RESPONSABILIDADE CIVIL
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Em revisão editorial
CADERNETA DE POUPANÇA — CORREÇÃO MONETÁRIA - QUEBRA CONTRATUAL - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PLANO BRESSER - PLANO VERÃO - PLANO COLLOR - REPARAÇÃO DE DANO
- Recurso
- ap. ...
- Tribunal
- TFR
Ementa
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ....ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE .... ESTADO DO .... .... (qualificação), residente e domiciliada na Comarca de ...., na Rua ...., nº ...., ap. ...., por seus advogados que ao final assinam, instrumento de procuração em anexo, ambos com escritório na Rua ...., nº ...., fone ...., na Comarca de ...., onde recebem intimações, vem respeitosamente à presença de V. Exa. propor a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO contra ...., pessoa jurídica de direito privado, com sede na Comarca de .... Estado do ...., na Praça ...., nº ...., o que faz com base na Lei e na Jurisprudência, em especial no artigo 282 e seguintes do Código de Processo Civil, observando-se normas constitucionais de direito positivo e demais dispositivos legais aplicáveis à espécie, e pelas razões que passa a expor: O autor mantém contrato de depósito, caderneta de poupança, com a entidade financeira mencionada no preâmbulo desta exordial. Caderneta de poupança é um contrato de adesão, negócio jurídico essencialmente privado, pelo qual o depositante investe o seu dinheiro e adere às condições de seus rendimentos, juros, correção monetária e prazos, previamente fixados pelo Governo Federal, e que obriga as entidades financeiras a pagar a seus depositantes a rentabilidade que haviam proposto, eis que "a proposta do contrato obriga o proponente", a rigor do art. 1080 do Código Civil. Uma vez firmado o contrato de depósito - caderneta de poupança - via de adesão, ele apenas pode ser mudado entre as partes contratantes, por acordo entre as mesmas, face ao princípio geral do direito pacta sunt servanda. Trata-se, também, de um contrato que se aperfeiçoa a cada mês, período antes estabelecido, desde que começado o seu curso. Assim, depois de começando um período mensal de uma caderneta de poupança, nada pode mudar seu índice de correção monetária, sob pena de ofensa ao ato jurídico perfeito - garantido constitucionalmente na CF de 1988, em se u art. 5º, inc. XXXVI, e ao direito adquirido definido no § 2ª do art. 6º, da Lei de Introdução ao Código Civil. A caderneta de poupança é típico contrato de adesão, que se aperfeiçoa mês a mês e que gera a favor do titular da conta o direito de haver os rendimentos calculados de acordo com as regras previamente estipuladas. Ocorre que o autor mantém caderneta de poupança administrativa pelo agente financeiro aqui indicado como réu, consoante comprovado o incluso documento. Entretanto, os diversos pacotes econômicos praticados pelo Governo Federal desde 1987 culminaram em prejuízo ao patrimônio do autor, eis que em alguns meses não lhe foi creditado o real valor devido a título de rendimentos (correção monetária e juros). As cadernetas de poupança, número de conta e agente financeiro estão indicados na inclusa planilha. Se o Governo Federal pretende modificar as condições de correção monetária, juros e prazo em que o poupador deverá manter seu dinheiro depositado, ou mesmo a base de salário sobre a qual os rendimentos irão incidir, poderá fazê-lo, mas sempre para vigir no período contratual, hoje mensal, seguinte. Isto equivale dizer que em nenhuma hipótese poderá fazê-lo para retroagir incidindo sobre o período contratual em curso. Entretanto, foi justamente o que fez. Em .... de .... o autor tinha contrato com o Banco réu contas depósito - caderneta de poupança, conforme documentos em anexo. Os índices de correção para este mês de Junho/87 eram regulados pelo Dec.Lei nº 2284, de 10/03/87. Decreto-Lei nº 2284, de 10/03/87: Art. 12 - "Os saldos das cadernetas de poupança bem como os Fundos de Garantia por Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS/PASEP, serão, a partir de 1º de Março de 1986, reajustados pelo IPC instituído no art. 5º deste Decreto-Lei, sob critérios a serem fixados pelo Conselho Monetário Nacional." Diz o art. 5º supra mencionado: Art. 5º - "Serão aferidos pelo índice de Preços ao Consumidor (IPC) as oscilaçõ es do nível geral de preços em cruzados, incumbida dos cálculos a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística e observada a mesma metodologia do Índice Nacional de Preços ao Consumidor." Dec-Lei nº 2290, de 21/11/86, em seu art. 1º da nova redação ao art. 12 do DC 2284/86: Art. 1º - "Os saldos das cadernetas de poupança, bem como os do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e do Fundo de Participação (PIS/PASEP), serão corrigidos pelos rendimentos das Letras de Câmbio do Banco Central do Brasil, mantidas as taxas de juros previstas na legislação
