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TST, Apelação Cível ., EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PLANO BRESSER - PLANO VERÃO - PLANO COLLOR - PLANO COLLOR II - DIREITO ADQUIRIDO - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUSTIÇA GRATUITA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Apelação Cível ..

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Acórdão

AGRAVO DE INSTRUMENTO

TUTELA ANTECIPADA

Em revisão editorial

FGTS — EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PLANO BRESSER - PLANO VERÃO - PLANO COLLOR - PLANO COLLOR II - DIREITO ADQUIRIDO - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUSTIÇA GRATUITA

Recurso
Apelação Cível .
Tribunal
TST

Ementa

EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA ....ª VARA CÍVEL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO .... .... (qualificação), portadora CTPS nº .... série ..../...., residente e domiciliada na Comarca de .... Estado do ...., na Rua .... nº ...., apto. ...., bairro ...., e .... (qualificação), portadora CTPS nº .... série ..../...., residente e domiciliada em .... Estado do ...., na Rua .... nº ...., bairro ...., e .... (qualificação), portadora CTPS nº .... série ..../...., residente e domiciliada na Comarca de .... Estado do ...., na Rua .... nº ...., bairro ...., .... (qualificação), portadora CTPS nº .... série ..../...., residente e domiciliada na Comarca de .... Estado do ...., na Rua .... nº ...., bairro ...., .... (qualificação), portadora CTPS nº .... série ..../...., residente e domiciliada na Comarca de .... Estado do ...., na Rua .... nº ...., bloco. ...., apto. ...., bairro ...., com a assistência de seus advogados e procuradores que esta subscrevem, inscritos na OAB/.... sob nº ...., e .... com escritório no endereço na Av. ...., nº ...., bairro ...., na Comarca de .... Estado do ...., ut instrumento de mandato em anexo, onde recebem intimações e notificações, vêm, com a devida venia e acatamento perante Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA, em face de: .... (qualificação), com personalidade jurídica de direito privado, com sede na Comarca de .... Estado do ...., e Superintendência Regional na Comarca de .... , na Rua ...., nº .... - ...., pelas razões de fato e de direito que passa aduzir e no final requer: RESENHA FÁTICA Os autores são optantes e titulares de contas vinculadas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), consoante documentos acostados no Anexo ...., parte integrante da presente. Não tiveram suas contas integralmente remuneradas, de conformidade com os índices de atualização monetária nos meses de julho/87 (Plano Bresser), fevereiro/89 (Plano Verão), abril, maio e junho/90 (Plano Collor I) e no mês de março/91 (Plano Collor II), como a seguir restará demonstrado. DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS a - PLANO BRESSER Até o advento do Plano Bresser, estava em vigência o Decreto-Lei nº 2.322/87, o qual estabelecia que a correção monetária dos saldos do FGTS fosse norteada pela variação do (Índice de Preços ao Consumidor) do mês anterior. A partir do Decreto-Lei nº 2.355/87, que instituiu o plano antes nominado em junho de 1987, em conformidade com o disposto na Resolução nº 1.388, de 15.06.87, no período de 1º a 30.06.87, os saldos das contas fundiárias passaram a ser corrigidas pela variação da LBC (Letra do Banco Central), que foi de 18,02% (dezoito vírgula zero dois por cento), em detrimento do índice do IPC, que no mesmo período registrou uma variação de 26,06% (vinte e seis vírgula zero seis por cento). Agindo desta forma, o Governo Federal burlou a realidade fática da inflação do mês de junho de 1987, não aplicando o índice de 26,06, consoante amplamente divulgado por vários e idôneos órgãos de pesquisa, inclusive, posteriormente tendo obtido o reconhecimento pelos, Órgãos Julgadores pátrios, portanto, fazendo incidir índice inferior nas contas fundiárias, em claro e manifesto prejuízo aos trabalhadores, ferindo o direito adquirido de todos os optantes pelo Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, vez que a atualização de seus saldos individuais, em conformidade com a legislação vigente, deveria ser pelo índice que representasse a realidade inflacionaria do País. Estranhamente, no mês de agosto/87, igualmente, por meio de Resolução, o Banco Central, vinculou novamente a atualização dos saldos do FGTS, à variação do IPC, desconsiderando destarte, a variação da LBC. À guisa de esclarecimento, demonstra-se a perda registrada em percentual: 126,06.........X% 118,02........100% Destarte, por simples cálculo tem-se que: 126,06X100: 118,08X "X": 16,8124% Portanto, deixou o trabalhador brasileiro de receber um percentual aproximado de 6,82% (sei vírgula oitenta e dois por cento), sobre os saldos do FGTS, a partir de 1º de 07.87, ao arrepio da norma legal, como adrede demonstrado. Desnecessário dizer, que os autores fazem jus a esse acréscimo percentual em seu saldo, desde 1º de julho de 1987. b - PLANO VERÃO A Resolução nº 1396, de 22.09.87, do Banco Central, alterou o item IV da Resolução nº 1.388, disciplinando a atualização dos saldos das cadernetas de poupança e dos saldos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, com a seguinte redação: "IV - A partir do mês de novembro de 1987, os sald