PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
CUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL
Em revisão editorial
EMBARGOS À EXECUÇÃO JUDICIAL — ERRO PROCESSUAL - INEXIGIBILIDADE - REVELIA - VÍCIO
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
EGRÉGIO TRIBUNAL DO ESTADO DO .... Apelante: .... Apelado: .... RAZÕES DE APELAÇÃO Embora o prolator da sentença recorrida trate-se de Magistrado íntegro, corretíssimo, excelente conhecedor e aplicador do Direito, neste caso - datíssima vênia - agiu em desacerto com as normas de direito processual, pelo que é de imperativa justiça que a r. sentença seja revista e o recurso provido. O apelante embargou uma Execução, de Título Judicial que lhe fora proposta, argumentando, em síntese, que houvera erro processual no processo de conhecimento, o que implica na inexigibilidade do crédito excutido. Sustentou sua tese na ausência de intimação para a audiência de instrução e julgamento, tendo o Exmo. Dr. Juiz Presidente da causa requisitado cópias daquele processo. Após a juntada de referidas peças processuais, o embargante tomou ciência de que, embora tivesse sido prolatada sentença naquele processo, não havia nos autos (do juizado especial de pequenas causas), a juntada do termo de audiência que deveria ter sido assinado pelas partes e escrivão, documento este que revelaria ser o réu revel ou não. A ata da audiência era imprescindível para certificar a presença das partes, advogados e testemunhas, porque, se o autor não tivesse comparecido - e nada prova que ele compareceu - o processo seria extinto (inciso I do artigo 5º, da Lei nº 7.244/84), imputando-se a revelia ao réu. E não se pode falar que por ser sumário o processo no Juizado Especial de Pequenas Causas, há dispensa de elaboração do Termo de Audiência, pois, nas outras duas tentativas de conciliação, nas audiências de .... de .... de .... (fls. ....), e .... de .... de .... (fls. ....), lavrou-se o respectivo termo, onde, após efetuar o pregão, deu-se início aos trabalhos. Isso não ocorreu com a audiência de .... de .... de ...., daí porque o título executivo judicial é imprestável para cobrança. Há que se esclarecer, que o apelante não recorreu da sentença perante o Juiz ado Especial de Pequenas Causas em razão de não ter sido intimado da sua prolação, conforme pode-se ver pelas fotocópias anexadas a estes autos. Isto posto, requer-se o recebimento e provimento do presente recurso, reformando-se a douta sentença recorrida, para o fim de julgar procedente os Embargos à Execução, por vício da formação do título executivo, porque, assim, estará se fazendo Justiça. Nestes Termos, Pede Deferimento. ...., .... de .... de .... ................ Advogado
