INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
CONTRAÇÃO DE DOENÇA PROFISSIONAL
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO — USO DE IMAGEM ALHEIA - DIREITO PERSONALÍSSIMO - PRAZO CONTRATUAL - USO INDEVIDO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
- Recurso
- Resp .
- Tribunal
- Relator
- CESAR ASFOR ROCHA
Ementa
ACÓRDÃO: Uso de imagem alheia alegadamente depois de findo o prazo contratual. O uso de imagem alheia, quando indevido, gera a obrigação de indenizar, independentemente de qualquer ofensa ou dano moral, na medida em que "...A imagem é a projeção dos elementos visíveis que integram a personalidade humana é a emanação da própria pessoa, é o eflúvio dos caracteres físicos que a individualizam. A sua reprodução, conseqüentemente, somente pode ser autorizada pela pessoa a que pertence, por se tratar de direito personalíssimo, sob pena de acarretar o dever de indenizar que, no caso, surge com a sua própria utilização indevida (Resp. Nº 58101-SP (RSTJ 107, p. 327) Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA) Inexistência, contudo, de prova de que tivesse a ré, depois de findo o prazo ajustado para o uso da imagem do autor, dela se utilizado seja na fabricação, seja na comercialização de seus produtos. A exposição por terceiro, de camiseta com a imagem do autor, depois de findo o prazo contratual, não importa, por si só, em responsabilização da ré, ainda quando franqueado seu fosse aquele. Recurso improvido. Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível nº 9413/2003 em que é Apelante Leonardo Rezende Trigo de Loureiro e Apelada Malharia Unidade Ltda. Acordam os Desembargadores que integram a Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Ação ordinária intentada por Leonardo Rezende Trigo de Loureiro, em face da Malharia Unidade Ltda., com vistas a reparar-se os danos materiais e morais ditos suportados pela utilização de sua imagem, de conhecido surfista, mesmo depois de encerrado o prazo para tanto contratado, que o digno Juiz de 1º grau julgara improceder, sujeitando o autor ao pagamento das custas do processo e dos honorários de advogado de 10% sobre o valor atribuído à causa, observada a regra do artigo 12, da Lei 1.060/50. Daí o apelo em que o autor, insistin do em que a utilização de sua imagem se dera mesmo após vencido o prazo para tanto contratado, e, mais ainda, em que o dano, no caso, decorreria da simples e indevida utilização de sua imagem, independentemente de qualquer humilhação ou ofensa à própria honra, persegue a reforma do r. julgado recorrido, com a procedência da ação, sobremodo quando a loja em que exposta sua fotografia era franqueada da ré, e, mais que isso, de propriedade de um de seus sócios à época da contratação. As contra-razões sustentam o acerto do decidido. Este o sucinto relatório com que submeto a hipótese à esclarecida revisão. VOTO Acentue-se, por primeiro, que o uso inconsentido da imagem de outrem, sem quaisquer desdouros ou gravames à mesma, gera, em tese, danos de ordem material, atributo que é de sua personalidade, única, e constitucionalmente protegida... Em substanciosa monografia, abordando o tema sob o prisma do direito à imagem, a Profª. SILMA MENDES BERTÍ (Direito à Própria Imagem. Ed. Del Rey, 1993, Cap. III, p.36 ) leciona: "PIERRE KAYSER também ressalta o duplo conteúdo do direito à imagem que assegura tanto o interesse moral quanto o interesse material do indivíduo em relação a ela. Esse duplo aspecto é, por certo, refletido na noção ambígua do direito à imagem que não protege apenas o interesse moral que tem a pessoa de se opor a sua divulgação, em situações atentatórias à sua vida privada, mas assegura também a proteção do interesse material a que a sua imagem não seja explorada sem a devida autorização e confere-lhe o monopólio de sua exploração. É então um direito de personalidade extrapatrimonial, protegendo interesses morais. É também um direito patrimonial assegurando a proteção de interesses materiais. A distinção destes elementos é interessante, sobretudo no que concerne ao seu regime. Como direito à imagem é intransferível, pois a pessoa não pode renunciar à proteção dos seus interesses morais. Como direito patrimonial, é transferível, p ois a alienabilidade é característica dos direitos patrimoniais." Antes, e no mesmo sentido, já decidira o Egrégio Supremo Tribunal Federal, no RE nº 95.872-RJ (DJ de 01.10.82), de que foi relator o Ministro RAFAEL MAYER, assim ementado: "Direito à imagem. Fotografia. Publicidade comercial. Indenização. A divulgação da imagem de pessoa, sem o seu consentimento, para fins de publicidade comercial, implica em locupletamento ilícito à custa de outrem, que impõe a reparação do dano. Recurso extraordinário não conhecido." Do voto condutor de Sua Excelência
