PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
MEDIDA CAUT DE EXIB DE DOCUMENTOS
CONCINE — AUTO DE INFRAÇÃO - NULIDADE - RESOLUÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- Américo Luz
Ementa
EXMO. SR. DR. JUIZ DA ....ª VARA FEDERAL DA COMARCA DE .... DO ESTADO DO .... ...., CNPJ/MF nº ....; ...., CNPJ/MF ...., sediadas na Comarca de ...., por seu advogado, vêm à presença de Vossa Excelência promover o presente AÇÃO ANULATÓRIA, pelo rito Sumário. contra a ...., na pessoa de seu representante legal, pelos seguintes motivos: 1. As AA. são empresas exibidoras cinematográficas, sujeitas à fiscalização do Concine, órgão subordinado ao Ministério da Cultura. 2. Foram autuadas, pelo Concine, autos de infração nºs .... à .... capituladas na pena prevista no artigo 36, ítem I, do Decreto-Lei nº 43/66, com a nova redação dada pelo artigo 2º da Lei nº 5.848, de 1972. 3. Verifica-se que os autos são nulos, pois já se decidiu, no E. Tribunal Federal de Recursos: "EMENTA CINEMA. EXIBIÇÃO DE FILME NACIONAL. VISTO DE PROGRAMA. MULTA APLICADA COM BASE NA RESOLUÇÃO Nº 13/77 E NO DECRETO-LEI Nº 43/66. Correta a sentença que julgou procedentes os embargos opostos, tendo em vista que a multa não poderia ser aplicada com base em Resolução, e sim por força do regulamento a que alude o art. 36 do DL nº 43/66, ainda não baixado. Apelação improvida." (Relator: Ministro Américo Luz, Ac. 95.220-PR, DJU 05/09/85) "EMENTA ADMINISTRAÇÃO. CONCINE. MULTA. RESOLUÇÃO 25/78. As Resoluções baixadas pela Administração Pública são atos administrativos normativos e, por isso mesmo, não podem validamente criar infrações administrativas penais nem cominar penalidades sob pena de violar o princípio da legalidade. Negou-se provimento ao recurso voluntário e à remessa oficial." (Relator: Ministro Sebastião Reis, Ac. 87.083-SP, DJU 07/05/85) "EMENTA CINEMA. RESOLUÇÃO CONCINE Nº 25/78. MULTA SUJEITA A FUTURO REGULAMENTO. I - O Decreto-Lei nº 43, de 18.11.66, art. 36, com nova redação dada pelo art. 2º, da Lei 5848, de 07.12.71, estipulou a sujeição de multa a futuro regulamento, inexistindo este, não pode ser suprida essa falta por Resolução. Sentença confirmada." (Relator: Ministro Antonio de Pádua Ribeiro, REO. 95.590-SP, DJU 07/03/85) "EMENTA Ao Concine cabe fiscalizar o cumprimento das leis e regulamentos relativos as atividades cinematográficas e aplicar multas e demais penalidades previstas na legislação. Não lhe é permitido, porém, baixar Resoluções, criando multas, porque a regulamentação das mesmas está prevista no Decreto-Lei nº 43, de 1966. Recurso improvido." (Relator: Ministro Otto Rocha, Ac. 83.220-RJ, DJ 24/10/85, in Lex 49 - pág. 103) "EMENTA CONCINE. MULTA. Não compete ao Concine dispor, em resolução, quanto à imposição, autuação e processamento da multa, cabendo-lhe apenas aplicá-la." (Relator: Ministro Eduardo Ribeiro, Ac. 106.984-SP, 11/11/88) Acresce que, nos termos do art. 25 das Disposições Transitórias da Constituição, os atos normativos do Concine deixaram de ter validade, a partir de 05/04/89. Assim, não tendo o Concine integrado a Medida Provisória nº 53, como ocorreu com outros órgãos federais, descabe a legalidade das Resoluções invocadas nos autos de infração. 4. Até esta data, o art. 36 do Decreto-Lei nº 43, não recebeu regulamento, como exige o art. 38 do mesmo Diploma. E as Resoluções do Concine não substituem o preceito do art. 38 do Decreto-Lei nº 43. 5. Além disso, a reserva de mercado, para cumprimento da quota de 140 dias da obrigatoriedade do filme nacional, é inconstitucional, pois viola o art. 174 da Constituição. 6. Requerem, pois a citação da ré, para comparecer na audiência de instrução e julgamento, a ser designada, na forma da Lei, julgando-se procedente o pedido, e decretada a nulidade dos autos de infração supra enumerados, condenando a ré nas custas e honorários advocatícios. Provarão, se necessário, o argüido mediante depoimento pessoal, pena de confesso, testemunhas, documentos e perícia. Atribui-se à causa i valor de R$ .... N. Termos, P. Deferimento. ...., .
Nota da redação
Lex
