RESPONSABILIDADE CIVIL
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DESPACHO DENEGATÓRIO — RECURSO ESPECIAL - REEXAME DE PROVA
- Recurso
- Recurso Especial ....
- Tribunal
- STJ
Ementa
EXMO. MIN. PRESIDENTE DO COLENDO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA COMARCA DE .... - ESTADO DO .... ...., qualificado nos autos de Recurso Especial nº ...., da ....ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do ...., em que é recorrente o mesmo e recorridos .... e ...., por intermédio de seu advogado adiante firmado, não se conformando com o r. despacho denegatório de seguimento ao REsp, prolatado pelo eminente Des. Presidente da Instância a quo, contra o mesmo vem interpor perante a Excelsa Turma, a quem este couber por distribuição, com fundamento no artigo 544, caput e § 1º do CPC c/c o artigo 15, I do RISTJ, o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, instruindo-o com as peças legalmente exigidas. Deferida a formação do agravo, requer seu processamento na conformidade do artigo 524 e ss. do CPC, bem como a juntada das inclusas guias de pagamento de custas e porte de retorno. N. Termos, P. Deferimento. ...., .... de .... de .... ................ Advogado EXCELSA TURMA EM. MIN. RELATOR I - A EXPOSIÇÃO DO FATO E DO DIREITO O respeitável despacho de fls. ..../...., que ora segue agravado, denegou seguimento ao recurso com a seguinte fundamentação: "... Busca a parte vencida com o tempestivo recurso especial de fls. .... usque ...., fundado na alínea 'a' da autorização constitucional o reconhecimento de que 'as provas existentes nos autos conduzem a certeza de que o Recorrente não tem responsabilidade no evento danoso, que ocorreu por culpa exclusiva da vítima'. (fls. ....) Ao meu ver, não procede o inconformismo a medida em que o aresto em testilha ao examinar as provas constantes dos autos, asseverou, verbis: 'Em suma, os autos revelam que estão presentes os requisitos elementares da responsabilidade civil do Apelado: a) evento danoso, que foi a morte da vítima; b) culpa do apelado diante da omissão em manter adequadamente isolada a condução de energia elétrica; c) nexo de causalidade entre a ação culposa e o evento morte. Dessa confluência dos três elementos exsurge induvidosamente o dever de indenizar, o que impõe a procedência do pedido inicial.' (fls. ....). Assim delineada a questão, a mesma envolve indubitavelmente apreciação de matéria fática que refoge ao âmbito do recurso especial, a teor da Súmula 07 do colendo Superior Tribunal de Justiça. São estas as razões que me levam a negar seguimento à irresignação proposta." De destacar-se que o Agravante arrimou seu inconformismo (REsp) no disposto no artigo 105, III, alínea "a" da Carta Magna, atendidas as condições de admissibilidade da Lei nº 8.038/90. Entretanto o Ilustre Presidente negou seguimento ao recurso, tendo como fundamento o contido na Súmula 07 do STJ. II - DA SÚMULA 07 DO STJ Como é assente a Súmula 07 do STJ veda a interposição de Recurso Especial com a pretensão de reexame de provas. O despacho denegatório baseia-se precipuamente na referida súmula, sob o fundamento de que a questão envolve indubitavelmente apreciação de matéria fática, fugindo do âmbito do recurso especial. Entretanto, tal assertiva não corresponde às razões de apelo, tendo em vista que não se busca reexame de provas, e sim a correta incidência ao art. violado, conforme exposto, sic: ... Posto isso, passa-se a análise de como as provas carreadas nos autos foram inadequadamente valoradas pelo v. acórdão, e para tanto é conveniente transcrever as conclusões que levaram o juiz a quo a julgar improcedente os pedidos apresentados na exordial, por entender que o ora Recorrente, proprietário do estabelecimento, não se omitiu nas cautelas da utilização adequada dos meios de condução da energia elétrica, senão vejamos: "Segundo a inicial, a pessoa da vítima sofreu uma parada cardíaca após 'esbarrar' nos fios que conduziam energia elétrica de um lugar a outro no estabelecimento do reqdo, já que 'subira na carga de tijolos sobre o caminhão', tendo em seguida caído ao solo e vindo a falecer. Do aventado e do úni co depoimento da testemunha presente, .... às fls. ...., denota-se que a pessoa da vítima já conhecia o local pois que 'carregasse o seu caminhão' outras vezes e assim não pode ser levado em consideração a circunstância trazida pelos autores de que os referidos fios não fossem de conhecimento daquela, pois o referido testigo esclarece que vira a pessoa da mesma por várias vezes 'relar a cabeça nos fios'. Em definitivo pois é de se registrar que a vítima tinha total conhecimento do local e principalmente da presença dos referidos fios. Ademais, nem mesmo haja comprovação nos autos de que, segundo a
