PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
MEDIDA CAUT DE EXIB DE DOCUMENTOS
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS — DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA - AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO - REVELIA - LIMINAR
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA .... VARA CÍVEL DESTA COMARCA DE .... Ref.: Medida Cautelar de Exibição de Documentos .... e ...., ambos já qualificados na ação de Medida Cautelar de Exibição de Documentos sob nº ...., por sua advogada que adiante assina, vem, com o respeito e acatamento devidos à V. Exa., expor e a final, requerer: A medida proposta, vislumbra que o requerido Banco ........ trouxesse aos autos o demonstrativo de documentos solicitados. Ocorre que o requerido foi citado em data de e deixou de apresentar no prazo determinado por este d. juízo os documentos solicitados na peça inicial. E ainda, prevê o atual Lei Processual, em seu art. 803, prevê: Art. 803 CPC: "Não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos pelo requerido, como verdadeiros, os fatos alegados pelo requerente (arts. 285 e 319); caso em que o juiz decidirá dentro em cinco (5) dias. Parágrafo único: Se o requerido contestar no prazo legal, o juiz designará audiência de instrução e julgamento, havendo prova a ser nela produzida." O requerido deixou de contestar em tempo hábil, o que efetivamente denota-se como verdadeira as alegações trazidas a este d. Juízo, incorrendo o requerido nos efeitos da revelia, como se vê: "Efeitos da Revelia: Sendo revel o réu, quer porque deixou de contestar, quer porque contestou fora do prazo, quer porque, embora havendo contestado formalmente, não impugnou os fatos articulados pelo autor, ocorrem os efeitos da revelia (CPC 319), presumindo-se verdadeiros os fatos narrados pelo autor na inicial. Não havendo necessidade de produzir provas em audiência (CPC 334 IV), o juiz deverá decidir o pedido cautelar dentro de cinco dias." URGÊNCIA DA MEDIDA A presente medida, como sua própria natureza enseja, traz a característica de ser efetivada e cumprida no menor prazo possível, por tratar-se de decisão urgentíssima. Nelson Nery, em seus comentários ao Código de Processo Civil, às págs. , ensina: "Obtenç ão de liminar: É da essência do processo cautelar a urgência da medida, o que lhe confere o nome de provimento de urgência em outros ordenamentos, como, v.g., o italiano. Não seria curial, portanto, fosse negada a possibilidade de o autor, diante de casos urgentes, obter liminar." O professor Luiz Guilherme Marinoni, em sua obra Tutela Cautelar e Tutela Antecipatória, nos ensina: "(...) Pensamos que o juiz pode determinar, no mesmo momento em que concede a tutela, para a hipótese de não cumprimento da decisão, a forma de realização alternativa da obrigação de fazer atribuída ao réu, isto é, a autorização para que esta possa ser executada por um auxiliar do juízo às custas do requerido. Para o caso de obrigação de não-fazer, como também para a de fazer, temos ainda a possibilidade do recurso à força policial, "meio já consagrado pela Lei Processual para o cumprimento de diversas modalidades de ordens judiciais (cf., v.g., art. 362)". Poderíamos pensar, também, na imposição de multa. A multa, efetivamente, se aplicada de forma diária, e em montante suficiente à intimidação do executado, pode alcançar bons resultados." O requerido como se demonstrou, deixou de apresentar os documentos ora solicitados em prazo legal, o que denota-se o descumprimento da lei, representada por este d. Juízo, evidenciando frustração da presente medida, que por sua natureza, enseja caráter de urgência. Aliás, busca os autores aquilo que a lei permite e que foi prontamente concedido por V. Exa., portanto, requerem seja apresentados todos os documentos requeridos pelos autores em 48 horas. O professor Donaldo Armelin nos ensina: "Donaldo Armelin, contudo, em célebre conferência, assim advertiu: "urge dotar o Judiciário de instrumentos processuais que, através de coação indireta, inclusive pertinente à restrição da liberdade individual, permitam alcançar a garantia de uma tutela jurisdicional satisfativa plena e exaustiva. Não se cogita de advogar a prisão por dívi da, mas sim a restrição de liberdade por descumprimento de ordem judicial legítima. A isso não está inibido o Legislador Ordinário, pois a garantia individual insculpida no art. 153, §17, da CF, apenas veda a prisão por dívida." Diante do exposto, e o que, certamente será suprido pelo notório saber jurídico de V. Exa., requerem os autores, seja cumprida a presente liminar, intimando-se o requerido para apresentar os documentos requeridos na peça exordial, no prazo de 48:00 horas, a fim de satisfazer a concessão da mesma. N. Termos, P. Deferimento. ...., .... de .... de .... ..
