INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
CONTRAÇÃO DE DOENÇA PROFISSIONAL
SEGURO DE VEÍCULO — INADIMPLEMENTO DO SEGURADO - CANCELAMENTO DA APÓLICE - RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO - IMPOSSIBILIDADE
- Recurso
- Apelação Cível 7453/2002
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: Ação de procedimento comum ordinário. Seguro de automóvel. Inadimplemento do segurado na ocasião do sinistro. Adimplemento substancial. Resolução do contrato. O cancelamento automático da apólice de seguro, previsto no parágrafo 5º, do art. 6º, do Dec 60.459/67, não tem acolhida no Direito Brasileiro, notada e especialmente, no art. 1450 do Código Civil (1916), pois foi extrapolada a função regulamentadora do decreto. Não há no Direito Brasileiro o princípio da suspensão da eficácia do contrato de seguro. Se a apólice foi entregue, procedendo o segurado ao pagamento da parcela, embora com alguns dias de atraso e, após o sinistro, não tendo sido sequer constituído em mora, nada autoriza a resolução do negócio. Mera suspensão do contrato durante o período de inadimplência. Improvimento do recurso. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 7453/2002, em que é Apelante Itaú Seguros S/A, e Apelado Robson Ferreira do Nascimento. Acordam os Desembargadores que integram a Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por maioria, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator designado. VOTO Trata a hipótese de recurso de apelação, interposto a f. 93/100, por Itaú Seguros S/A, contra sentença proferida a f. 88/92, que julgou procedente pedido formulado na exordial, condenando a apelante ao pagamento de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), devidamente corrigidos, a partir de ABR/2000, acrescidos de juros moratórios de 6% a.a., contados da citação, mais as penas da sucumbência. O autor contratou com a ré seguro para seu automóvel, ficando estabelecido o pagamento em doze prestações, convencionando-se o prêmio no valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais). Tendo sido roubado o veículo de propriedade do autor, em 18/03/2000, se encontrava o mesmo, na ocasião, em débito, relativamente a sétima parcela do seguro, vencida em 08/03/2000, tendo, entretanto, pago a mesma dias após o sinistro, ou seja 21/03/2000, sendo certo que possuía cobertura, uma vez que a mesma só expiraria em 23/03/2000. Com efeito, o autor comprovou que efetuou a quitação da sétima parcela no Banco Itaú, que é empresa do mesmo grupo da seguradora, a qual foi aceita sem qualquer questionamento, e após isso, repassada à seguradora. A tese sustentada no recurso, colabora com o autor, em nada militando em favor do apelante, uma vez que a inadimplência ocasional do apelado gerou tão só e unicamente a suspensão episódica do contrato, o qual foi prontamente restabelecido com o pagamento da parcela devida, não importando o fato de o mesmo se ter verificado dias após a comunicação do sinistro. A sentença de f. 88/92 está absolutamente correta, passando a fazer parte integrante da presente decisão, na forma regimental. Com efeito, a hipótese vertente está disciplinada no CDC, na consonância com o disposto no art. 30, parágrafo 20, sendo nitidamente abusiva a cláusula contratual que autoriza a ré a dar por rescindido o contrato, pelo simples atraso no cumprimento da obrigação de pagar as parcelas do prêmio, em face do constante do art. 51, XI, do referido diploma legal, sobretudo, levando-se em consideração o fato de que a ré recebeu a parcela devida, embora com atraso de alguns dias, na qual estavam incluídos os encargos decorrentes da mora. Injusta a tese sustentada pelo apelante, de cancelamento automático da apólice de seguro, pois o mesmo não tem acolhida no art. 1450, do C.Civil (1916), pois extrapolada a função regulamentadora do Dec. 60.459/67, não havendo no Direito Brasileiro o princípio da suspensão da eficácia do contrato de seguro. A falta de pagamento de uma prestação, não gera a resolução do contrato, não podendo a seguradora dar por extinto o mesmo, posto que, além de sempre ter recebido as prestações regularmente, o simples inadimplemento de alguns dias não é suficiente para resolver o negócio, sem que sequer tenha o se gurado sido constituído em mora. Por tais fundamentos, nega-se provimento ao recurso. Rio de Janeiro, 16 de janeiro de 2003. Des. RONALD VALLADARES - Presidente Des. GERSON ARRAES - Relator designado VOTO VENCIDO Fiquei vencido, data venia, da douta maioria, por entender que não assiste razão ao autor, ora apelado, em pretender o recebimento do valor estipulado do seguro. Ocorre que a legislação complementar existente em matéria de seguros privados, no caso, o Decreto Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, que dispõe sobre o "Sistema Nacional de Seguros
