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STJ, Apelação Cível ...., DANO MORAL E MATERIAL - MORTE - OMISSÃO DE SOCORRO - FALTA DE ISOLAMENTO DOS FIOS DE ENERGIA ELÉTRICA - PROVA - VALORAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Apelação Cível .....

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Acórdão

EMBARGOS DE TERCEIRO

SUCESSOR DO EXECUTADO

REPARAÇÃO — DANO MORAL E MATERIAL - MORTE - OMISSÃO DE SOCORRO - FALTA DE ISOLAMENTO DOS FIOS DE ENERGIA ELÉTRICA - PROVA - VALORAÇÃO

Recurso
Apelação Cível ....
Tribunal
STJ

Ementa

EXMO. DES. PRESIDENTE DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA COMARCA DE .... ESTADO DO .... ...., qualificado nos autos de Apelação Cível nº ...., da Comarca de .... Estado do .... em que é Apelado o mesmo e Apelante ...., em andamento na ....ª Câmara Cível, por intermédio do advogado adiante assinado, vem respeitosamente interpor RECURSO ESPECIAL, contra a decisão contida no ven. acórdão sob nº .... atendidas as condições de admissibilidade da Lei nº 8.950/94, cumulado o disposto no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, oportunidade em que requer o recebimento e conseqüente processamento, conforme razões desde logo inclusas. Termos em que, Pede Deferimento. ...., .... de .... de .... ................ Advogado COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA I - A EXPOSIÇÃO DOS FATO E DIREITO Os eminentes Desembargadores integrantes da ....ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do ...., por unanimidade de votos, deram provimento parcial ao apelo, de conformidade com o voto do relator e ementa a seguir transcrita: "COMERCIANTE - FIRMA INDIVIDUAL - PESSOA FÍSICA. A firma individual constitui simplesmente a denominação utilizada pela pessoa física para comerciar, sem que isso importe em outorgar-lhe dupla personalidade, ou seja, não passam a existir simultaneamente uma pessoa física e outra, quiçá jurídica, correspondente a atividade comercial. Persiste somente uma personalidade, a dessa mesma pessoa física, que é o único sujeito de direitos e obrigações. RESPONSABILIDADE CIVIL - CULPA - ENERGIA ELÉTRICA - MORTE - DANOS MATERIAL E MORAL. Desde que o proprietário do estabelecimento se omite em observar as mais elementares normas de cautela, por não utilizar adequados meios na condução da energia elétrica, o que determinou a morte de outrem, é impositivo o seu dever de indenizar os danos material e moral." Foi provida em parte a apelação interposta perante o tribunal "a quo", frente a improcedência ocorrida na Ação de Reparação de Danos, movido no foro da Comarca de .... Estado do ...., conforme sentença de primeiro grau de fls. ..../.... Em síntese o vem. acórdão assim fundamentou: "... Proposta que fora esta ação em face de ......, nome este que na realidade seria ...., a contestação afirmara que parte legítima passiva seria somente essa ........, a indústria de tijolos, porque ...........seria apenas o seu representante legal. Essa preliminar, contudo, acertadamente foi repelida pelo Juízo mediante a decisão de f. 70, sendo ordenado fosse 'expurgada do processo a aventada reqda. Cerâmica Jacutinga, por ser totalmente imprópria a sua permanência no pólo passivo da ação', remanescendo tão somente a pessoa física de Osmilto Lopes. (...) Quanto ao mérito, deve-se registrar, inicialmente, que a única testemunha inquirida na instrução deste processo, Adriano Maximiliano, confirma que era sempre o mesmo o local em que foi estacionado o caminhão para ser feito o seu carregamento. Exatamente por sobre o veículo passavam dois fios desencapados, condutores de energia elétrica, por isso que, na ocasião, o Apelado determinara a Marcelo, possivelmente empregado seu, que desligasse a energia. No entanto, a vítima tocou nos fios e recebeu a descarga elétrica, de que decorreu a sua morte. (...) Em suma, os autos revelam que estão presentes os requisitos elementares da responsabilidade civil do Apelado: a) Evento danoso, que foi a morte da vítima; b) Culpa do Apelado diante da omissão em manter adequadamente isolada a condução de energia elétrica; c) Nexo de causalidade entre a ação culposa e o evento morte. Dessa confluência dos três elementos exsurge induvidosamente o dever de indenizar, o que impõe a procedência do pedido inicial. (...) Em suma, é impositivo o provimento parcial do apelo para julgar-se procedente o pedido inicial, a fim de condenar o Apelado a indenizar os Autores, pela seguinte forma: a título de reparação de danos morais, a quant ia antes anunciada (R$ 8.000,00); a título de reparação de danos materiais, a pagar-lhes mensalmente a quantia equivalente a dois terços (2/3) dos rendimentos líquidos da vítima, conforme for apurado em liquidação, desde a data do evento e até a data em que atingisse ele a idade de sessenta e cinco anos. Essa quantia será devida, em cinqüenta por cento, pessoalmente à viúva e o restante será por ela dividido entre os filhos, enquanto menores, acrescendo aos que continuarem menores a parcela concernente ao que se tornar maior. Deverá ser observado ainda o art. 602 do CPC..." Contudo, é b