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CONTESTAÇÃO - IMPUGNAÇÃO - EMISSORA DE RÁDIO - NOTÍCIA DIFAMATÓRIA - DANO MORAL - DANO MATERIAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

AGRAVO DE INSTRUMENTO

TUTELA ANTECIPADA

Em revisão editorial

REPARAÇÃO DE DANO — CONTESTAÇÃO - IMPUGNAÇÃO - EMISSORA DE RÁDIO - NOTÍCIA DIFAMATÓRIA - DANO MORAL - DANO MATERIAL

Recurso
Tribunal

Ementa

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ....ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE .... DO ESTADO DO .... .... (firma individual), já qualificado na inicial, nos autos nº ..../.... de Reparação de Danos Materiais, que move perante esse respeitável Juízo contra .... e outra, por intermédio de seu procurador judicial infra-assinado, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, oferecer: IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO, pelos seguintes fatos e fundamentos: 1. Quanto aos fatos aduzidos pelos réus, notadamente servem tão somente para concretizar os argumentos elencados na exordial pela autora, senão vejamos: DA IMPROCEDÊNCIA DAS PRELIMINARES ARGUIDAS PELOS RÉUS Alegam os réus que o presente processo deve ser extinto sem julgamento de mérito por ter sido a presente ação interposta fora do prazo legal, por absoluta falta de provas e por carência de ação por "usar princípio analógico" para fundamentar o pedido inicial. A alegação de ter sido interposta a presente ação fora do prazo legal é totalmente descabida pois está dentro do prazo estipulado na Lei de Imprensa, bastando uma simples observação na data de distribuição da mesma. No tocante a ausência de falta de provas ficou bem fundamentado na inicial que a autora notificou extrajudicialmente a ré para que não destruísse as gravações realizadas nos dias .... e .... de .... de .... naquela emissora, bem como disse que as notícias de "Bailão de Sangue" foram comprovadamente ditas por inúmeros freqüentadores do .... Como afirmar ausência de provas se a própria Lei de Imprensa no artigo 58, § 3º, dispõe que: "Dentro dos prazos referidos neste artigo, o Ministério Público ou qualquer interessado poderá notificar a permissionária ou concessionária, judicial ou extrajudicialmente, para não destruir os textos ou gravações do programa que especificar." A prova testemunhal será feita ao transcorrer do processo, na fase de instrução. É importante salientarmos MM. que em nenhum momento os réus sequer menciona ram se haviam atendido à Notificação Extrajudicial de fls. .... dos autos, ou seja, se não destruíram as gravações dos dias .... e .... de .... Assim a falta de provas é um argumento falho e improcedente para determinar a extinção do processo. No tocante a carência de ação, mais uma vez a própria Lei de Imprensa regula a possibilidade da indenização pelos danos materiais sofridos em seu capítulo VI "Da Responsabilidade Civil", improcedente também a carência de ação alegada pelos réus. 2. Estando devidamente eliminadas as hipóteses das preliminares argüidas, passamos a discorrer sobre o mérito. DA IMPROCEDÊNCIA DO MÉRITO Os réus alegaram em síntese que: a) a notícia tendo sido oriunda de terceiros não gera credibilidade; b) que houve uma suposta transação com um grupo musical; c) que não foram apresentadas provas concretas de que o Clube ficou impedido de prestar serviços à comunidade; d) que o documento de valor de R$ .... (....) não tem nenhum valor probatório, sem fé pública; e) que houve negligência do requerente por não prever aspectos circunstanciais em que se deu o evento, quando da realização do contrato bilateral com o grupo musical; f) ausência de dano material; g) litigância de má-fé. A notícia difamatória que levou a presente ação é eivada de veracidade e credibilidade. Como já colocamos anteriormente, em nenhum momento os réus mencionaram que cumpriram a notificação extrajudicial de fls. .... dos autos para que não destruíssem as gravações realizadas nos dias .... e .... de .... de .... naquela emissora, bem como disse que as notícias de "Bailão de Sangue" foram comprovadamente ditas por inúmeros freqüentadores do .... A prova testemunhal será feita no transcorrer do processo, na fase de instrução, demonstrando a credibilidade que alegam não existir. A transação com o grupo musical "...." ocorreu consoante contrato juntado às fls. .... dos autos, não existindo a tal "suposta" e sim a concreta transação. O Clube não ficou impedido de prestar serviços à comunidade, demonstrando que os réus não prestaram a devida atenção ao ler a petição inicial, havendo sim dano de ordem material e moral como já colocamos. O documento de valor de R$ .... (....), anexado à petição inicial é de vital importância na comprovação do dano moral sofrido pelo requerente, vindo a ter valor probatório, como já foi mencionado acima. Notadamente, os réus apresentaram um texto complexo e eivado de trechos do Ilustre mestre José Aguiar Dias consistindo numa aula de "Responsabilidade dos Contratos Bilaterais" que não se apli