EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

TJPR, Ap. 1926/84, CONTRA-RAZÕES - APELAÇÃO - JUROS DE MORA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART. 20/CPC, Rel. Renato Pedroso

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TJ-PR. Ap. 1926/84. Relator: Renato Pedroso.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

CUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL

Em revisão editorial

INDENIZAÇÃO — CONTRA-RAZÕES - APELAÇÃO - JUROS DE MORA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART. 20/CPC

Recurso
Ap. 1926/84
Tribunal
TJ-PR
Relator
Renato Pedroso

Ementa

COLENDO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO .... CONTRA-RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela Requerida Apelante: .... Apelados: .... e outros Comarca de .... - Estado do .... Autos nº ..../.... EMÉRITOS JULGADORES: Insurge-se a Apelante contra a respeitável decisão proferida pelo MM. Juiz a quo, que julgou parcialmente procedente a Ação Ordinária de Indenização que os Apelados promovem contra a Apelante, no que concerne a prescrição da Ação e ainda quanto a incidência dos juros moratórios e, ainda quanto à aplicação dos honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa. A sentença preferida, assim julgou quanto aos itens da prescrição ora recorrida: "... No que tange à preliminar argüida à cerca da ocorrência de prescrição (fls. ..../....), bem como entendeu o parecer ministerial (fls. ..../....), entendo que realmente não há de falar em prescrição neste caso. Isto porque, nada foi provado a este respeito. E mais, fatos alegados e não comprovados, não possuem força jurídica. Portanto não são suficientes para embasar a pretensão da busca da tutela jurisdicional. Assim, como não existe uma prova real da data da ocupação, ou mesmo a existência de decreto de desapropriação, indiscutível não há o que se pleitear a este respeito perante a justiça. Com base em tais dados, o direito dos autores supra descritos, não se encontram prescritos, podendo os mesmos postular direitos perante este juízo." Em que pese o esforço engendrado pela Apelante, não há como dar guarida à sua pretensão de ver reformada a intocável sentença, conforme demonstrar-se-á a seguir: Conforme dispõe o parecer ministerial juntado aos presentes autos e ainda a sua confirmação pela sentença monocrática, não existe, pois, nos autos da prova da data da ocupação das áreas, pois os Decretos Expropriatórios não foram anexados, pois, inexistentes. Tanto a empresa Apelante, quanto o Sr. Perito judicial, não encontrara ou, nã o anexaram nos autos cópia de tal decreto, portanto, impossível de ser provada tal data. Ademais, os artigos 177 e 550 do Código Civil Brasileiro, assim dispõem: "Artigo 177 - As ações pessoais prescrevem, ordinariamente, em 20 (vinte) anos, as reais em 10 (dez) anos, entre presentes e entre ausentes em 15 (quinze), contados da data em que poderiam ter sido propostas." "Artigo 550 - Aquele que por 20 (vinte) anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquirir-lhe-á o domínio, independentemente de título e boa fé que, em tal caso se presume, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual lhe servirá de título para transcrição no Registro de Imóveis." A chamada ação ordinária, dita por desapropriação indireta é uma ação mista. Trata-se de ação de direito real no momento da propositura da ação, com relação ao foro, mas, há a impossibilidade da área expropriada voltar a titularidade dos proprietários, só podendo se resolver em perdas e danos. Apesar de ação real, com relação ao foro, é ação pessoal, um indenizatório do esbulho que substitui a ação de reivindicação. Já ensinava Correa Teles, em sua obra "Doutrina das Ações", que: "Algumas ações são mistos de reais e pessoais, por serem produzidas pelo 'jus in re' e pela obrigação que simultaneamente se reúnem no mesmo sujeito." É o que se verifica na espécie. Apesar da ação versar sobre um direito real a área ocupada, expropriada, não voltará ao domínio dos expropriados restando a reparação pecuniária, em dinheiro, portanto um direito pessoal, com prescrição em 20 (vinte) anos. Por seu turno, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, bem como o Colendo Supremo Tribunal Federal, têm entendido que: "Já se pacificou neste e em outros Tribunais inclusive na Excelsa Corte, o entendimento de que, somente o usucapião extraordinário agasta ação de indenização na qual se transforma a reivindicatória, cuja execução se tornou impossível, em face da afetação do imóvel ao uso Público o que, por força do disposto no artigo 553 do Código Civil, as causas que interrompem a prescrição também se aplicam à usucapião." (Ag. 104.077 - PR - in Diário da Justiça da União, de 30 de agosto de 1985, pág. 14.356 e 14.357). "De outra parte, não vinga a assertiva de prescrição (artigo 177 do Código Civil), pois já se pacificou, neste e em outros tribunais, inclusive na Excelsa Corte, o entendimento de que, somente o usucapião extraordinário afasta ação de indenização na qual se transforma a reivindicatória, cuja execução se tornou impossível, em face da afetaç