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STF, ap. 260.895, ACIDENTE DE TRÂNSITO - ATROPELAMENTO - MORTE DE FILHO - MANOBRA NORMAL E PREVISTA NO CÓDIGO NACIONAL DE TRÂNSITO - INDENIZAÇÃO INDEVIDA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. ap. 260.895.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

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RESPONSABILIDADE CIVIL — ACIDENTE DE TRÂNSITO - ATROPELAMENTO - MORTE DE FILHO - MANOBRA NORMAL E PREVISTA NO CÓDIGO NACIONAL DE TRÂNSITO - INDENIZAÇÃO INDEVIDA

Recurso
ap. 260.895
Tribunal
STF

Ementa

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ....ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE .... - ESTADO DO .... Município de ...., pessoa jurídica de direito público interno, sediada na Rua .... nº ...., na Comarca de ...., por seu advogado (proc. anexo), inscrito na OAB/.... sob nº...., atendendo profissionalmente no mesmo endereço supra, onde recebe intimações, nos autos de Ação de Reparação de Danos, sob o nº ...., que lhe promove ...., mui respeitosamente, na presença de Vossa Excelência vem apresentar sua CONTESTAÇÃO, para tanto expondo e requerendo o seguinte: PRELIMINARMENTE 1. SUSTAÇÃO DO PROCESSO CÍVEL ENQUANTO NÃO DECIDIDA A AÇÃO PENAL O autor atribui a culpabilidade pelo acidente ao réu, daí a ação contra este. A teoria objetiva de responsabilidade civil sustentada na inicial sucumbe ante o fato de que o evento danoso deu-se por exclusiva culpa da vítima, que, burlando a vigilância do motorista do réu, pegou carona no pára-choque traseiro do veículo oficial, vindo a cair, advindo daí o óbito. Oculto sob o manto da teoria objetiva que dispensa a comprovação da responsabilidade do réu, lançou-se ele às malhas da justiça, acreditando que a defesa não fosse evidenciar que o infausto evento deu-se devido a peraltice da vítima e da omissão e irresponsabilidade do autor para com seus deveres de pai. Em verdade, a manobra executada pelo motorista do veículo oficial era regular, não proibida pela legislação de trânsito, nem pelas imposições municipais que informa o tráfego local. A responsabilidade civil é independente da criminal quando não se está questionando a existência de fato ou sua autoria. É o que se depreende da parte final do artigo 1.525, do Código Civil Brasileiro. Mas, não é o caso dos autos, onde o ponto central da demanda é apurar quem deu causa ao acidente. Logo, urge seja sustado o processo civil até que sobrevenha julgamento em definitivo no Juízo Criminal. E, na verdade, assim deve ser porque se em processo criminal instaurado contra o preposto do réu, não for declarada a culpabilidade deste, não há como prosperar a ação civil do autor, nos termos em que foi postulada. Nesse sentido é a lição de J. M. Carvalho Santos: "Parece-nos claro, em face do que se contem no artigo 1.525, do Código Civil que, intentada a ação criminal, não se pode mover a ação cível antes de decidida naquele juízo a questão da existência do fato ou quem seja o seu autor." E mais adiante, na mesma obra, louvado em Pontes de Miranda, continua aquele jurista: "Se a ação cível foi intentada antes de julgada a ação criminal, obriga a esperar a solução sobre o delito (existência do fato criminal) e autoria do crime." (Código Civil Brasileiro Interpretado, t. XX, pág. 306, 7ª edição). A jurisprudência não discrepa da doutrina: "E não se deve perder de vista, sob outro ângulo, por ajustar-se à espécie, a orientação que se extrai de decisão do STF, em parte assim ementada: Proclamada na Justiça Criminal, em decisão definitiva, que o acidente resultou de culpa exclusiva da vítima, e não do motorista da ré, não deve esta qualquer indenização, acobertada que está pela RES JUDICATA criminal, que, em tal circunstância, projeta seus efeitos no juízo cível (CC, art. 1.525)." (RT 534/189). Nestas condições, esta ação cível deverá ser sustada até que sobrevenha a decisão criminal em definitivo. É O QUE REQUER MÉRITO 2. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO Os argumentos da inicial estão fundados na teoria objetiva prevista na CF, art. 37, XXI, § 6º, em cuja orientação basta ao autor demonstrar o ato praticado pelo poder público (seja em qualquer das suas três esferas), por meio de seu agente, e seu nexo causal com o dano, para habilitá-lo a deduzir a pretensão indenizatória. Para esses casos, o legislador afastou-se da teoria subjetiva e a administração pública só se libera da responsabilidade comprovando a culpa exclusiva da vítima. A respeito, o insigne jurista Cretella Junior lembra que: "O risco administrativo não significa que a administração deva indenizar sempre e em qualquer caso o dano suportado pelo particular; significa apenas e tão-somente, que a vítima fica dispensada da prova da culpa da Administração, mas esta poderá demonstrar a culpa total ou parcial do lesado no evento danoso, caso em que a Fazenda Pública se eximirá integral ou parcialmente da indenização." (in Tratado de Direito Administrativo, v. VIII, pág. 287), RT 676/121. 2.1. HISTÓRICO DOS FATOS No dia dos fatos, o réu, com pessoal e viatura apropriados, promovia a coleta de lixo em via sem saída, o que m

Nota da redação

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