PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
MEDIDA CAUT DE EXIB DE DOCUMENTOS
COBRANÇA — CONTESTAÇÃO - CONSÓRCIO - DESISTÊNCIA - PREJUÍZO AO GRUPO
- Recurso
- re .
- Tribunal
- STJ
Ementa
EXMO. SR. DR. JUIZ DIREITO DA ....ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE .... ...., pessoa jurídica de direito privado, com sede na Comarca de ...., na Rua .... n.º ...., inscrita no CNPJ/MF sob n.º ...., por seu advogado, infra-assinado, mandato incluso, (doc. ....), inscrito na OAB/.... sob n.º ...., com escritório na Comarca de ...., na Rua .... n.º ...., vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, nos autos sob n.º ...., de ação de cobrança, em trâmite neste Juízo, para apresentar: CONTESTAÇÃO, o que faz pelos fatos e fundamentos que a seguir expõe: 1. ANTECEDENTES NECESSÁRIOS Sustentou o autor que premido pela excessiva onerosidade que lhe foi imposta pelos sucessivos e abusivos aumentos nos preços dos veículos foi levado a suspender os pagamentos das prestações do consórcio. E, em face disso, pretendeu obter a restituição das parcelas já pagas de forma corrigida. Alegou que seu afastamento por desistência não traria prejuízos ao grupo do qual participava e que a devolução das parcelas pagas sem juros nem correção monetária gera enriquecimento ilícito à administradora ora contestante. Finalmente requereu a condenação da ré em devolver as parcelas já pagas corrigidas monetariamente. 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM Não preenche o autor outra das condições fundamentais da ação. É que, com efeito, e para o fim pretendido, não tem ação contra a contestante, que na hipótese dos autos é parte manifestamente ilegítima para atuar no pólo passivo da relação processual. Na verdade, a Portaria 190/89, faz clara distinção entre a administradora ...., para que, em momento algum, haja confusão entre essas duas figuras. Dispõe o citado diploma legal em seus itens 10 e 11, verbis: "Grupo é um conjunto de participantes, na forma prevista no item 1.1, em conjunto determinado, reunidos pela administradora para a aquisição de bens, durante prazo previamente estipulados e modalidades contratuais específicas." "Após constituído, ca da grupo terá identificação própria e será autônomo em relação aos demais que a administradora organizar." Portanto, cada grupo de consórcio, a exemplo de outras entidades como o condomínio ou o espólio é capaz de se tornar sujeito da relação jurídica processual em tela, tendo para tanto, personalidade jurídica para responder em ação proposta. É verdade, que a lei, para caracterizar a atribuição de personalidade jurídica, obedece o princípio dos numerus clausus, porém, também é verdade, conforme afirma o saudoso professor Lamartine Correa de Oliveira, que esse princípio não destrói, porém, os princípios da liberdade de autodeterminação e da autonomia (in, A Dupla Crise da Pessoa Jurídica, p. 194). Pacífico na doutrina e na jurisprudência o reconhecimento da personalidade jurídica das chamadas "sociedades de fato", que embora não estejam elencadas na lei, são tratadas como verdadeiras pessoas jurídicas, vez que têm direitos e obrigações autônomas e independentes. O grupo do qual faz parte o autor, é capaz de direitos e obrigações, tendo individualidade própria, pois os consorciados que o constitui, com ele não se confundem, e, finalmente, tem o grupo plena autonomia patrimonial. Todas estas características, portanto, evidenciam a personalidade jurídica do grupo, sendo a ré, a rigor, mera gestora de seus interesses e daí seu nome e objeto social de Administradora de Consórcios. Outro não é o entendimento do ilustre professor Cândido Rangel Dinamarco, que em parecer sobre o assunto afirmou: "... O consórcio tem capacidade de ser titular de alguns direitos e algumas obrigações o suficiente para distingui-lo da Administradora e permitir que a uma e a outra se imputem responsabilidades distintas." Em face disso, na verdade, em sendo a ré-contestante mera mandatária e administradora do grupo de que participa o autor, não é ela tecnicamente, parte legítima para responder aos termos da ação, legítimo sim, é o próprio grupo. Tanto é assim, que, na pouco provável hipótese de não ser dado provimento ao recurso, não será a apelante quem devolverá as quantias já pagas pelo autor, mas o próprio grupo, porquanto dele é que sairão os recursos para esse fim. 3. A MORA E SEUS EFEITOS INOCORRENTES NA ESPÉCIE DOS AUTOS PELA INDISPENSABILIDADE DA NOTIFICAÇÃO Pretende o autor na exordial qualificar a contestante como devedora e responsável, inclusive, pelos ônus decorrentes da mora, dado que, no seu entendimento, não cumpriu com sua obrigação oportuno tempore. Está equivocado o autor, data vênia. É que, além do fato, com flagrante e fo
