RESPONSABILIDADE DO ESTADO
CONTROLE E PREVENÇÃO DO SANGUE
COBRANÇA — CADERNETA DE POUPANÇA - PRESCRIÇÃO - LEGITIMIDADE PASSIVA - CORREÇÃO MONETÁRIA - DIREITO ADQUIRIDO - PLANO VERÃO - LEI 7.730/89
- Recurso
- re -
- Tribunal
- TJPR
Ementa
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ....ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE .... - ESTADO DO .... .... e outro, qualificados na inicial, por seu procurador abaixo assinado, nos Autos nº .... de Ação de Indenização que move contra ...., vem, respeitosamente, apresentar IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO oferecida, nos termos a seguir expostos. I - DAS PRELIMINARES 1.1. DA PRESCRIÇÃO Invoca o Réu o art. 445 do Código Comercial e art. 178, § 10º, III do Código Civil, para tentar fundamentar sua tese da prescrição do crédito do Autor. Ora, vejamos o art. 445 do Código Comercial: "As dívidas provadas por contas correntes dadas e aceitas, ou por contas de vendas de comerciante a comerciante presumidas líquidas (art. 219), prescrevem no fim de 4 (quatro) anos da sua data." Analisando este artigo conclui-se: 1º) refere-se a dívidas de contas correntes comerciais, distanciando-se do caso "sub judice" que é de conta poupança; 2º) dívidas dadas e aceitas, mas aqui sequer o Banco Réu admitiu ser devedor dos ora Autores; 3º) prescrevem no fim de 4 anos da sua data, ou seja, da data em que se confirmar ser o Banco Réu devedor. Com relação a esta última conclusão assevera Carvalho de Mendonça: "As dívidas provadas por contas-correntes somente surgem depois do reconhecimento do saldo, ou melhor, depois da sua aceitação." (José Xavier Carvalho de Mendonça, Tratado de Direito Comercial Brasileiro, vol. VI, livro IV, 7ª edição, Livraria Freitas Bastos S.A. pág. 479). Assim, a alegada prescrição de quatro anos invocando o Código Comercial, desmerece acolhimento. Alega também o Requerido, a ocorrência da prescrição qüinqüenal prevista no art. 178, § 10º, inciso III, que tem o seguinte teor: "Art. 178. Prescreve: (...) § 10º. Em cinco anos: (...) III - Os juros ou quaisquer outras prestações acessórias pagáveis anualmente, ou em períodos mais curtos." É realmente de estranhar que o Réu, entidade financeira, venha a confundir juros e obrigação acessória com correção monetária. Em palavras de Washington de Barros Monteiro: "Juros são o rendimento do capital, os frutos produzidos em dinheiro." (Curso de Direito Civil, vol. 4º, 2ª Ed., pág. 369). Correção monetária não é "rendimento de capital" à evidência. Obrigações acessórias, ainda segundo o eminente civilista, seriam aquelas que se acham: "... jungidas a uma relação jurídica, a que se subordinam e com a qual vivem conexas." Ex.: fiança (Curso de Direito Civil, vol. 4º, 2ª Ed., pág. 249) Ora, a correção monetária significa apenas a recomposição da obrigação principal atingida pela inflação, de modo que seu valor continue a corresponder ao valor real. Assim, o objeto do pedido equivale a nada mais que a restauração do seu valor original, da obrigação principal. É, portanto, obrigação principal. Não há como confundir, desse modo, correção monetária com juros ou obrigação acessória. Como se trata de caderneta de poupança, contrato seguramente diverso de contrato de conta corrente, aplica-se o prazo prescricional contemplado no art. 177 do Código Civil por se tratar de relação jurídica obrigacional: "As ações pessoais prescrevem, ordinariamente, em 20 (vinte) anos, as reais em 10 (dez), entre presentes, e entre ausentes em 15 (quinze), contados da data em que poderiam ter sido propostas." 1.2. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Faz o Requerido ... às fls. .... e seguintes, extenso arrazoado sobre a competência da União Federal para legislar a respeito das questões monetárias. Entretanto, arrazoado ocioso, pois em momento algum os Autores questionam tal competência. À fls. .... diz ainda que "a procedência do pedido depende do reconhecimento da inconstitucionalidade do artigo 17 da Lei nº 7.730 (Plano Verão), que determinou a forma de cálculo de remuneração da poupança em .... de ....". E mais adiante sustenta sua ilegitimidade passiva por ter apenas cumprido o disposto em lei. Bem se vê, por tais afirmativas, a total incompreensão pelo Réu em relação ao fundamento do pedido dos Autores. É verdade que o Suplicado agiu dentro dos termos da legislação. Não se contestou esse fato. O princípio em que os Autores fundamentam seu pedido é do enriquecimento ilícito que serve justamente para regular as situações legais em que houve um benefício exagerado para uma das partes em detrimento da outra (item 2.2 da inicial - fls. ....). O.... beneficiou-se indevidamente, pois sem causa, com as quantias depositadas em conta poupança e que não receberam a devida correção monetária no período em que nele permaneceram sob depósito. O Banco Réu
