CAMBIAL
FALSIDADE DE ASSINATURA
EXECUÇÃO FISCAL — ICMS - MULTA - TRANSPORTE DE GADO - CONFINAMENTO - MULTA - EXCLUSÃO - REDUÇÃO
- Recurso
- Mandado de Segurança ....
- Tribunal
- TJMG
- Relator
- Bandeira de
Ementa
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ....ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE .... ESTADO DO .... .... (qualificação), residente e domiciliado na Comarca de .... Estado do ...., portador da CI/RG sob nº ...., representado por seu advogado infra-assinado, com escritório na Rua ...., nº ...., na Comarca de .... Estado do ...., onde recebem intimações, vem diante de Vossa Excelência, com o devido respeito e acatamento para o fim de apresentar os seguintes, EMBARGOS A EXECUÇÃO, nos autos de nº .... que contra si promove a ...., em trâmite por esse r. Juízo, com fundamento nas razões de fato e de direito à seguir expostas, quando a final deverão ser julgados procedentes os embargos nos termos doravante expostos: 1 - O Embargante está sofrendo processo de execução fiscal, e, tendo sido citado, o Juízo restou garantido pelo termo de penhora e depósito, razão pela qual os embargos são admissíveis. 2 - Efetivamente, o Embargante no dia .... de .... de ...., por volta das .... horas, estava procedendo a transferência de .... .... para confinamento, teve seu .... apreendido no trevo de acesso para a Comarca de .... Estado do ...., na BR .... 3 - O gado destinava-se a confinamento e não para abate, portanto indevido o ICMS e a multa pretendida. 4 - Diante disso, impetrou Mandado de Segurança para a liberação da carga, o que foi deferido inaudita altera parts pelo Exmo. Dr. Juiz de Direito da Comarca de .... Estado do .... (autos de nº ....), conforme cópias anexas. 5 - O Mandado de Segurança foi julgado procedente, reconhecendo-se pois a ilegalidade praticada pela autoridade coatora. 6 - De forma que o pretendido ICMS é indevido bem como a própria multa. 7 - Ademais o Embargante recusou-se a assinar o auto de infração visto que o mesmo encontrava-se erroneamente preenchido, pois que no mesmo constou que o .... destinava-se para abate, quando na realidade eram para confinamento. 8 - Assim, porque o representante legal do Estado do .... recus ou-se a modificar o auto de infração, tendo inclusive arbitrariamente apreendido os animais e exigindo o pagamento do ICMS e da multa, cometeu atos ilegais quais sejam: a) Apreender animais como meio coercitivo para pagamento de impostos; b) Lavrar auto de infração onde constou que os animais iriam para o abate, sendo que na realidade os mesmos eram destinados à confinamento, de acordo com a Nota Fiscal de Produtor acostada às fls. .... dos autos de Mandado de Segurança nº .... 9 - Porém, mesmo que o Poder Judiciário entenda que o ICMS é devido, o que não se espera, a multa deverá ser excluída conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial: DA EXCLUSÃO DA MULTA PELO PODER JUDICIÁRIO 1. De conformidade com a lição de Heron Arzua e Dirceu Galdino, em matéria denominada "Multas Fiscais e o Poder Judiciário", veiculado no jornal Gazeta do Povo de 5.5.1996, pág. 5. 2. A exclusão e redução da multa pelo Poder Judiciário é decorrente do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional no sistema jurídico brasileiro, a teor do inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal: "A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito." 3. Aliomar Baleeiro Observa que a equidade permeia o direito tributário, acentuando: "A clausula seja qual for o motivo determinante da falta deve ser atendida em termos, num sistema jurídico que autoriza a equidade na interpretação das leis (CTN, art. 108, IV). Os Tribunais brasileiros, inclusive o Supremo Tribunal Federal, tem excluído multas em casos especiais (Ver STF - RE nº 55.906, Gallotti, 27.5.65, Pleno Turma: Ag. n. 40.319, 22.8.67; RE nº 60.413; Nogueira, 17.10.67; RE nº 60.476, Lins, 28.11.67; RE nº 60.972, Baleeiro, 7.3.67; RE nº 61.160, Lins, 19.3.68, RTJ 44.661; RE nº 60.964, Baleeiro, 7.3.67, RTJ 41/55). (Direito Tributário Brasileiro, Rio de Janeiro, Forense, 1981 p. 547)". 4. A jurisprudência brasileira mais recente mantém a mesma posição: "Nã o pode subsistir a sentença na parte em que condena o executado na multa de 100% do imposto devido, porque predominante a orientação jurisprudencial no sentido de que fixado nesse percentual ela assume feição confiscatória. Reformada parcialmente a sentença, as despesas e honorários devem ser recíprocos e proporcionalmente distribuídos entre os litigantes" (TJMG Ac. da 4ª Câm. Cível em 10.6.1981, Ap. 55.354, ADV nº 429). 5. Além dos acórdãos anteriormente citados, que reconhecem ao Poder Judiciário o poder de excluir ou diminuir a multa fiscal imposta pela autoridade, é de se anotar que essa inc
Nota da redação
RTJ
