PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
MEDIDA CAUT DE EXIB DE DOCUMENTOS
CONSÓRCIO — CONTRATO DE ADESÃO - RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS
- Recurso
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- Tribunal
Ementa
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ....ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE .... .... (qualificação), portador do RG/.... n.º ....., residente e domiciliado na Comarca de ...., na Rua .... n.º ...., por seus advogados ao final assinados, com escritório profissional na Rua .... n.º ...., em ...., onde recebem intimações e notificações, vem respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fundamento no artigo 4º do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 275, II, "i", do mesmo diploma legal, propor a presente AÇÃO DECLARATÓRIA PELO RITO SUMÁRIO contra ...., pessoa jurídica de direito privado, com sede nesta capital na Rua .... n.º ...., na Comarca de ...., com inscrição no C.N.P.J sob n.º .... pelos fatos e direitos que ora passa a aduzir: 1. O Requerente firmou com o Requerido um contrato de Consórcio em ...., pelo prazo de .... meses, sendo as parcelas equivalentes ao preço do veículo, dividido pelo número de cotas do respectivo plano, ao preço do dia do pagamento. 2. Conforme se vê no documento n.º .... em anexo (carnê de pagamento), o Requerente pagou regularmente .... cotas do total, vindo a desistir tacitamente do referido consórcio, condição esta prevista em cláusula contratual, pois ficou premiado pela excessiva onerosidade das parcelas vincendas à época. 3. Buscando a devolução do montante pago ao Requerente foi informado por um funcionário do Requerido que os valores seriam devolvidos sem juros e correção monetária, quando do encerramento das operações do grupo, justificando que essa disposição está contida no contrato. 4. À guisa de esclarecimento a este Douto Juízo, é necessário salientar que o respectivo contrato é de tipo pré-impresso, em bloco, ou seja, já vem com todas as cláusulas e condições estabelecidas, sendo que o contratante só poderá anuir ao mesmo, nunca expressando sua vontade íntima, o que fere a livre negociação entre as partes que é um dos elementos essenciais do Bom Contrato, constante do princípio clássi co da autonomia da vontade das partes. Portanto, caracteriza-se o referido contrato em "Contrato de Adesão", pois contém "cláusulas leoninas", as quais preponderam sobre os interesses de uma das partes em detrimento da outra, possibilitando a interpretação mais benéfica em favor daquele que ao contrato adere, tudo em conformidade com a vasta maioria de nossa jurisprudência pátria. 5. As quantias arrecadadas dos consorciados são depositadas em instituições financeiras à critério da Administradora, vinculando o saque aos objetivos do plano e somente mediante declaração escrita da Administradora, o que a caracteriza como "Depositária", principalmente como se vê da própria Lei n.º 5.768 de 20.12.71, que regulamenta os consórcios no País. "Art. 7º - Dependerão, igualmente, de prévia autorização do Ministério da Fazenda, na forma desta lei, e nos termos e condições gerais que forem fixados em regulamento, quando não sujeitos à de outra autoridade ou órgãos públicos federais: I - As operações conhecidas como consórcio, fundo mútuo e outras formas associativas assemelhadas, que objetivem a aquisição de bens de qualquer natureza." "Art. 11 - Os diretores, gerentes, sócios e prepostos com função de gestão na empresa que realizar operações referidas no artigo 7º: I - Serão considerados depositários, para todos os efeitos, das quantias que a empresa receber dos prestanistas, na sua gestão, até o cumprimento da obrigação assumida. II - Responderão solidariamente pelas obrigações da empresa como o prestanista, contraídas na sua gestão. Parágrafo único: O disposto neste artigo aplica-se também aos administradores da operação mencionada no item "I" do artigo 7º." O próprio Ministério da Fazenda respeitou o princípio de que o desistente, quando da adesão do contrato, adquiriu as cotas para aquisição do bem e tais cotas evidentemente não podem desvalorizar e muito menos sofrer qualquer congelamento, ainda mais porque a própria legislação que estab eleceu a formação dos consórcios (Lei n.º 5.768/71) visou, dentre as suas normas, a proteção à poupança popular. Ainda, em se tratando de aquisição de cotas, acresce o fato de que a intenção da regulamentação é o dever da devolução destas cotas no final do plano, em seu número, sem qualquer menção de juros e correção monetária, pelo simples fato de que as cotas adquiridas pelos desistentes não desvalorizam, daí porque o fato de que a própria regulamentação do Ministério da Fazenda omitiu o que está no contrato. 6. O procedimento exercido pelo Requerido, somente poderi
