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STJ, REsp 7.123/, CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICES DE INFLAÇÃO NÃO OFICIAIS - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS, Rel. Garcia Vieira

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 7.123/. Relator: Garcia Vieira.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

MEDIDA CAUT DE EXIB DE DOCUMENTOS

EXECUÇÃO DE SENTENÇA — CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICES DE INFLAÇÃO NÃO OFICIAIS - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS

Recurso
REsp 7.123/
Tribunal
STJ
Relator
Garcia Vieira

Ementa

EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA ....ª VARA DA COMARCA DE .... ESTADO DO .... Proc. nº .... P. A. nº .... A.: .... Petição: .... A União Federal (Fazenda Nacional), por sua Procuradora infra-assinada, vem respeitosamente, perante Vossa Excelência, nos autos em epígrafe, no prazo legal, com fundamento no artigo 730 do Código de Processo Civil, oferecer seus EMBARGOS Á EXECUÇÃO, pelas razões a seguir aduzidas: I - RELATÓRIO Trata-se de execução de sentença judicial transitada em julgado. Elaborada a conta de liquidação pelo credor, nos termos da sistemática introduzida pela Lei nº 8.898/94, o MM. Juízo a quo determinou a citação da União Federal (Fazenda Nacional) para a execução da sentença. Todavia, a execução não merece prosperar, como se demonstrará a seguir, uma vez que a parte exeqüente considerou, em seus cálculos, índices de inflação não oficiais, senão vejamos: II - ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA NÃO OFICIAIS - EXPURGOS Inaplicável, data máxima venia, para atualização de débitos judiciais nas causas em que a União Federal seja parte demandada, a inclusão de quaisquer índices que não os oficiais, por falta de fundamentação legal, bem como por violação do princípio da isonomia, consagrado em nosso Texto Magno. Não se argumente, nesse ponto, que o E. Tribunal Superior de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que os índices expurgados devem ser levados em conta na atualização do cálculo de débitos judiciais, já que tal entendimento não pode ser acatado genericamente. De fato, os V. Acórdãos prolatados pelo E. Tribunal originaram-se, exclusivamente, da análise de ações expropriatórias, onde o instituto da "justa indenização" encontra-se contemplado por cláusula constitucional expressa. Desse modo, natural que fosse considerada injusta e, portanto, inconstitucional - já que em desacordo com o artigo 184, caput, da Constituição Federal - a indenização que não incluísse os mencionados índices. Ainda assim, hou ve uma voz contrária a este entendimento, qual seja, a do eminente Ministro Garcia Vieira, expressando-se nos seguintes termos: "LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INFLAÇÃO DE JANEIRO DE 1989. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NOS CÁLCULOS. A inclusão nos cálculos de liquidação da inflação de janeiro de 89, de 70,28% - índice do IPC - viola o artigo 15 da Lei nº 7.730/89 que extinguiu a OTN fiscal e a OTN, e determinou que fosse calculada a correção monetária com base nos valores de NCz$ 6,92 no caso da primeira e NCz$ 6,17 da segunda, além da atualização do IPC, a partir de fevereiro de 1989, nas obrigações previstas pelo seu par. 1º que se venceram depois do congelamento." (STJ - 1ª. Turma, REsp nº 7.123/SP, Rel. Min. Garcia Vieira, j. 17.04.91, v.u., DJU de 13.05.91, Seção I, in Bol. AASP nº 1.710, p. 304). A resistência do E. Ministro só foi quebrada, aderindo posteriormente à tese contrária, justamente "porque a Fazenda do Estado de São Paulo aplica referido índice na cobrança dos seus créditos, e não pode se insurgir contra a sua aplicação em seus débitos". (Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 27.239-9/SP, j. l0.11.92, v.u., in DJU de 07.12.92, Seção I). Verifica-se, dessa maneira, que a mudança de posicionamento do ilustre Ministro deveu-se, fundamentalmente, à aplicação do princípio da isonomia, consignado no Artigo 5º da Carta de 1988. Ora, esse mesmo princípio isonômico constitucionalmente contemplado, é de ser aplicado ao caso em tela. E isto por uma simples razão: "a União Federal não aplica sobre seus créditos qualquer índice expurgado. Não pode, portanto, ser compelida a aplicá-los a seus débitos". Não se pode dizer, pois, que exista jurisprudência pacifica nos tribunais determinando a inclusão dos assim chamados "expurgos" nos cálculos de liquidação. "A afirmação não é verdadeira em relação à Unido Federal". Com efeito, alguns julgados conhecidos que determinaram a inclusão dos denominados "expurgos" env olveram processos de interesse de Estados ou Municípios, que na cobrança de sua dívida exigiam, igualmente, a aplicação de tais índices. Em outros casos, discutiam questões relativas ao princípio da justa indenização em desapropriação, ou pagamento de débitos de natureza alimentar: "...a inclusão da taxa de inflação relativa aos meses de janeiro de 1989, março e abril de 1990 e fevereiro de 1991, nos débitos que tem caráter alimentar e nas indenizações por desapropriação, não viola preceitos constitucionais, mas, sim, lhes dá perfeita aplicação, ante o princípio constitucional da justa indenização." (i