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STJ, re 01, SEGUIMENTO DENEGADO - PREQUESTIONAMENTO - DIFERENÇA DE CORREÇÃO - POUPANÇA - PLANO VERÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. re 01.

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Acórdão

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PREQUESTIONAMENTO

Em revisão editorial

RECURSO EXTRAORDINÁRIO — SEGUIMENTO DENEGADO - PREQUESTIONAMENTO - DIFERENÇA DE CORREÇÃO - POUPANÇA - PLANO VERÃO

Recurso
re 01
Tribunal
STJ

Ementa

EXMO. SR. DES. PRESIDENTE DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO .... R.E. nº ...., de .... ...., nos autos do Recurso Extraordinário em epígrafe, no qual é recorrente, e recorrido ...., inconformado com o r. despacho que negou seguimento ao recurso, vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência interpor AGRAVO DE INSTRUMENTO consubstanciado na anexa minuta, indicando, para sua formação, o translado das peças arroladas em anexo. N. Termos, P. Deferimento. ...., .... de .... de .... ................ Advogado COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: .... AGRAVADO: .... R.E. ...., de .... Eméritos Julgadores, O objeto da demanda é o pedido de complemento de diferença de correção em saldos existentes em contas de poupança, na época da implantação do Plano Verão (janeiro/89). O pleito, procedente, foi objeto de recurso extraordinário, com fulcro no art. 102, III, letras "a" e "b" da Constituição Federal, tendo porém seu seguimento trancado pelo ínclito Presidente do Tribunal a quo, cuja decisão, data venia, merece reforma. Com efeito, assevera seu ilustre prolator, em síntese, que o apelo extremo não oferece condições de admissibilidade, pelas razões seguintes: a) que as alegadas ofensas aos artigos 5º, XXXVI, e 97 da Carta Magna não satisfazem o requisito do prequestionamento; b) que a decisão não reconheceu a inconstitucionalidade da Lei nº 7.730/89, mas sim entendeu pela sua irretroatividade em homenagem ao direito adquirido. Todavia, inconvincentes as razões deduzidas pelo Ilustre Prolator da decisão agravada, como se procurará demonstrar. É duvidoso que os aspectos constitucionais abordados pelo recurso vêm sendo objeto de discussão desde a inicial, nada obstante os termos dissimulatórios do acórdão recorrido, bem como da decisão agravada, para afastar a evidente nulidade do julgado por violação direta do artigo 97 da Constituição Federal. Na contes tação como no recurso de apelação o agravante argumentou que a procedência do pedido dependia do reconhecimento da inconstitucionalidade do artigo 17 da Lei nº 7.730/89 (Plano Verão), que determinara a nova forma de remuneração das contas de poupança existentes no mês de fevereiro de 1989. Eis o dispositivo: "Art. 17 - Os saldos das cadernetas de poupança serão atualizados: I - no mês de fevereiro de 1989, com base no rendimento acumulado da Letra Financeira do Tesouro Nacional - LFT, verificado no mês de janeiro de 1989, deduzido o percentual fixo de 0,5% (meio por cento)." A lei não fez ressalvas, determinou expressamente que "no mês de fevereiro de 1989" os saldos das poupanças deveriam ser corrigidos com base na Letra Financeira do Tesouro Nacional. Ora, o raciocínio é lógico, se a ação foi julgada procedente para, em homenagem e preservação do direito adquirido, afastar do império da lei as cadernetas de poupança com datas-base entre 01 a 15 de fevereiro/89, resta inequívoco que a teve por inconstitucional. Aliás, o único fundamento jurídico para a negativa de aplicação da lei é a sua inconstitucionalidade! O despacho denegatório, igualmente, com argumentos dissimulatórios e de forma genérica, como uma espada tirana, decepa a possibilidade do recurso extremo e da completa prestação jurisdicional, ao argumento ou assertiva de que dos temas constitucionais abordados no recurso extraordinário não cuidará o Tribunal de origem. Ora, data venia, a matéria fora levantada na contestação, e na apelação. O Tribunal a quo manteve o decisum de primeiro grau ao pressuposto de preservar o direito adquirido; e outras palavras, entendeu inconstitucionais as disposições do art. 17 da Lei nº 7.730.89. Assim, não pode o Digno Prolator da decisão agravada vir agora dizer que o acórdão não tratara da matéria. O Colendo STJ, em decisão publicada no D.O.J. do dia 02.02.96, assim decidiu o Recurso Extraordinário nº 194908-2 - Rio de Janeiro: "R ECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO ALCANCE DO INSTITUTO. A exigência do prequestionamento não decorre de simples apego a determinada forma. A razão de ser está na necessidade de proceder o cotejo para, somente então, assentar-se o enquadramento do recurso no permissivo legal. Diz-se prequestionamento determinado tema quando o órgão julgador haja adotado entendimento explícito a respeito, contando a parte sequiosa de ver o processo guindado à sede extraordinária com remédio legal para compeli-lo a tanto - os embargos declaratórios. A persistência da omissão sugere hipótese de vício de procedimento. Configura-