RESPONSABILIDADE CIVIL
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Em revisão editorial
ATROPELAMENTO — REPARAÇÃO DE DANO - SEGURADORA - NÃO RESPONSABILIDADE POR DANO MORAL
- Recurso
- Apelação Cível 1931234633
- Tribunal
- STJ
- Relator
- Luiz Otávio Mazeron Coimbra
Ementa
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ....ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE .... - ESTADO DO .... ...., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº ...., com sede na Rua .... nº ...., na Comarca de ...., Estado do ...., por seu advogado que esta subscreve, com escritório profissional na Rua .... nº ...., Edifício ...., na Comarca de ...., vem à presença de Vossa Excelência CONTESTAR a ação de reparação de danos, autos nº ..../...., proposta por .... em face de ...., ambos já qualificados, para o que apresenta as seguintes razões de fato e de direito: 1. Os danos noticiados na petição inicial dizem respeito unicamente a danos pessoais, razão pela qual a ora litisdenunciada aceita a denunciação que lhe formulou o réu, haja vista a existência de contrato de seguro vigente à época do sinistro, até o valor da importância nele consignada. Não se confunde aqui a quantia pertinente aos danos materiais, que não é acumulável com aquela, pois se tratam de coberturas distintas. Assim, a denunciação ocorrida neste processo é aceita parcialmente até os limites previstos no contrato firmado entre as partes e tão-somente quanto às coberturas previstas nas respectivas condições gerais. A propósito, Sidney Sanches, em sua obra "Denunciação da Lide no Direito Processual Civil Brasileiro", publicada pela Editora Revista dos Tribunais, leciona: "É que o contrato (em que se envolveram denunciante e denunciado), ou a lei material que rege a relação jurídica entre eles formada, pode limitar essa indenização a um certo quantum, como ocorre, por exemplo, no contrato de seguro. E, então, não se pode condenar o denunciado a pagar mais do que esse limite." (1984, pág. 56). 2. Não aceita, entretanto, ser responsabilizada perante este com relação aos danos morais. Este tipo de cobertura securitária não foi contratado por ocasião da celebração do contrato de seguro. Vale destacar a este respeito, por oportuno, o entendimento da Egrégia 3ª Câmara do Tribunal de Alçada do Estado do Rio Grande do Sul que, seguindo outras posições jurisprudenciais sobre o tema ora enfocado, assim decidiu: "A cobertura securitária é de natureza contratual, não abrangendo outros consectários oriundos do ilícito civil, que não aqueles de natureza pessoal e material, de Caráter Patrimonial, previamente delimitadas em relação à previsibilidade de risco e alcance de indenização. A indenização por dano moral, como se depreende da orientação sumulada pelo STJ, verbete nº 37, não se confunde, nem é integrativa daquela por dano material. Presume-se, portanto, que o contrato de seguro não alcança a indenização pelos danos morais." (Apelação Cível nº 1931234633, Rel. Juiz Luiz Otávio Mazeron Coimbra). Urge transcrever, sobre o tema ora enfocado, outra decisão que versa sobre a matéria aqui tratada, publicada nos Julgados do Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul, volume 82, página 137, a saber: "DENUNCIAÇÃO DA LIDE DA SEGURADORA. Sendo o contrato de seguro relativo a danos pessoais e materiais, não poderá a seguradora indenizar os danos morais. Sentença reformada. Apelações providas." Conclui-se, destarte, não ser a denunciada obrigada a ressarcir o denunciante por eventual condenação deste a indenizar danos morais à autora, por falta de previsão contratual. Versando, como referido anteriormente, quanto a danos morais, cumpre à denunciada não aceitar a denunciação formulada pelo réu-denunciante, por absoluta falta de previsão contratual a abranger a cobertura securitária. Trata-se, como se vê, de risco excluído do contrato de seguro. 3. A pretensão da autora não pode prosperar, haja vista ser dela a responsabilidade pela ocorrência do evento danoso noticiado nestes autos. Em diligência levada a efeito pela denunciada dias após o acidente, constatou-se, segundo as declarações obtidas de várias testemunhas, que acompanham a presente peça processual, que o atropelamento ocorreu porque a autora tentou atraves sar via de intenso tráfego, como ela própria reconhece na peça vestibular, sem se atentar para o mesmo. ...., declarou ter presenciado o acidente, posto que este ocorreu em frente ao seu estabelecimento comercial, e que o mesmo se deu da seguinte forma: "Uma senhora de uns .... anos atravessou a rua sem olhar para à esquerda e foi atropelada pelo .... que estava em velocidade de uns .... por hora rumo ao centro. Achei que o .... não tinha como evitar a batida porque a mulher entrou muito rápido na rua." ...., que também presenciou o acidente, declarou que: "O .... desenvolvi
Nota da redação
Revista dos Tribunais
