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Resp ., INTEMPESTIVIDADE - REVELIA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - PRESCRIÇÃO CAMBIAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Resp ..

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Acórdão

CAMBIAL

FALSIDADE DE ASSINATURA

CONTESTAÇÃO — INTEMPESTIVIDADE - REVELIA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - PRESCRIÇÃO CAMBIAL

Recurso
Resp .
Tribunal

Ementa

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ....ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE .... DO ESTADO DO .... ...., por sua procuradora judicial no final assinada, nos Autos de Ação Ordinária Declaratória nº .... (apensos aos Autos de nº ..../....), que perante este douto Juízo move contra .... - Viação Aérea ...., atendendo ao Ven. Despacho de Vossa Excelência de fls. ...., vem, respeitosamente, se MANIFESTAR SOBRE A CONTESTAÇÃO de fls. .... a ...., dizendo e requerendo o quanto segue: Que, apesar de o AR ter sido entregue no endereço da R. na forma costumeira, houve por bem Vossa Excelência decretar a nulidade da citação, considerando-se esta efetivada na data da intimação do Ven. Despacho de fls. .... Esta intimação do Resp. Despacho deu-se com a sua publicação no Diário da Justiça nº ...., de .... de .... de ...., conforme certidão anexa. Que, assim, o prazo para contestar a presente ação iniciou-se em .... de .... e findou em .... de .... de .... Verifica-se dos autos que a contestação de fls. ..... a .... é datada de .... de .... e foi protocolada na mesma data, isto é, ela é intempestiva, posto que protocolada fora do tempo hábil. Portanto, deve a mesma ser desentranhada dos autos e considerada a R. revel, reputando-se verdadeiros os fatos afirmados na inicial, além de ser a matéria - prescrição - de fato e de direito, independendo da produção de novas provas. Assim, desde logo se requer o reconhecimento e decretação da revelia e o julgamento antecipado da lide, com base no artigo 330, II, do Código de Processo Civil, declarando-se por sentença a prescrição relativamente às Letras de Câmbio. Contudo se este não for o douto entendimento de Vossa Excelência, vem, respeitosamente, falar sobre a contestação: Não procede a preliminar de inépcia da inicial, pois está bem claro que o que se deseja é a declaração da prescrição das Letras de Câmbio descritas no item V da inicial, além de ter, logo no início da petição vestibular, menciona do os artigos nos quais o requerimento se fundamenta: "... artigo 272 do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 1502 do Código Civil e demais disposições legais aplicáveis à espécie ...", E dentre estas disposições legais está também o Decreto nº 5.763/66 - Lei Uniforme. E o fundamento jurídico da prescrição é a Lei Uniforme, conforme consta da fls. .... da inicial. Quanto ao alegado na contestação no item b), é igualmente improcedente. Vejamos: Concorda-se que o Código Civil trata da prescrição, mas, no caso, trata-se de prescrição de títulos executivos, Letras de Câmbio, que tem a sua prescrição prevista em legislação especial, no caso, da Lei Uniforme, tópico relativo às Letras de Câmbio de Notas Promissórias - Decreto nº 57.66366, artigo 70. De nada vale querer dizer a R. que o fundamento para o caso dos autos seria o artigo 178 do Código Civil, vez que no caso se trata de prescrição cambial. Também não procede a alegação de que a obrigação prescreveria em 20 anos, com base no artigo 442, do Código Comercial, pois as Letras de Câmbio não foram emitidas com base em escritura pública ou particular, como o quer fazer crer e alega a Requerida. As Letras de Câmbio foram emitidas com base em faturas decorrentes do contrato de adesão anexa como documento nº .... à inicial, que é um "Contrato de Fornecimento de Bilhetes de Passagens à Agências de Viagem e Turismo" e não com base na Escritura Pública de Hipoteca. Portanto, não se aplica ao caso o contido no artigo 442 do Código Comercial e sim a Lei Uniforme, bem como não se aplicam as jurisprudências transcritas. Além de que, as outras ações envolvendo as mesmas partes não versam sobre as Letras de Câmbio, não ocorrendo a interrupção da prescrição. Como a Requerida não propôs a ação visando a execução das Letras de Câmbio, prescreveu o seu direito para tanto, pois as demais ações do Autor contra a Ré não impedem esse direito de ação. Ensina-nos Sérgio Shimura em sua obra Título Executivo, Editora Saraiva, 1997, pág. 285: "Com a redação dada pela Lei n. 8.953/94 ao art. 585, § 1º, CPC, a propositura de qualquer ação (e não apenas a ação anulatória de débito fiscal) relativa ao débito constante no título executivo não inibe o credor de promover a ação executiva." Finalmente, por ser intempestiva deve ser desentranhada dos presentes autos a contestação protocolada fora do prazo, sendo a prescrição das Letras de Câmbio declarada por sentença, mormente considerando o previsto no artigo 162, do Código Civil. Pede-se vênia para transcrever mencionado artigo: