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QUANDO POR ELE NÃO SE RESPONSABILIZA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

SÍNDICO DE CONDOMÍNIO

PROPRIETÁRIO NÃO CONDÔMINO — QUANDO POR ELE NÃO SE RESPONSABILIZA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- É conhecida a jurisprudência desta Câmara, pioneira ao proclamar a responsabilidade civil de super-mercados, shopping Centers e até de hospitais que, oferecendo pátios de estacionamento aos usuários, tornam-se responsáveis pela segurança e integridade dos carros que ali abrigam. - O dever de guarda é proclamado em razão de que o serviço ofertado, mesmo gratuitamente, torna a pessoa jurídica responsável pelos bens que ela aceita em abrigar. - Na espécie, não se trata de condomínio comercial, da vaga ocupada por condômino, ou de pátio de estacionamento posto a disposição dos condôminos ou de terceiros. - Não está presente qualquer dever de cautela, guarda ou depósito em relação ao fato objeto da pretensão reparatória. - Nenhuma conduta culposa pode ser imputada ao síndico ou ao condomínio, posto que a moto do terceiro, aqui apelante, foi por ele irregularmente estacionada nos espaços ocupados pelo condomínio, sendo dali furtada sem que se possa encontrar no comportamento do condomínio, seus empregados ou síndico, qualquer modalidade de culpa comportamental. - A improcedência do pedido, era, como o é, de rigor. - O condomínio só é civilmente responsável pelo eventual furto de veículo de propriedade do condômino, que esteja regularmente estacionado eis que é ínsito o dever de guarda, segurança e cuidado que deve ele ter para com o patrimônio condominal.

Ementa

O condomínio é civilmente responsável pelo eventual furto de veículo de propriedade do condômino, que esteja regularmente estacionado, eis que é ínsito o dever de guarda, segurança e cuidado que deve ele ter para com o patrimônio condominial. - Se a motocicleta que se disse furtada pertence a terceiro, não condômino, que em área comum não destinada a estacionamento ali a deixou, próximo às vias públicas que cortam o condomínio, inexiste qualquer dever de indenizar imputável ao condomínio.