RESPONSABILIDADE CIVIL
TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIRO
Em revisão editorial
APRESENTAÇÃO DE EXTRATO BANCÁRIO — PRESTAÇÃO DE CONTAS - SALDO DEVEDOR - LIMITE BANCÁRIO
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ....ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE .... - ESTADO DO .... AUTOS Nº ..../.... ....., instituição financeira com sede na Comarca de .... do Estado de ...., na Rua .... nº ...., por seu advogado infra-assinado, com escritório na Comarca de ...., na Rua .... nº ...., nos autos de Ação de Prestação de Contas promovida por ...., vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar sua CONTESTAÇÃO consubstanciada nos seguintes termos: DA PRETENSÃO EXARADA NA INICIAL Aduz o demandante, em síntese, que mantém junto ao réu um contrato de concessão de limite de crédito (LIS - Portfólio), contabilizado em sua conta corrente nº .... (Ag. .... - ....). Insurge-se, agora, contra o valor do saldo devedor apresentado na referida conta, pugnando por prestação de contas ao argumento de não ter conhecimento dos cálculos dos juros debitados e do índice de atualização monetária aplicado, desconhecendo, portanto, a legitimidade e o efetivo valor devido. PRELIMINARMENTE NULIDADE DE CITAÇÃO É nula a citação feita ao réu, pois efetuada em desobediência às prescrições legais específicas, nos termos do art. 247 do CPC. No caso sub judice, o réu foi citado na pessoa do porteiro do edifício, que não possui poderes para receber citação, não é representante legal do réu, nem procurador legalmente constituído, como exige o art. 215, caput, do CPC. O art. 12, inc. VI, do citado diploma legal, prevê que as pessoas jurídicas serão representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus diretores, hipótese que efetivamente não ocorreu. Em recente Acórdão, o Superior Tribunal de Justiça elucidou efetivamente a matéria: "Processo Civil Citação na pessoa do gerente sem poderes de representação. Invalidade. Exegese do art. 215, § 1º - Relevância do ato. Precedentes. Recurso provido. I - em face do direito vigente (CPC, art. 215), inválida é a citação feita na pessoa do gerente sem poderes de representa ção, mesmo em se tratando de atos aprovados por ele em nome e por conta da pessoa jurídica a que pertence." (Recurso especial, nº 20.071-8 - Rio Grande do Sul, publicado no D.O., de 1.6.92 - doc. nº ....). Daí porque foi nula a citação do réu. Contudo, neste ato, suprindo a alegada falta, dando-se por citado, passará a manifestar-se sobre a matéria sub judice. MÉRITO Improcede o pleito exarado na inicial. Com efeito, como da praxe bancária, o autor sempre recebeu os extratos de sua conta, mensalmente. Nada obstante, sempre que de seu interesse, como é público e notório, pôde obter os extratos junto aos terminais eletrônicos existentes em todas as agências do réu. Destarte, inconcebível, aliás, uma tremenda desfaçatez, a alegação do autor, visto como sempre teve acesso ao extrato de sua conta e, evidentemente, ciência dos cheques que emitiu e dos respectivos lançamentos a débito (ou crédito), bem como dos encargos incidentes sobre o saldo devedor, estes expressamente pactuados. E a improcedência da ação desponta-se clara, na medida em que o demandante não aponta, específica e objetivamente, qualquer lançamento duvidoso, pugnando, genericamente, pela prestação de contas, que, diga-se de passagem, já foi mensalmente prestada com a remessa dos extratos via correio e o livre acesso a eles junto aos terminais eletrônicos. Verifica-se, pois, que o objetivo da presente demanda é meramente procrastinar o cumprimento de obrigação líquida e certa, visto como o autor tinha plena ciência do pactuado. DOS JUROS PACTUADOS O contestante é uma instituição financeira que integra o "sistema financeiro nacional", sujeito às normas e regulamentos oriundos do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil, de conformidade com a Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964. Estabelece o art. 4º, e seu inciso IX, da supracitada lei, o seguinte: "Art. 4º. Compete ao Conselho Monetário Nacional, segundo diretrizes estabelecidas pelo Presi dente da República: I - (...) IX - limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos, comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros." Relevante destacar que o poder monetário é de exclusiva competência da União Federal, sendo exercido, no plano normativo, pelo Congresso Nacional e, no plano regulamentar, pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil. Em sendo assim, inassiste razão ao demandante ao alegar que o instrumento contratual prevê juros acima do "permissivo legal". Como inexiste lei, norma ou regulamentação limitand
