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APELAÇÃO ., EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PLANO COLLOR - PLANO VERÃO - DENUNCIAÇÃO À LIDE DE BANCO CENTRAL E DA UNIÃO FEDERAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. APELAÇÃO ..

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIRO

Em revisão editorial

CADERNETA DE POUPANÇA — EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PLANO COLLOR - PLANO VERÃO - DENUNCIAÇÃO À LIDE DE BANCO CENTRAL E DA UNIÃO FEDERAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA

Recurso
APELAÇÃO .
Tribunal

Ementa

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ....ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE .... ESTADO DO .... .... , devidamente qualificada nos autos de Ação Ordinária de Indenização, sob o nº ...., que move contra .... neste ato representada por seus advogados que ao final desta subscrevem, vem respeitosamente perante à presença de Vossa Excelência, apresentar suas inclusas CONTRA-RAZÕES ao Recursos de Apelação, interposto pelo réu, para a devida apreciação pela Instância Superior. N. Termo, P. Deferimento. ...., .... de .... de .... ................ Advogado ................ Advogado EGRÉGIO TRIBUNAL, EMINENTES JULGADORES: APELADA: APELANTE: Autos nº .... - ....ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE .... ESTADO DO .... CONTRA - RAZÕES À APELAÇÃO. A autora, ora apelada, mantém contrato de depósito - caderneta de poupança - com o Banco ...., ora réu. No entanto, este vem descumprindo as cláusulas contratuais firmadas, em razão das edições dos planos econômicos pelo Governo Federal, o que suscitou a interposição da presente AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO, a fim de ver reparado os prejuízos que sofreu. O réu contestou-a aduzindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam, nomeando à autoria e denunciação à lide. E no mérito alegando que os planos econômicos foram editados por normas de ordem pública e, portanto, não há que se falar em ofensa ao direito adquirido. A r. sentença julgou procedente a presente ação, não acatando as preliminares, declarando o réu responsável pelos danos ocasionados à autora. Porém, inconformado com a decisão, interpõe apelação, objetivando a reforma da r. sentença. No entanto, a irresignação não pode prosperar, eis que a respeitável sentença decidiu a lide com brilhantismo, não merecendo qualquer reforma, como se demonstrará: I - DAS PRELIMINARES. Da Ilegitimidade Passiva. O réu é, efetivamente, parte legítima para compor o pólo passivo da lide, eis que, como banco particular, reali zou relação contratual, destinada à captação de poupança popular, com a autora. Assim, o BACEN e a União Federal não podem ser partes legítimas na presente lide, pois o primeiro, embora seja quem determina os índices de correção dos depósitos, atua como executor da política monetária ditada pelo Governo Federal; e o segundo não mantém nenhuma relação contratual com o particular, titular de contas poupanças. Desse modo, totalmente improcedente a pretensão de ilegitimidade passiva do Banco réu, eis que foi com esta entidade que a autora, ora apelada, celebrou contrato de poupança. b) Da Nomeação à Autoria. Pelos mesmos motivos expendidos anteriormente, não cabe a nomeação à autoria do BACEN e da União Federal, para que figurem no pólo passivo da lide. Embora o Governo Federal seja o autor dos planos econômicos que causaram os prejuízos aos poupadores, e o BACEN a entidade que determinou os índices de correção dos depósitos de conta de poupança, a autora travou relação contratual, com banco particular, gestor da conta poupança e, portanto o responsável perante a autora. c) Da Denunciação da Lide. Em mais este aspecto as razões do apelante não merecem guarida, eis que o remédio processual adequado em caso de indeferimento da denunciação da lide é o Agravo de Instrumento na época oportuna. Ou, Agravo Retido nos autos, para apreciação como preliminar da Apelação. No entanto, conforme se depreende dos autos, este não foi o procedimento do réu, estando, desse modo, precluso o seu direito quanto à denunciação da lide. II - DO MÉRITO. Tratando-se a caderneta de poupança de contrato de depósito, que se renova mês a mês, a remuneração a ser creditada deve ser aquela prevista à data da celebração. Assim, a insurgência do apelante não pode prosperar, como a seguir se expenderá: Do Plano Verão. Com a Medida Provisória nº 32, em janeiro de 1989, que extinguiu a OTN, a autora teve creditada correção de 22,97%. No entanto, a taxa de infla ção foi de 70,28%. Ocorre que a autora tinha contratado com o banco réu as contas deposito em .... de ...., todas com a data base anterior à referida Medida Provisória nº 32. E, portanto, deveria ter a correção dos depósitos pelos dispositivos legais contratados e não pela Medida Provisória. Do Plano Collor. Ainda em 15 de março de 1990, a Medida Provisória nº 168, reteve na conta poupança depósitos superiores a NCz$ 50.000,00 e fixou correção de 3,96% sobre o valor restante. No entanto, a inflação no período chegou a 85,24%, índice aplicado somente sobre a quantia restante de NCz$ 50.000,00, transformada em cruzeiros. Como