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Agravo de Instrumento 11.350/2.001, LAVANDERIA - FORNECIMENTO DE GÁS - INTERRUPÇÃO - LIMINAR - INDEFERIMENTO, j. 05/12/2000

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Agravo de Instrumento 11.350/2.001. Julgado em 5 dez. 2000.

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Acórdão · 04/12/2000

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

AÇÃO INTERVENTIVA EM MUNICÍPIO

AÇÃO CAUTELAR — LAVANDERIA - FORNECIMENTO DE GÁS - INTERRUPÇÃO - LIMINAR - INDEFERIMENTO

Recurso
Agravo de Instrumento 11.350/2.001
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: Agravo de instrumento Consumidor é toda pessoa, física ou jurídica, que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Não objetivando o atendimento a uma necessidade própria, constituindo, no caso, ao contrário, o gás insumo necessário à atividade lucrativa da usuária, as relações entre as partes não estão sujeitas às regras do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, ainda que assim não se entenda, não há como prevalecer a decisão impugnada. Pimeiro, porque a continuidade deve ser considerada não no plano individual, mas no sentido de que os serviços não podem deixar de ser fornecidos a todos os usuários, ou seja, a coletividade, significando que não pode a concessionária interromper o fornecimento de luz, água e gás a uma cidade ou mesmo a um bairro determinado. Neste caso há um interesse público que a lei visa a resguardar contra eventual procedimento arbitrário da empresa prestadora do serviço. Mas se o fornecimento não afeta a coletividade, mas apenas um ou outro usuário, não há que falar em violação do princípio da continuidade do serviço essencial, desde, é claro, que ele se funde em justa causa. Demais, o inciso II do parágrafo 3º do artigo 6º da Lei 8.987/95 admite a interrupção do fornecimento do serviço por inadimplemento do usuário. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos no Agravo de Instrumento nº 11.350/2.001, em que é Agravante Companhia Estadual de Gás do Rio de Janeiro - CEG e Agravado Hidrolav Serviços de Lavanderia Ltda. Acordam os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em dar provimento ao recurso para deferir a liminar requerida. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cautelar, indeferiu a liminar requerida para interrupção do fornecimento de gás. Sustenta a agravante que é permitida a suspensão do fornecimento por inadimplência da agravada, após aviso prévio, sem que isto importe em descontinuidade do serviço, nos termos do artigo 6º, parágrafo 3º, I e II da Lei Federal nº 8.987/95 e do Contrato de Concessão dos Serviços Públicos de Distribuição de Gás Canalizado (inciso III do parágrafo 3º da cláusula 3º), firmado entre a CEG e o Estado do Rio de Janeiro. Acrescenta que a agravada deixou de cumprir acordo de parcelamento de débito anterior e tampouco efetuou o pagamento das contas posteriores, culminando no protesto de nota promissória emitida para cobertura do débito. Não foi concedida a liminar. Informações a f. 57 ratificando a decisão. É o relatório. Colhe-se dos exames dos autos que a agravada há muito não paga seus débitos relativos ao fornecimento de gás, não tendo sequer cumprido acordo de parcelamento, o qual originou nota promissória objeto de execução. Trata-se de uma lavanderia, o que pressupõe consumo elevado, afigurando-se abusivo o seu procedimento, do que obviamente advém enriquecimento injusto. Consoante expresso na decisão recorrida, o fornecimento de gás é serviço essencial e, como tal, deve ser contínuo. A base da decisão é, certamente, o artigo 22 da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), segundo o qual "Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos". Abona o entendimento do julgador decisões do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, invocando-se a propósito dois precedentes, o primeiro relativo ao RE 122812/ES, julgado em 05/12/00, relator o eminente Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, e o segundo relativo ao AGRESP 29801-MG, julgado em 03/04/01, relator o eminente Ministro FRANCISCO FALCÃO. Os arestos reconhecem ao consumidor o direito de utilização dos serviços públicos essenciais ao seu cotidiano, considerando ilegal a interrupção do seu fornecimento, ante o que preceitua o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor. Datíssima venia, impõem-se considerações a respeito do tema, dizendo respeito a primeira exatamente ao que se deve entender por serviços contínuos. Não há como negar que os serviços referentes ao fornecimento de luz, gás e água são essenciais e que como tal não podem ser interrompidos. Contudo, a continuidade deve ser considerada não no plano individual, mas no sentido de que os serviços não podem deixar de ser fornecidos a todos os usuários, ou seja, à coletividade, significando que não pode a concessionária interromper o fornecimento