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re -, LEI MUNICIPAL Nº 3.110/2000 - ASSISTÊNCIA À MATERNIDADE E AO RECÉM-NASCIDO - INICIATIVA DE PARLAMENTARES - DEFEITO FORMAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -.

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Acórdão

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

CONTRAÇÃO DE DOENÇA PROFISSIONAL

REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE — LEI MUNICIPAL Nº 3.110/2000 - ASSISTÊNCIA À MATERNIDADE E AO RECÉM-NASCIDO - INICIATIVA DE PARLAMENTARES - DEFEITO FORMAL

Recurso
re -
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: Lei Municipal nº 3110/2000, que criou no âmbito dos Serviços de Saúde do Município do Rio de Janeiro, amplas atribuições de assistência à maternidade e ao recém-nascido. Viola a Constituição estadual a lei, que não é da iniciativa do Prefeito Municipal que cria atribuições para Órgãos do Poder Executivo. Defeito formal. Procedência. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Representação por Inconstitucionalidade nº 22/2001, em que é Representante o Exmo. Sr. Prefeito do Município do Rio de Janeiro e Representado a Câmara Municipal do Rio de Janeiro. Acordam, por unanimidade de votos os Desembargadores que compõem o egrégio Órgão Especial deste Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, integrado neste o relatório de f., em declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 3.110, de 19 de setembro de 2000, do Município do Rio de Janeiro. VOTO Em suas manifestações, os ilustres Procurador Geral do Estado, f. 46/48 e da Justiça, f. 50/52, demonstraram de forma irrespondível a procedência da Argüição de Inconstitucionalidade da Lei nº 3.110 de 19 de setembro de 2000 e comprovaram a desvalia total da peça defensiva que, embora redigida de forma escorreita, não abalou os sólidos argumentos da inicial. Estabelece o artigo 112, § 1º, nº II, letra "d", da Constituição Estadual que: "A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Ministério Público e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos na Constituição. § 1º São de iniciativa privativa do Governador do Estado leis que: II - Disponham: d) criação, estrutura e atribuição das secretarias de Estado e Órgãos do Poder Executivo." Tal disposição, que é cogente para a produção legislativa dos municípios, concentra o poder de proposições de leis que disponham sobre atribuições de Órgãos do Poder Executivo. A lei afrontada não se originou dessa fonte, mas sim d e iniciativa de parlamentares, que embora vetada pelo Exmo. Sr. Prefeito foi promulgada pela ilustre Presidência da Câmara Municipal, em decorrência de rejeição do veto. A lei impugnada, sem dúvida alguma, viola a Constituição do Estado, por não ter sido da iniciativa do Exmo. Sr. Prefeito Municipal, embora disponha e crie atribuições a serem cumpridas por Órgãos do Poder Executivo, o que não poderia ter sido feito. O defeito formal é insanável, devendo-se considerar, também, que a lei, embora institua um amplo amparo à maternidade, o que é sempre desejável, é onerosa e não prevê, contudo, a fonte de custeio. Por tais fundamentos, declaro a inconstitucionalidade da Lei nº 3.110, de 19 de setembro de 2000, do Município do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2002. Des. MARCUS FAVER - Presidente EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargos de Declaração. Inocorrência de qualquer omissão. Inexistência de contradição entre o decidido no acórdão e o que está estabelecido no artigo 287, da Constituição do Estado. A inconstitucionalidade da lei, reconhecida pelo Órgão Especial, decorreu de ato do Legislativo, em editar uma lei, sem a iniciativa do Executivo, criando atribuições a serem cumpridas por este. Desprovimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração na Representação por Inconstitucionalidade nº 22/2001, em que é Embargante a Câmara Municipal do Rio de Janeiro. Acordam, por unanimidade de votos os Desembargadores que compõem o egrégio Órgão Especial deste Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em negar provimento aos embargos. Trata-se de embargos de declaração, opostos ao acórdão de f. 62/65, que declarou a inconstitucionalidade da Lei 3.110, de 19 de setembro de 2000, do Município do Rio de Janeiro, opostos pela Câmara Municipal do Rio de Janeiro, onde se alega que tendo concluído pela inconstitucionalidade da lei atacada, em razão de violação ao artigo 112, §, 1º, II, "d" da Carta Estadual, apontando a desvalia total da peça defensiva, não cuidou de afastar os argumentos lá expressamente invocados, dentre eles o da incidência à espécie dos artigos 287 e 294, I, da referida Constituição, sendo que o primeiro deles reprodução obrigatória do artigo 196, da Carta Magna do país, cuja interpretação poderia apontar no sentido da constitucionalidade da lei ou pela sua interpretação conforme a Constituição. Assevera-se, também, que se fosse considerado incidente ao caso o disposto no artigo 297 da Constituição Estadual, outro poderia ter sido o desfecho do ju