RESPONSABILIDADE CIVIL
EMPRESA JORNALÍSTICA
CARÊNCIA DE AÇÃO — INEXISTÊNCIA DE ERRO JUDICIÁRIO - DENUNCIAÇÃO À LIDE - PRISÃO INDEVIDA - RÉU INOCENTE
- Recurso
- Ap. 3.726
- Tribunal
- STF
Ementa
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA .... VARA DA FAZENDA PÚBLICA, FALÊNCIAS E CONCORDATAS DA COMARCA DE .... - ESTADO DO .... ....., já devidamente qualificado nos autos de Ação de Indenização que contra si foi proposta neste Respeitável Juízo, por .... - Autos nº ..../.... -, através do procurador adiante assinado (instrumento de delegação de poderes em anexo - doc. nº ....), o qual recebe intimações na Procuradoria Geral do Estado (Procuradoria do Patrimônio), na Rua .... nº ...., Edifício ...., na Comarca de ...., dentro do prazo legal (art. 188 do CPC), vem respeitosamente oferecer CONTESTAÇÃO em todos os seus termos, pelos motivos a seguir aduzidos: 1. A ação que ora se contesta, é totalmente absurda e descabida, não tendo o menor fundamento e não podendo ela, de modo algum, prosperar, uma vez que o Autor não tem contra o Estado do ...., à toda evidência, nenhuma causa petendi e nenhum direito a ser exercido a este último, o Estado do ...., não está sujeito e nem obrigado a indenizá-lo, na forma por ele pretendida (ou de qualquer outra forma), ainda mais que, como facilmente se conclui da leitura da inicial e dos documentos que a acompanharam, no caso de que tratam os Autos, jamais se operou e/ou se concretizou o chamado erro judiciário que ensejaria à ele, Autor, o direito à indenização a que se refere o art. 630 do Código de Processo Penal, tanto que a Sentença Condenatória cuja cópia foi juntada às fls. ..../...., não chegou sequer a transitar em julgado e tanto que ele obteve a reforma da mesma Sentença, em grau de apelação, através do Acórdão cuja cópia se encontra às fls. ..../.... dos Autos e sem que tivesse necessidade de promover a Revisão Criminal prevista nos arts. 621 e segs. do CPP e que justificaria uma eventual indenização, se tivesse sido promovida. 2. Na realidade e como o próprio Autor sustenta na peça vestibular, os dissabores pelos quais ele passou e os danos que ele alegadamente sofreu (se é que tais danos efetivamen te se verificaram), seriam conseqüência de atos/decisões judiciais devidamente motivados/fundamentados e proferidos por Juízes de Direito competentes, no curso de um processo legal, ou seja, no curso da Ação Penal nº ..../...., movida pela Justiça Pública contra ele, Autor, no Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de .... E, Ilustre Julgador, como é mais do que sabido, os atos/decisões judiciais, salvo na hipótese única do art. 630 do Código de Processo Penal (hipótese esta que não se verifica na espécie, pois o presente caso não cuida de Revisão Criminal), não geram nenhuma responsabilidade civil à Fazenda Pública, somente respondendo por eles os próprios Juízes de Direito que os praticaram e desde que tenham procedido com dolo ou fraude, ou desde que tenham recusado, omitido ou retardado, sem justo motivo, providência que devessem ordenar de ofício ou a requerimento da parte, tudo nos termos do art. 133, incs. I e II do CPC. Este, aliás, é o entendimento pacífico da Doutrina Pátria: "O ato judicial típico, que é a sentença, não enseja responsabilidade civil da Fazenda Pública, salvo na hipótese única do art. 630 do Código de Processo Penal, uma vez obtida a revisão criminal. Nos demais casos, as decisões judiciais, como atos de soberania interna do Estado, não propiciam qualquer ressarcimento por eventuais danos que acarretam às partes ou a terceiros. Esta doutrina é tradicional no Direito pátrio e está remansada na jurisprudência de nossos Tribunais em atenção à coisa julgada e à liberdade decisória dos magistrados, que não poderiam ficar à mercê de responsabilizações patrimoniais pela falibilidade humana de seus julgamentos." (Hely Lopes Meirelles, in Direito Administrativo Brasileiro, 12ª Edição, p. 559). E na mesma linha, a jurisprudência de nossos Tribunais, nas mais diversas situações submetidas a julgamento, sempre reconheceu a irresponsabilidade civil do Estado pelas falhas do aparelhamento judiciário, com a ressalva expre ssa do erro judiciário do art. 630 do Código de Processo Penal: "O Estado não é civilmente responsável pelos atos do Poder Judiciário, a não ser nos casos expressamente declarados em lei, porquanto a administração da Justiça é um dos privilégios da soberania. Assim, pela demora da decisão de uma causa responde civilmente o juiz, quando incorrer em dolo ou fraude ou ainda sem justo motivo recusar, omitir ou retardar medidas que deve ordenar de ofício ou a requerimento da parte. Além disso, na espécie, não se trata de responsabilidade civil decorre
Nota da redação
RTJ
