e completamente inócuo tal sonoridade, sendo importante para captar clientes a localização, o espaço, os aparelhos e os professores, nunca a música que se ouve no local. A Súmula 63 do STJ expressamente dispõe que "são devidos direitos autorais pela retransmissão radiofônica de música em estabelecimentos comerciais", ou seja, não se aplica à hipótese destes autos, pois, por óbvio, refere-se à retransmissão que tem por finalidade a captação de clientela, inocorrente na espécie. Desta f orma, conheço dos recursos, mas nego provimento aos mesmos, mantendo-se a sentença de f. 344/348, da lavra da ilustre Juíza de Direito Dra. MARTHA ELISABETH FALCÃO SOBREIRA, que bem apreciou a espécie, com toda acuidade, dando à lide correta solução de justiça e de direito, pelo que é confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, passando a integrar ao presente, na forma do permissivo regimental. Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2002. Des. LAERSON MAURO - Presidente Des. JOAQUIM ALVES DE BRITO - Relator VOTO VENCIDO Com todas as vênias do voto majoritário ousei divergir no julgamento da presente apelação conquanto reconhecendo da legitimidade da apelante para promover a cobrança de direitos autorais, como substituta processual, penso em igualdade com o que já ficou consignado por ocasião do julgamento do Agravo Regimental no Recurso Especial nº 202783/ES, em que foi relator o eminente Ministro NILSON NAVES, "que são devidos direitos autorais pela retransmissão radiofônica de músicas em estabelecimentos comerciais, inclusive, com a citação do disposto na Súmula nº 63 do STJ". Na hipótese, formei convencimento de que estando comprovado nos autos que a ora apelada é estabelecimento comercial e que se utiliza na sua satisfação e de sua clientela de retransmissão de músicas protegidas pelo direito autoral mostra-se por justa a cobrança perseguida pela apelante e que deve ser tomada sob a média de utilização vinculada pelo equipamento utilizado. Também, a Colenda Quarta Turma do mesmo Egrégio Tribunal quando da decisão proferida no julgamento do REsp. nº 94163/RS, sob a relatoria do eminente Ministro FONTES DE ALENCAR, envolvendo a mesma questão sob o prisma da situação dos Clubes Sociais e que não refoge, em muito, das Academias de Ginástica, fez consignar por devidos por aqueles os direitos autorais quando realizados eventos e neles há execução de composição musical. Ora, entendendo que na hipótese deve prevalecer o direito consi gnado na Súmula 662 do STJ, é que com toda a humildade ousei divergir do douto entendimento da maioria, no sentido de dar provimento ao recurso manejado pela apelante buscando alvejar a decisão proferida no juízo da 2ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador que concluiu pela improcedência do pedido formulado e por final se viu confirmada pelo voto da douta e culta maioria. Entendendo, pois, justificada a divergência tomada com base nos julgados supra mencionados e no texto da Súmula nº 62 do STJ, é que deles ousei divergir. Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2