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TJMG, Ap. 32.458, OPERAÇÃO DE DESCONTO - COBRANÇA - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - AUSÊNCIA DE PROVA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TJ-MG. Ap. 32.458.

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Acórdão

EMBARGOS DE TERCEIRO

FRAUDE CONTRA CREDORES

DUPLICATA — OPERAÇÃO DE DESCONTO - COBRANÇA - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - AUSÊNCIA DE PROVA

Recurso
Ap. 32.458
Tribunal
TJ-MG

Ementa

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ....ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE .... DO ESTADO DO .... ...., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº ...., com sede na Comarca de ...., na Trav. .... nº ...., nos autos de Ação Anulatória de Título, sob o nº ...., que perante este juízo lhe move, proposta por ...., vem por seus advogados in fine assinados, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, apresentar CONTESTAÇÃO, o que faz pelas razões de fato e de direito que passa a expor: I - SÍNTESE DA CAUSA ORIGINÁRIA A requerente obteve liminar de sustação de protesto do título nº ...., no importe de R$ ...., onde figura como sacador a primeira requerida (....) e que tem como portador o ora contestante (autos nº ..../...., fls. ....). Pretende a autora, com a ora contestada ação principal, consoante os termos da inicial, "a nulidade da duplicata nº ..../...., no valor de R$ ...., vencida em ..../..../...." (fls. ...., item .... - Do Pedido). Alega, em suma, que teria sido vítima de emissão de título cambial sem a existência de qualquer negócio subjacente com a primeira requerida que o justificasse, tendo a empresa efetuado desconto da mesma junto ao banco contestante. II - PRELIMINAR - DA ILEGITIMIDADE AD CAUSAM : A empresa ...., primeira requerida, através de corriqueira operação de desconto bancário, passou ao peticionante várias duplicatas, entre elas, a indicada pela requerente. Em decorrência da falta de pagamento, e com o intuito único e exclusivo de assegurar direito de regresso, o Banco .... apontou o título para protesto. O direito brasileiro entende que: "o portador de duplicata recebida com endosso-caução é parte legítima ativa ou passiva, conforme o caso, para litigar em função dos direitos e ações que dela resultarem." (in RT 604/5). Esse tipo de operação (desconto) é muito empregada pelos estabelecimentos bancários para garantir, com a cobrança da duplicata, o empréstimo realizado por meio de contrato de mútuo com as empresas. O banco, a verdade, não adquire a propriedade da duplicata, pois apenas está exercitando um mandato, para receber a duplicata e imputar o seu valor por condição avençada, na amortização ou liquidação da responsabilidade do endossante, em função do mútuo ou empréstimo. Tem-se que, quando o endosso implicar uma caução: "o portador pode exercer todos os direitos emergentes da letra." Isto é: "ao receber o título pode praticar todos os atos necessários para a defesa e conservação dos direitos emergentes da letra, de que está na posse." (Fran Martins, Títulos de Crédito, p. 171). Ainda Fran Martins na mesma obra, p. 168, ensina: "Contudo, há outros que não fazem essa transferência, como o endosso-mandato, que é aquele em que, por cláusula especial, o portador do título o transfere a outra pessoa, que passa a exercer todos os direitos emergentes da letra, mas só pode endossá-la na qualidade de procurador (Lei Uniforme, art. 18). Esse chamado endosso-mandato ou endosso-procuração é, na realidade um falso endosso pois nem transmite os direitos emergentes do título nem transfere a propriedade da letra, mas simplesmente a sua posse." Desta forma, a instituição bancária que ora contesta a ação é apenas e tão somente cobradora bancária da duplicata, o que fazia em nome do verdadeiro titular da mesma, que é a primeira requerida. Forçoso concluir que o Banco Contestante nunca foi proprietário da cártula, pois conforme demonstrado, no endosso-mandato não há transmissão de propriedade entre mandante e mandatário, ou seja, a propriedade da cártula permanece integral e exclusivamente com o mandante. Portanto, uma vez vencida e impaga a duplicata, foi a mesma encaminhada à protesto de forma regular e obrigatória à configuração da mora e para garantia do direito de regresso, conforme preceito do § 4º, do artigo 13 da Lei nº 5.474/68, sempre no exercício do mandato que lhe fora conferido pelo mandante (e real detentor do domínio sobre o título), o que restou feito em nome daquele e não em nome próprio do Banco. Relevante destacar que o contestante não tem como atestar a origem da transação que findou na citada duplicata, ou seja, não tem como imiscuir-se nas atividades comerciais da requerente e da primeira requerida (....). Assim, como visto acima, o banco requerido na qualidade de portador da duplicata, ao apontá-la para protesto, apenas exercitou seu direito para assegurar o regresso conferido pela lei. Assim preceitua o artigo 1.288 do Código Civil, verbis: "Opera-se o mandato quando alguém

Nota da redação

RT