RESPONSABILIDADE CIVIL
TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIRO
Em revisão editorial
PRESTAÇÃO DE CONTAS — SALDO DEVEDOR - EXTRATO BANCÁRIO
- Recurso
- Ap .
- Tribunal
- STJ
Ementa
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ....ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE .... - ESTADO DO .... ...., já qualificada por intermédio de seus procuradores, nos autos da Ação de Prestação de Contas, que move contra o Banco .... (proc. nº ..../....), vem perante Vossa Excelência, no prazo legal, face ao despacho de fls. ...., apresentar sua IMPUGNAÇÃO na forma do art. 915, § 1º, do CPC, pelas razões a seguir expostas. I - HISTÓRICO Preliminarmente o demandado argüi a nulidade da citação. Sobre este tópico, basta relembrar o disposto no art. 214, § 1º do CPC que considera sanada a irregularidade da citação com o comparecimento espontâneo do réu. No mérito contesta a ação para asseverar que o demandante carece de interesse processual, já que, à conta da praxe bancária, sempre recebeu mensalmente os extratos de sua conta. Não bastasse isso, em sinal da falta de postura que se deve primar em juízo, denomina de tremenda desfaçatez o comportamento externado pelo demandante em ingressar com a presente ação, pois na sua versão, sempre teve acesso aos extratos. Enfim, fastidiosamente debate a questão para concluir que as contas já foram prestadas através dos extratos bancários. Num segundo momento, destaca a questão dos juros bancários. Afirma que, na qualidade de pessoa integrante do Sistema Financeiro Nacional, está sujeito às regras estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, cuja competência está prevista na Lei nº 4.595/64, art. 4º, que em especial, no inciso IX, confere a esta entidade a competência para fixar as taxas de juros aplicados no mercado financeiro. Com base nisso, sustenta o demandado que os juros pactuados são os fixados de acordo com as normas do CMN. Se o Judiciário interferir nesta questão, estará usurpando atribuição conferida em lei ao Conselho Monetário Nacional. Na inteligência do demandado, resta apenas para o autor pagar o que deve, pois as cláusulas contratuais são imutáveis, segundo o princípio pacta sun t servanda instituído pelo Código de Napoleão, art. 1.134. Diante de tais alegações, passa-se à análise do caso em tela. II - PRESTAÇÃO DE CONTAS - PROCEDIMENTO BIFÁSICO É sabido que a ação de prestação de contas, por causa da particular natureza da pretensão de direito material deduzida em juízo, segue um procedimento especial previsto no diploma processual civil vigente. Para melhor expor o raciocínio do demandante, pede-se vênia ao douto magistrado, para, inicialmente, elucidar aspectos basilares relacionados ao caso sub judice. O processo de prestação de exigir contas compreende duas fases, impondo cognição judicial apartada em duas questões meritórias: a) questão preliminar relativa à existência de direito por parte do autor de exigir contas, objeto de sentença incidental de mérito, de natureza declaratória - condenatória; b) subseqüente questão de mérito, através da qual se apresentam contas, discutem-se as verbas e ao final aprova-se em juízo o saldo devedor ou credor eventualmente existente, através de uma sentença de natureza eminentemente condenatória. Quanto à primeira fase, acredita-se, sua inteligência jurídica fora percebida por ambas as partes. É preciso deliberar se o autor tem ou não direito a exigir contas. Mas quanto à segunda fase, parece não haver a mesma sorte, por isso ser necessário prévio esclarecimento. Embora, em tese, não ser este o momento oportuno para se examinar a questão subseqüente, o caso concreto exige que assim se proceda, para não permitir que este processo desenvolva inobservante procedimento legal. Percebe-se que a doutrina, ao contrário do que pretende o demandado, é uníssona em esposar a tese de permitir na ação de exigir contas a discussão dos débitos e créditos. Sobre o tema Humberto Theodoro Júnior: "A ação para exigir contas acha-se regulada pelo art. 915 e seus parágrafos, onde se traça um procedimento composto de duas fases, com objetivos bem distintos: na primeira busca- se apurar se existe ou não a obrigação de prestar contas que o autor atribui ao réu, na segunda, que pressupõe solução positiva no julgamento da primeira, desenvolvem-se as operações de exame das diversas parcelas das contas, com o fito de alcançar-se o saldo final do relacionamento econômico discutido entre as partes." (Apud, Curso de Direito Processual Civil, vol. III - Procedimentos Especiais, pg. 107, Forense, 1994, 8ª edição, Rio de Janeiro). Egregiamente Des. Adroaldo Furtado Fabrício: "Como é tradição do direito nacional, o procedimento se estrutura em duas fases bem distintas, cada q
