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STJ, re -, ATROPELAMENTO - MORTE DE FILHO - RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO - CABIMENTO - DANO MORAL - MORTE PREVISÍVEL - RÉ - ÔNUS DA PROVA - CULPABILIDADE PRESUMIDA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. re -.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

ESTACIONAMENTO DE "SHOPPING CENTER"

ACIDENTE DE TRÂNSITO — ATROPELAMENTO - MORTE DE FILHO - RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO - CABIMENTO - DANO MORAL - MORTE PREVISÍVEL - RÉ - ÔNUS DA PROVA - CULPABILIDADE PRESUMIDA

Recurso
re -
Tribunal
STJ

Ementa

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ....ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE .... - ESTADO DO .... ...., devidamente qualificado nos Autos desta Ação de Reparação de Danos sob nº ..../...., em que contende com o Município de ...., por seu procurador judicial adiante assinado, vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, na forma do disposto no art. 454, § 3º, do Código de Processo Civil, oferecer seu MEMORIAL O autor pretende neste feito a condenação do réu no pagamento de lucros cessantes e dano moral. A causa de pedir reside na culpabilidade do réu, que, na pessoa de preposto, teria agido com imprudência e negligência em acidente de trânsito de que foi vítima seu filho menor. Cumpre ressaltar, uma vez mais, embora isso tenha sido deduzido na inicial, que o autor não está obrigado ao ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 333, I), eis que, por disposição constitucional expressa (art. 37, XXI, § 6º), nas causas em que for ré ente pública, ao autor não se incumbe a prova. No caso, para se eximir da obrigação indenizatória buscada, cumpre ao réu demonstrar não ter agido culposamente. Esse princípio, corolário da teoria do risco administrativo, constitui uma das grandes conquistas da coletividade no âmbito civil contemporâneo, exercendo papel fundamental nos pleitos indenizatórios, como na espécie. No caso trazido a debate, a vítima foi atropelada por veículo coletor de lixo pertencente ao réu, na ocasião conduzido por empregado e preposto. No momento, o preposto pilotava o caminhão em marcha à ré, versão que restou cabal e suficientemente demonstrada por todos os depoimentos colhidos (fls. ..../....), inclusive pelo preposto do réu (fl. ....). Logo, o primeiro fundamento de fato deduzido na inicial está provado: o veículo circulava em marcha à ré. Ademais, está suficientemente comprovado o atropelamento pelo caminhão, como unanimemente afirmaram as testemunhas ouvidas, inclusive o preposto do réu (fls. .... /....). Outro ponto fundamental, devidamente provado, reside na presença de crianças na região onde era coletado o lixo, circunstância que, por si só, torna perigoso o tráfego de veículos, especialmente os de grande porte, como o caminhão do réu. A presença de crianças na região e o potencial perigo que representam, exigia mais cautela por parte do condutor e demais funcionários, pois: "Que é costume os coletores darem sinal verde para que o motorista engrene a marcha-a-ré ..." (fls. ...., palavras do preposto). E, em uníssono à declaração do preposto, vejam-se as palavras dos garis que o acompanhavam: "Que um dos garis tinha a incumbência de ajudar o motorista em caso de marcha à ré ..." (fl. ....). Mais: "Que sempre via o menino correr atrás do caminhão e era espantado pelos garis ..." (fl. ....). Da análise desses depoimentos extrai-se a importante conclusão de que o preposto do réu sabia achar-se em local de alta periculosidade, circunstância provocada pelo afluxo de menores na via pública. Sabedor dessa circunstância, pedia e recebia o auxílio dos companheiros para efetuar a excepcional manobra em ré. Numa palavra, o preposto do réu tinha a consciência do perigo, agravado pelo fato de pilotar em ré. Mas, a despeito da consciência da dupla situação de perigo (marcha à ré e presença de crianças), o preposto não se constrangeu em efetuar a arriscada manobra sem o auxílio dos companheiros de trabalho, embora sempre lhes pedisse ajuda nas outras ocasiões. E, realmente, naquele dia, por razão que se desconhece, o preposto não contou com o costumeiro concurso dos garis. É o que disse um dos próprios garis, ouvido à fl. ....: "Que um dos garis tinha a incumbência de ajudar o motorista em caso de marcha a ré, mas neste dia não sentiu necessidade de fazer essa sinalização ..." A omissão do preposto e seus companheiros, que, naquele dia, não cuidavam da manobra em ré, foi claramente descrita pelo gari ouvido à fl. ....: "Que naquele dia os garis s e distraíram e não viram ..." O próprio preposto afirmou que: "Em nenhum momento viu a presença de qualquer sinal ou alerta de seus colegas que demonstrasse a presença do menor ..." (fl. ....). Embora tenha declarado ser costume dos garis orientá-lo em manobras como a que realizava, note-se que, no local, a visibilidade estava comprometida pela própria topografia do terreno, que se apresentava em aclive acentuado, como o próprio preposto do réu admitiu em juízo (fl. ....) e como o BO já registrara (fls. ..../....). Ora, à vista dos fatos apurados em