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STF, apelação 1784/02, PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO, Rel. PEDRO LIGIÉRO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. apelação 1784/02. Relator: PEDRO LIGIÉRO.

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Acórdão

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

AÇÃO INTERVENTIVA EM MUNICÍPIO

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA — PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO

Recurso
apelação 1784/02
Tribunal
STF
Relator
PEDRO LIGIÉRO

Ementa

ACÓRDÃO: Incidente de uniformização de jurisprudência. Constitucional. Previdenciário. Pensão de servidor público. 1) A partir da data de vigência da Emenda Constitucional nº 20/98. Modificativa da redação do art. 40, § 7º da carta política federal, a pensão previdenciária será igual ao valor dos proventos do servidor falecido, ou ao valor dos proventos a que teria direito o mesmo em atividade na data de seu falecimento, observado o disposto no seu § 3º. 2) Acolhimento do incidente Edição da Súmula nº 39, desta corte. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Uniformização de Jurisprudência, em que figura como Requerente a Egrégia 6ª Câmara Cível, e como interessados o Instituto de Previdência do Estado do Rio de Janeiro, Aldenir Casseres de Carvalho e Cintra Casseres de Carvalho. Acordam os Desembargadores do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de janeiro, por unanimidade de votos, acolherem o incidente para estabelecer a interpretação a ser observada no caso concreto e, tendo em vista que o quorum alcançou maioria absoluta, fixar a súmula com o seguinte teor: a fixação do benefício da pensão por morte será igual ao valor dos proventos do servidor em atividade na data do seu falecimento, conforme disposto na Emenda Constitucional nº 20/89, que modificou a redação do art. 40,§ 7º, Constituição da República, observado o disposto no § 3º. Cogita-se de incidente de uniformização de jurisprudência, suscitado pelo relator da apelação nº 1784/02, da e. 6º Câmara Cível, na forma dos arts. 476 a 479 do CPC, e 119 e 120 do RITJERJ. Sustenta a mesma que é intenso, nesta Corte, o debate sobre a fixação do benefício da pensão por morte de servidor, após a publicação da Emenda Constitucional nº 20/98, modificativa da redação do art 40, § 7º, da Carta Política Federal determinando que o benefício será igual ao valor dos proventos de servidor falecido, ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento, observado o disposto no § 3º. Apontando os acórdãos divergentes, assinalou que adequado se torna o presente incidente inclusive para eventual cancelamento da Súmula nº 29, deste Tribunal, anterior à aludida Emenda Constitucional. Pronunciamento da Procuradoria-Geral da Justiça a f. 167/169, no sentido de rever-se a aludida súmula, preconizando que, ante os termos da EC nº 20/98 não haveria margem para a mantença da anterior disposição infraconstitucional estadual que limitava os pensionamentos em 80% do vencimento-base do servidor. VOTO A divergência está bem demonstrada no acórdão a f. 158/161, que ora se incorpora ao presente, nos termos regimentais. A matéria foi objeto da Súmula nº 29 desta Corte, in verbis: "Proposição nº 29. Pensão previdenciária - IPERJ - Lei Estadual nº 1.127/87 - Lei estadual nº 1.256/87 - Uniformização da Jurisprudência - Acolhimento A pensão previdenciária é de 80% incidindo sobre o vencimento base do servidor." (Referência: Uniformização de Jurisprudência nº 01/92, na Apelação Cível nº 3.165/92 - Julgamento em 06/05/93. Relator: Des. PEDRO LIGIÉRO, Registro do acórdão em 8/7/93). Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 20/98, introduziu no art. 40 da Carta Política o § 7º, que assim tratou da matéria, verbatim: "Art 40 - Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. ............ § 7º - A Lei disporá sobre a concessão do benefício da pensão por morte, que será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento observado o disposto no § 3º." Ora, resta induvidoso que o texto da Carta Política estabeleceu disposições de eficácia pl ena, encerrando garantias auto-aplicáveis, ao estabelecer igualdade entre a pensão e a remuneração paradigma. Assim, tal dispositivo não depende de lei regulamentadora para sua imediata vigência. Evidentemente que a pensão integral somente é devida a partir da data de vigência da aludida Emenda Constitucional, devendo a fonte de custeio ser assegurada pelo legislador ordinário na hipótese de desequilíbrio atuarial. Sobre o thema, o entendimento do Pretório Excelso: "Pensão por morte de servidor público (CF, art. 40, § 5º); plena correspondência de valores à totalid

Nota da redação

RTJ