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TJMG, Mandado de Segurança ...., ICMS - MULTA - TRANSPORTE DE GADO - CONFINAMENTO - MULTA - EXCLUSÃO - REDUÇÃO, Rel. Bandeira de

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TJMG. Mandado de Segurança ..... Relator: Bandeira de.

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Acórdão

CAMBIAL

FALSIDADE DE ASSINATURA

EXECUÇÃO FISCAL — ICMS - MULTA - TRANSPORTE DE GADO - CONFINAMENTO - MULTA - EXCLUSÃO - REDUÇÃO

Recurso
Mandado de Segurança ....
Tribunal
TJMG
Relator
Bandeira de

Ementa

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ....ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE .... ESTADO DO .... .... (qualificação), residente e domiciliado na Comarca de .... Estado do ...., portador da CI/RG sob nº ...., representado por seu advogado infra-assinado, com escritório na Rua ...., nº ...., na Comarca de .... Estado do ...., onde recebem intimações, vem diante de Vossa Excelência, com o devido respeito e acatamento para o fim de apresentar os seguintes, EMBARGOS A EXECUÇÃO, nos autos de nº .... que contra si promove a ...., em trâmite por esse r. Juízo, com fundamento nas razões de fato e de direito à seguir expostas, quando a final deverão ser julgados procedentes os embargos nos termos doravante expostos: 1 - O Embargante está sofrendo processo de execução fiscal, e, tendo sido citado, o Juízo restou garantido pelo termo de penhora e depósito, razão pela qual os embargos são admissíveis. 2 - Efetivamente, o Embargante no dia .... de .... de ...., por volta das .... horas, estava procedendo a transferência de .... .... para confinamento, teve seu .... apreendido no trevo de acesso para a Comarca de .... Estado do ...., na BR .... 3 - O gado destinava-se a confinamento e não para abate, portanto indevido o ICMS e a multa pretendida. 4 - Diante disso, impetrou Mandado de Segurança para a liberação da carga, o que foi deferido inaudita altera parts pelo Exmo. Dr. Juiz de Direito da Comarca de .... Estado do .... (autos de nº ....), conforme cópias anexas. 5 - O Mandado de Segurança foi julgado procedente, reconhecendo-se pois a ilegalidade praticada pela autoridade coatora. 6 - De forma que o pretendido ICMS é indevido bem como a própria multa. 7 - Ademais o Embargante recusou-se a assinar o auto de infração visto que o mesmo encontrava-se erroneamente preenchido, pois que no mesmo constou que o .... destinava-se para abate, quando na realidade eram para confinamento. 8 - Assim, porque o representante legal do Estado do .... recus ou-se a modificar o auto de infração, tendo inclusive arbitrariamente apreendido os animais e exigindo o pagamento do ICMS e da multa, cometeu atos ilegais quais sejam: a) Apreender animais como meio coercitivo para pagamento de impostos; b) Lavrar auto de infração onde constou que os animais iriam para o abate, sendo que na realidade os mesmos eram destinados à confinamento, de acordo com a Nota Fiscal de Produtor acostada às fls. .... dos autos de Mandado de Segurança nº .... 9 - Porém, mesmo que o Poder Judiciário entenda que o ICMS é devido, o que não se espera, a multa deverá ser excluída conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial: DA EXCLUSÃO DA MULTA PELO PODER JUDICIÁRIO 1. De conformidade com a lição de Heron Arzua e Dirceu Galdino, em matéria denominada "Multas Fiscais e o Poder Judiciário", veiculado no jornal Gazeta do Povo de 5.5.1996, pág. 5. 2. A exclusão e redução da multa pelo Poder Judiciário é decorrente do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional no sistema jurídico brasileiro, a teor do inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal: "A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito." 3. Aliomar Baleeiro Observa que a equidade permeia o direito tributário, acentuando: "A clausula seja qual for o motivo determinante da falta deve ser atendida em termos, num sistema jurídico que autoriza a equidade na interpretação das leis (CTN, art. 108, IV). Os Tribunais brasileiros, inclusive o Supremo Tribunal Federal, tem excluído multas em casos especiais (Ver STF - RE nº 55.906, Gallotti, 27.5.65, Pleno Turma: Ag. n. 40.319, 22.8.67; RE nº 60.413; Nogueira, 17.10.67; RE nº 60.476, Lins, 28.11.67; RE nº 60.972, Baleeiro, 7.3.67; RE nº 61.160, Lins, 19.3.68, RTJ 44.661; RE nº 60.964, Baleeiro, 7.3.67, RTJ 41/55). (Direito Tributário Brasileiro, Rio de Janeiro, Forense, 1981 p. 547)". 4. A jurisprudência brasileira mais recente mantém a mesma posição: "Nã o pode subsistir a sentença na parte em que condena o executado na multa de 100% do imposto devido, porque predominante a orientação jurisprudencial no sentido de que fixado nesse percentual ela assume feição confiscatória. Reformada parcialmente a sentença, as despesas e honorários devem ser recíprocos e proporcionalmente distribuídos entre os litigantes" (TJMG Ac. da 4ª Câm. Cível em 10.6.1981, Ap. 55.354, ADV nº 429). 5. Além dos acórdãos anteriormente citados, que reconhecem ao Poder Judiciário o poder de excluir ou diminuir a multa fiscal imposta pela autoridade, é de se anotar que essa inc

Nota da redação

RTJ