CLÁUSULA DE NÃO INDENIZAR
CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO
SENTENÇA QUE DETERMINOU A ALIENAÇÃO DO IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA — AÇÃO ANULATÓRIA - QUANDO NÃO PROCEDE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Na presente apelação, já não se alude ao mérito da causa. Cingem-se os Apelantes a pleitear a anulação da sentença, que acoimam de viciada, em virtude da omissão de uma das requerentes que se separou do marido, em averbar a modificação do seu estado civil no registro imobiliário e em proceder ao inventário conseqüente à dissolução da sociedade conjugal. Não lhes assiste, porém, razão. - Com efeito: no acordo de separação, homologado, a Apelada e seu ex-marido, donos de 91/350 do imóvel em questão, combinaram que ele seria vendido, e cada qual receberia metade do preço correspondente. Para o fim de alienação em hasta pública, é irrelevante que não se haja averbado a separação no Registro Geral de Imóveis; se disso decorrer porventura alguma dificuldade para o registro do título do futuro adquirente é problema que não interessa aos Apelantes. É fora de dúvida, em todo caso, que por enquanto os ex-cônjuges conservam, em condomínio, a qualidade de proprietários da fração do imóvel atribuída a (apelada) na partilha. - Nenhum vício compromete destarte, a validade da sentença, motivo pelo qual não há como atender ao pedido dos Apelantes. Julgado em 16-06-1987 Arquivo do EMFOR, TJ/1.558 EMFOR 470
Ementa
Não constitui motivo bastante para anular sentença que deferiu a alienação de imóvel em condomínio, em hasta pública, o fato de uma das condôminas, que se separou do marido haver deixado de averbar no registro imobiliário a alteração do seu estado civil e de promover o inventário conseqüente à dissolução da sociedade conjugal. (Ementa modificada pelo EMFOR).
