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TJBA, Ap ., PRISÃO INDEVIDA - PRESO INOCENTE - INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - PERDAS E DANOS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TJBA. Ap ..

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

EMPRESA JORNALÍSTICA

ERRO JUDICIÁRIO — PRISÃO INDEVIDA - PRESO INOCENTE - INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - PERDAS E DANOS

Recurso
Ap .
Tribunal
TJBA

Ementa

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ....ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE .... - ESTADO DO .... .... (qualificação), portador da CI/RG nº ...., residente e domiciliado na Av. .... nº ...., na Comarca de ...., Estado do ...., vem, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seus procuradores judiciais infra-assinados, propor: INDENIZAÇÃO POR ERRO JURÍDICO CUMULADO COM PERDAS E DANOS contra o Estado do ...., através de seu Douto procurador, com fulcro no art. 5º, inciso LXXV da Constituição Federal, e artigo 630 do Código de Processo Penal Brasileiro, pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas: I - DOS FATOS No dia .... de .... de .... o Requerente teve sua custódia preventiva decretada, cujo mandado de prisão foi cumprido nesta mesma data, conforme denúncia carreada. "Em data de .... de .... de ...., por volta das .... horas, o denunciado .... em companhia de três outras pessoas ainda não identificadas, mediante prévio e comum acordo de vontades, invadiu armado de revólver a agência de viagens ...., situada na Rua .... nº .... - neste Município e Comarca, de onde subtraiu, mediante ameaças de morte, para si, dois revólveres cal. 38, documentos pessoais e a importância equivalente a R$ .... em dinheiro." Tendo sido posto em liberdade através de Alvará de Soltura, em .... de .... de .... Contudo, restou demonstrado na ação penal, que o Requerente, preso em virtude do assalto da Agência de Viagens e Turismo .... no dia .... de .... de ...., ao ser, supostamente reconhecido na Rua .... da Comarca de ...., como sendo integrante da quadrilha que assaltara a agência de Turismo ...., foi vítima de erro judiciário. Cabe salientar, que o suposto reconhecedor, disse ser funcionário da Agência de ...., anteriormente assaltada, e estar presente na agência de .... durante o assalto. Ou seja, totalmente irreal e fantasiosa a aventura engendrada pelo Reconhecedor ...., da qual o judiciário pactuou sem maiores investigações conform e resumidamente demonstraremos no decorrer da exposição. Após o trâmite regular do processo o Requerente foi Condenado, a pena de .... anos de reclusão e .... dias-multa, no valor .... PNS vigente à época do fato, por infração do artigo 157, § 2.º, incisos I e II, combinado com o artigo 29 caput, ambos do Código Penal Brasileiro. II - DAS PROVAS Ocorre que, todas as evidências da boa conduta do Requerente foram carreadas como prova nos Autos, tendo inclusive demonstrado não possuir antecedentes criminais, possuir moradia fixa, sendo proprietário do imóvel em que residia, possuindo trabalho certo. Conforme salientou, ao manifestar-se sobre a forma com que foi apreciada a prova pelo MM. Juiz, assim se expressou o Dr. Procurador Geral de Justiça: "(...) a valoração que deu as provas foi 'data vênia' equivocada." Adiante salienta: "A prova dos autos longe da robustez que lhe emprestou o Agente Ministerial e o enfoque equivocado da sentença é precária. Afronta as mínimas regras de direito processual e princípios de ordem constitucional." Ainda. "Não há a menor dúvida de que esse raciocínio do Juiz se fundou em prova colhida unilateralmente, sem contraditório." Nesse caso, deve-se reconhecer que o Juiz fundamentou a decisão com base em prova unilateral formada ao arrepio do princípio da verdade legal. É importante se atender que os Autos de reconhecimento de fls. ..../.... eram imprestáveis até ao ponto da informatio delicti quanto mais para embasar uma sentença condenatória. Por isso era desnecessário que procedesse "reconhecimento" de que já fora por ele reconhecido. Admitamos que a formalidade por si só fosse mera irregularidade. No entanto, no caso e na forma como foi elaborado o Auto de reconhecimento de fls. ...., tornou-se viciado, nulo, parcial, tendencioso e imprestável. A sentença comete lamentável engano ao afirmar que o Auto "revestiu-se das formalidades exigidas pelos incisos do artigo 226 da Lei de Processo". Pelo exposto, conclui-se que a sentença foi embasada no Auto de reconhecimento, porém nulo, por não apresentar as formalidades processuais exigidas. Em síntese, o próprio Estado reconhece, em instância superior que houve precipitação por parte do magistrado a quo, tendo o Egrégio Tribunal de Alçada acatado o recurso do Requerente, para ao final absolvê-lo. Lamentável a dimensão teatral que os fatos tomaram, desviando-se da realidade fática. Todavia, inúmeras e idôneas testemunhas do Requerente, sob juramento declararam que na hora do assalto da agência de .... este encontrava-se na inaugur