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STJ, APELAÇÃO ., MODIFICAÇÃO - INSTÂNCIA SUPERIOR - RETRATAÇÃO - SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DO PRECATÓRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EFEITO SUSPENSIVO - VALOR INCONTROVERSO - MANUTENÇÃO, Rel. Octávio Gallotti
BRASIL. STJ. APELAÇÃO .. Relator: Octávio Gallotti.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO
TUTELA ANTECIPADA
Em revisão editorial
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO — MODIFICAÇÃO - INSTÂNCIA SUPERIOR - RETRATAÇÃO - SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DO PRECATÓRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EFEITO SUSPENSIVO - VALOR INCONTROVERSO - MANUTENÇÃO
- Recurso
- APELAÇÃO .
- Tribunal
- STJ
- Relator
- Octávio Gallotti
Ementa
EXMO. SR. DES. PRESIDENTE DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO .... .... e sua mulher, já qualificados nos autos nº .... de Ação de Ordinária de Indenização que move contra o Estado do ...., em trâmite perante o Juízo de Direito da Comarca de ...., por seus procuradores abaixo assinados, advogados ...., OAB/.... e ...., OAB/...., com escritório à Rua ...., nº ...., na Comarca de .... Estado do ...., vêm interpor o presente recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, pelas seguintes razões: CABIMENTO DO AGRAVO 1. Trata-se o despacho recorrido de fl. ...., de homologação de atualização de cálculo já homologado anteriormente. "EXECUÇÃO. SIMPLES ATUALIZAÇÃO DE CÁLCULOS. RECURSO CABÍVEL: AGRAVO E NÃO APELAÇÃO. Em se tratando de homologação de mera atualização de cálculo, na execução, com simples aplicação dos índices de correção monetária, acréscimo de juros e custas processuais conseqüentes, a hipótese será de incidente processual e, portanto, o recurso cabível, para impugnar o cálculo, é de agravo e não o de apelação. Tal homologação não é de ser identificada como sentença homologatória de cálculo de liquidação, pois se trata de simples trabalho do contador, não se tratando, pois, de obrigação ilíquida." (RÉ nº 115.369-5/PR, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ de 24/11/89, pág. 17.496). Portanto, cabível é o presente recurso de Agravo de Instrumento contra o r. despacho de fls. .... e .... DESPACHO AGRAVADO 1. O r. despacho contra o qual ora se recorre, é o proferido às fls. .... e verso dos autos nº .... de Ação Ordinária de Indenização que os Agravantes movem contra o Agravado Estado do .... (doc. ....). DOS DISPOSITIVOS ATACADOS Suspensão do Pagamento do Precatório 1 A parte final do r. despacho recorrido assim expressou: "Oficie-se ao DD. Des. Presidente do E. Tribunal de Justiça informando o valor homologado, inclusive para os fins requeridos pelo Estado do Paraná às fls. 873/875." O citado pedido do Agravado é para que se suspenda o pagamento do precatório até que o cálculo de fl. .... seja homologado (doc. ....). Data venia, é desnecessário que se suspenda o pagamento do precatório. Quando muito, o mais justo seria que se determinasse o pagamento do valor incontroverso, hoje de R$ .... (....) conforme fl. ...., (doc. ....), deixando a eventual diferença a maior, isto sim, em suspenso até definição final do valor, caso não se tenha por prejudicado o pedido ante a homologação já feita. Isto porque os Autores estão perseguindo a cobrança do que lhe é de direito há mais de .... anos e não é justo, agora que o precatório está prestes a ser pago, que se fique na dependência de um questionamento posterior sobre o valor, do qual uma parte é incontroversa. Ademais, o pedido de fl. .... é no sentido de que a suspensão ocorresse até a homologação do cálculo. Uma vez que o cálculo já está homologado, ficou prejudicado o pedido (doc. ....). Assim, caso se entenda como necessária a comunicação do novo valor indenizatório, então que se determine a exclusão no precatório da diferença deixando-a, isto, sim, em suspenso, até que se tenha por definitivo o cálculo, ficando liberado, entretanto, o valor incontroverso. Até agora de R$ .... (....), fl. ...., (doc. ....). APLICAÇÃO DO INDEXADOR DO IPC MARÇO/90 DE 84,32% 1. O ilustre magistrado prolator do r. despacho recorrido assim decidiu: "O v. acórdão de fls. 751/760, do C. II Grupo de Câmaras Cíveis do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ao julgar os Embargos Infringentes interpostos pelos autores às fls. 704/708, entendeu que, na correção do valor da indenização decorrente de ação de desapropriatória, aplica-se o índice do IPC, para os meses de março e abril de 1.990. A memória de cálculo de fls. 869 explicita que foi aplicado o IPC de Janeiro/89 (42,72%), março/90 (30,46%) e abril/90 (44,80%). Resta, pois, que o cálculo elaborado atendeu à decisão do v. acórdão s upra referido. A insurgência quanto ao percentual do próprio índice deve vir acompanhado da demonstração do percentual considerado correto, mediante apresentação do ato oficial da sua fixação. Pelo que, homologo o cálculo de fls. 869. Oficie-se ...." 2. O questionamento aqui, não é a busca de um outro eventual percentual ou o ato oficial da sua fixação. Mas sim, a aplicação do percentual que, certo ou errado, ficou mantido no cálculo primitivo e está protegido pela coisa julgada, conforme passamos a expor: 3. Os Agravantes, na petição de fls. .... (doc. ....) foram bem claros ao fundamentarem o
