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Apelação Cível 28.276/02, FALTA DE PEDIDO ESPECÍFICO - NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação Cível 28.276/02.

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Acórdão

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

CONTRAÇÃO DE DOENÇA PROFISSIONAL

DIREITO DE HERANÇA — FALTA DE PEDIDO ESPECÍFICO - NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA

Recurso
Apelação Cível 28.276/02
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: União estável. Falta de coabitação. Direito de herança. Comprovado que o casal mantém longo relacionamento íntimo, a união estável é admitida, ainda que não haja coabitação. Não havendo pedido referente ao direito de herança, deve a questão ser dirimida em outro procedimento. Recurso, parcialmente, provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 28.276/02, em que são Apelantes Arminda da Silva e outro e Apelada Palmira Ferreira Justo. Acordam os Desembargadores da Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por maioria em dar parcial provimento ao recurso. Palmira Ferreira Justo propôs ação ordinária de reconhecimento de união estável contra Arminda da Silva, Antônio Soares Pinto Ferreira e s/m Inês Soares de Almeida, alegando que em 1952, conheceu Manoel Rodrigues Marques, sobrinho dos réus e com ele viveu maritalmente até o seu falecimento, em 01/10/96, embora não residissem sob o mesmo teto. Pouco antes do falecimento, Manoel tentou fazer da autora sua herdeira testamentária, mas não houve tempo. Pretende ver declarada a existência de união estável. Na contestação de f. 74/78 disseram os réus que entre a autora e Manoel houve apenas uma relação de amizade, porque ele sempre viveu na companhia de seus pais e após a morte deles, passou a viver só e com os rendimentos da herança recebida, além do prédio da Rua Panamá. Requereram a improcedência da ação. A sentença de f. 465/474 julgou procedente o pedido, reconhecendo a união estável de quarenta e quatro anos, sendo a autora a legítima herdeira do companheiro. Apelaram os réus a f. 478/483, alegando a nulidade da sentença, pelo julgamento extra petita ao declarar a autora herdeira do falecido companheiro, o que não foi pedido na peça vestibular. No mérito, insiste na tese da defesa esperando o improvimento do recurso, que foi contrariado a f. 489/492. VOTO A existência da união estável entre Palmira e Manoel, res tou provada pelas testemunhas que ela arrolou, encontrando eco na prova dos autos, como se vê das fotos de f. 13/15 e 22, em que aparecem abraçados. Além disso, o casal mantinha contas bancárias em conjunto, no Banco do Brasil S/A, Banco Real S/A e Banco Bradesco S/A, como se vê dos documentos de f. 23/27. A justificativa para não viverem sob o mesmo teto, não foi contestada e consistia no fato do Manoel viver com mãe e irmã doentes, além de impedimento religioso para viverem juntos. Quanto ao direito de herança, não foi objeto do pedido pois aquele limitou-se ao reconhecimento da existência de convivência entre eles. Esse direito, como salientado pelo Ministério Público, terá que ser questionado em outro procedimento, porque, nestes autos, além da falta do pedido, não foram discriminados os bens e a origem dos mesmos. É sabido que na união estável só se levam em conta os bens adquiridos durante a sua existência, pelo esforço comum, tal como ocorre no regime da comunhão parcial de bens. Por tais fundamentos, dá-se parcial provimento ao recurso. Rio de Janeiro, 13 de março de 2003. Des. RONALD VALLADARES - Presidente Des. BERNARDINO MACHADO LEITUGA - Relator VOTO VENCIDO Votei vencido por entender que não há necessidade de nenhuma outra ação para discutir a questão hereditária, porque a inicial é expressa ao pedir a procedência da ação para "que a convivência que a autora teve com o de cujos... seja reconhecida como entidade familiar na forma da legislação apontada e para todos os efeitos legais" (sic - f. 8), sendo certo que na hipótese (como os conviventes não tiveram filhos e a morte do varão extinguiu eventual obrigação alimentar), o único e exclusivo "efeito legal" decorrente do reconhecimento da união estável é o do inciso III do art. 2º da Lei nº 8.971/1994, ou seja, exatamente o direito da autora a suceder o finado na totalidade da herança (já que ele faleceu sem deixar descendentes). Assim para que outra ação? Se não s e reconhecer aqui mesmo o direito hereditário da autora, para que então julgar procedente a ação? Por tais motivos eu votei dando provimento integral à apelação, ou seja, para julgar procedente a ação e reconhecer o direito da autora a totalidade da herança do finado Manoel Rodrigues Marques. Rio de Janeiro, 13/03/2003 Des. MIGUEL ÂNGELO BARROS - Vogal Vencido Realmente há contradição no fecho do meu voto vencido, que na verdade tem a seguinte intenção: "Por tais motivos eu votei negando provimento à apelação, ou seja mantendo procedente "in totum" a ação reconhecendo