INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
CONTRAÇÃO DE DOENÇA PROFISSIONAL
GUARDA — DEPENDÊNCIA ECONÔMICA - RELAÇÃO AVOENGA - INTERESSE DO MENOR - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO
- Recurso
- Apelação Cível 20208/2002
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: Requerimento formulado pelo avô do menor, que reside em sua companhia e de seus genitores, todos sob sua dependência econômica. O fato de residir o menor na companhia dos pais não obsta o deferimento da guarda, na medida em que comprovada a dependência econômica do avô, que inclusive, já tem a guarda dos dois outros irmãos do menor. Estando assim comprovada a dependência e caracterizado o interesse do menor, não se vislumbra fraude objetivando o benefício previdenciário. Provimento do recurso. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 20208/2002, em que é Apelante José Francisco dos Santos, sendo Apelado M.A.S.S., menor. Acordam os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso. Trata-se de requerimento de guarda promovido por José Francisco da Silva, avô materno do menor M.A.S.S. com a concordância dos genitores. A sentença de f. 60/62 julgou improcedente o pedido. Irresignado, apela o requerente (f. 63/66), argumentando que o menor vive sob a guarda de fato do apelante desde o nascimento, que tem lhe dado assistência econômica e moral para sua formação. Aduz que a circunstância do menor residir em sua casa, na companhia dos genitores, não é impeditivo do deferimento da guarda, tanto que já detém a guarda definitiva dos outros dois netos, irmãos do menor. O Ministério Público em primeiro grau opina pelo desprovimento do recurso (f. 69/71). A Procuradoria de Justiça opina pelo provimento do recurso (f. 75/81). O recurso é tempestivo e isento de preparo por força da gratuidade de justiça deferida a f. 11, estando presentes os pressupostos para sua admissibilidade. Cuidam os autos de apelação contra sentença que julgou improcedente pedido de guarda formulado pelo avô do menor, sob o fundamento de que não se verificara, no caso, seus pressupostos, bem como a medida apenas objetivava beneficiar o menor junto à Previdência So cial, como dependente do requerente. Não obstante a douta fundamentação do magistrado, os argumentos do apelante procedem, tendo em vista as peculiaridades do caso. Como bem exposto pela Procuradoria de Justiça em seu parecer de f. 75/81, a guarda consiste na regularização de posse preexistente, aplicável não apenas aos menores cujos pais são incapazes ou falecidos, mas também em hipóteses excepcionais, como é o caso dos autos, em que, mesmo residindo toda a família na mesma residência, inclusive o avô, comprovadamente dependa o menor de assistência material e moral do requerente, que provém integralmente o seu sustento. Nesse caso, foi comprovado pelo estudo social que não há simulação de dependência, e o fato de residir o menor em companhia dos pais, assim como do avô, não é e nem deve ser impeditivo da guarda, principalmente quando o deferimento da medida é feito no melhor interesse da criança, atendendo a situação peculiar do art.33, § 2º da Lei nº 8.069190. Desta forma, não se considera que o pleito do apelante tenha o fito de burlar a Previdência, buscando a guarda do menor para garantir-lhe o benefício previdenciário, tanto mais que está comprovado já detém ele a guarda definitiva dos outros dois netos, irmãos do menor cuja guarda ora pretende. Por todo o exposto, conhece-se o recurso para dar-lhe provimento. Rio de Janeiro, 10 de Junho de 2003. Des. BENITO FEROLLA - Presidente Des. MARIA AUGUSTA VAZ - Relatora DJ de 10-06-2003 Arquivo do EMFOR, TJRJ/RD59.246 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2004. Ano LVI. Nº 669
