RECURSO EXTRAORDINÁRIO
PREQUESTIONAMENTO
Em revisão editorial
RECURSO EXTRAORDINÁRIO — SEGUIMENTO DENEGADO - PREQUESTIONAMENTO - DIFERENÇA DE CORREÇÃO - POUPANÇA - PLANO VERÃO
- Recurso
- re 01
- Tribunal
- STJ
Ementa
EXMO. SR. DES. PRESIDENTE DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO .... R.E. nº ...., de .... ...., nos autos do Recurso Extraordinário em epígrafe, no qual é recorrente, e recorrido ...., inconformado com o r. despacho que negou seguimento ao recurso, vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência interpor AGRAVO DE INSTRUMENTO consubstanciado na anexa minuta, indicando, para sua formação, o translado das peças arroladas em anexo. N. Termos, P. Deferimento. ...., .... de .... de .... ................ Advogado COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: .... AGRAVADO: .... R.E. ...., de .... Eméritos Julgadores, O objeto da demanda é o pedido de complemento de diferença de correção em saldos existentes em contas de poupança, na época da implantação do Plano Verão (janeiro/89). O pleito, procedente, foi objeto de recurso extraordinário, com fulcro no art. 102, III, letras "a" e "b" da Constituição Federal, tendo porém seu seguimento trancado pelo ínclito Presidente do Tribunal a quo, cuja decisão, data venia, merece reforma. Com efeito, assevera seu ilustre prolator, em síntese, que o apelo extremo não oferece condições de admissibilidade, pelas razões seguintes: a) que as alegadas ofensas aos artigos 5º, XXXVI, e 97 da Carta Magna não satisfazem o requisito do prequestionamento; b) que a decisão não reconheceu a inconstitucionalidade da Lei nº 7.730/89, mas sim entendeu pela sua irretroatividade em homenagem ao direito adquirido. Todavia, inconvincentes as razões deduzidas pelo Ilustre Prolator da decisão agravada, como se procurará demonstrar. É duvidoso que os aspectos constitucionais abordados pelo recurso vêm sendo objeto de discussão desde a inicial, nada obstante os termos dissimulatórios do acórdão recorrido, bem como da decisão agravada, para afastar a evidente nulidade do julgado por violação direta do artigo 97 da Constituição Federal. Na contes tação como no recurso de apelação o agravante argumentou que a procedência do pedido dependia do reconhecimento da inconstitucionalidade do artigo 17 da Lei nº 7.730/89 (Plano Verão), que determinara a nova forma de remuneração das contas de poupança existentes no mês de fevereiro de 1989. Eis o dispositivo: "Art. 17 - Os saldos das cadernetas de poupança serão atualizados: I - no mês de fevereiro de 1989, com base no rendimento acumulado da Letra Financeira do Tesouro Nacional - LFT, verificado no mês de janeiro de 1989, deduzido o percentual fixo de 0,5% (meio por cento)." A lei não fez ressalvas, determinou expressamente que "no mês de fevereiro de 1989" os saldos das poupanças deveriam ser corrigidos com base na Letra Financeira do Tesouro Nacional. Ora, o raciocínio é lógico, se a ação foi julgada procedente para, em homenagem e preservação do direito adquirido, afastar do império da lei as cadernetas de poupança com datas-base entre 01 a 15 de fevereiro/89, resta inequívoco que a teve por inconstitucional. Aliás, o único fundamento jurídico para a negativa de aplicação da lei é a sua inconstitucionalidade! O despacho denegatório, igualmente, com argumentos dissimulatórios e de forma genérica, como uma espada tirana, decepa a possibilidade do recurso extremo e da completa prestação jurisdicional, ao argumento ou assertiva de que dos temas constitucionais abordados no recurso extraordinário não cuidará o Tribunal de origem. Ora, data venia, a matéria fora levantada na contestação, e na apelação. O Tribunal a quo manteve o decisum de primeiro grau ao pressuposto de preservar o direito adquirido; e outras palavras, entendeu inconstitucionais as disposições do art. 17 da Lei nº 7.730.89. Assim, não pode o Digno Prolator da decisão agravada vir agora dizer que o acórdão não tratara da matéria. O Colendo STJ, em decisão publicada no D.O.J. do dia 02.02.96, assim decidiu o Recurso Extraordinário nº 194908-2 - Rio de Janeiro: "R ECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO ALCANCE DO INSTITUTO. A exigência do prequestionamento não decorre de simples apego a determinada forma. A razão de ser está na necessidade de proceder o cotejo para, somente então, assentar-se o enquadramento do recurso no permissivo legal. Diz-se prequestionamento determinado tema quando o órgão julgador haja adotado entendimento explícito a respeito, contando a parte sequiosa de ver o processo guindado à sede extraordinária com remédio legal para compeli-lo a tanto - os embargos declaratórios. A persistência da omissão sugere hipótese de vício de procedimento. Configura-
