INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
AÇÃO INTERVENTIVA EM MUNICÍPIO
CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR — CONFISSÃO DE DÍVIDA - JUROS - NULIDADE DE CLÁUSULA - LEI DE USURA
- Recurso
- Apelação Cível 06362/2003
- Tribunal
- STF
- Relator
- CARLOS FERRARI
Ementa
ACÓRDÃO: Confissão de dívida. Incidência da Lei de Usura. Juros que não podem ultrapassar doze por cento ao ano. Inaplicabilidade da Súmula 596 do STF. Cláusula penal de 20% sobre o débito, cumulada com multa diária pelo retardo. Ilegalidade reconhecida. Decote das cobranças na parte em que colidem com o Decreto 22.626. Mora das apelantes, que não consignaram os valores que consideravam corretos. Dies interpellat pro homine. Extração de peças para o Ministério Público. Apelação parcialmente provida, após a rejeição da preliminar de cerceamento de defesa. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 06362/2003 em que são Apelantes Nair Martins Fontenelle, Wanda Fontenelle de Navarrete, e Adalgisa Martins Fontenelle, e Apelada Suleigy Maria Nagime Barros. Acordam os Desembargadores da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em votação unânime, rejeitar a preliminar de nulidade e dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator. Recorrem, tempestivamente, Nair Martins Fontenelle, Wanda Fontenelle de Navarrete e Adalgisa Martins Fontenelle da sentença de f. 198/202, oriunda da 2ª Vara Cível da comarca de Niterói, a qual acolheu em parte os embargos opostos pelas apelantes, na execução forçada de escritura de confissão de dívida com garantia hipotecária ajuizada por Suleigy Maria Nagime Barros. Alegam, em síntese, as recorrentes que os juros de três por cento ao mês, entre particulares, violam a Lei de Usura. Dizem que tiveram cerceado o seu direito de demonstrar o pagamento parcial da dívida. Citam os textos legais e jurisprudenciais inerentes à prática de usura. Apontam a ilegalidade de juros moratórios de três por cento ao mês, bem como o erro da sentença em apenas reduzir a "multa diária" de trezentos reais ao dia para 10% sobre a dívida. Argumentam com a ilegalidade da cláusula penal de 20%. Imputam à apelada a prática de agiotagem. Concluem pedindo a nulidade da sentença ou red ução dos juros ao máximo legal (1%), bem como a limitação da multa moratória a dez por cento da dívida, afastada a pena convencional" (f.204/219). Contra-razões da recorrida rebatendo as afirmações das embargantes e prestigiando a sentença (f.239/242). VOTO Controvérsia resultante de execução de contrato de confissão de dívida com garantia hipotecária (f. 07/10 dos autos de embargos). Neste ajuste, as apelantes comprometeram-se a pagar sessenta mil reais à apelada, estabelecendo "pena convencional" de vinte por cento, mais "juros moratórios" de três por cento ao mês (cláusula V) e multa diária de trezentos reais por dia, em caso de mora (cláusula IX). A dívida, que era de 60 mil, passou para R$139.800,00 (f.05 dos autos da execução em apenso). Note-se que o contrato foi firmado em 09 de maio de 1997 e a execução proposta em 15 de maio de 1998. Mais de cem por cento em doze meses! Inexiste cerceamento de defesa. Os fatos alegados pelas apelantes em seus embargos de devedor estão demonstrados documentalmente. A prova testemunhal seria de nenhuma valia para que se reconhecesse a conduta usurária da embargante-apelada. As violações à Lei de Usura exsurgem do teor das cláusulas contratuais. Dispensáveis os depoimentos pretendidos. Daí a aplicação do artigo 130 do CPC para afastar a necessidade de ouvir outras testemunhas. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença. Passa-se ao julgamento do mérito. A sentença contém um erro fundamental. Não foi levado em conta que a credora é pessoa física e não se enquadra, de maneira alguma, entre aquelas privilegiadas pela Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal. Vige entre as partes o artigo 1º caput do Decreto 22.626 de 07 de abril de 1993 (Lei de Usura). Os juros remuneratórios jamais poderiam ultrapassar os 12% (doze por cento) ao ano. Os juros de mora de três por cento ao mês, conforme cláusula V do contrato (f. 14), são também ilegais. O artigo 1062 do Código Civil (1916) foi alterado pelo artigo 5º da Lei de Usura, estando os juros de mora limitados a um por cento ao mês, vedada a acumulação (anatocismo), conforme artigo 4º da mesma Lei e a Súmula 121 do S.T.F.. Também, com relação à "pena convencional", estatuída na mesma cláusula V (f. 14), há bis in idem com astreinte contida na cláusula IX do contrato (f. 14-verso). A cláusula penal de vinte por cento e a "multa diária" de trezentos reais esbarram na limitação do artigo 9º da Lei de Usura. Daí, por tratarem do mesmo tema, devem ser englobadas no teto legal de dez por cento do valor d
