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STJ, re -, JUROS - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - EXCESSO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. re -.

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Acórdão

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PREQUESTIONAMENTO

Em revisão editorial

ARRENDAMENTO MERCANTIL — JUROS - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - EXCESSO

Recurso
re -
Tribunal
STJ

Ementa

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ....ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE .... - ESTADO DO .... ...., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº ...., com sede na BR ...., Km ...., na Comarca de ...., Estado do ...., por meio de seu procurador (Instrumento em anexo), vem, perante Vossa Excelência, apresentar CONTESTAÇÃO nos autos de nº ...., de Reintegração de Posse, nos termos adiante consignados: I - DOS FATOS Em ..../..../...., o Autor celebrou Contrato de Arrendamento Mercantil com o Réu, sob o nº ...., conforme exposto na inicial. O índice de juros, através de uma manobra especificamente imaginada para tal Contrato, não aparece claramente. Um simples exame mostra que a taxa de juros não está especificada, bem como a forma de tal cobrança também inexiste. Ou seja: aproveitou-se o Autor em cobrar juros não especificados de forma capitalizada - o que é vedado por lei - e não aceito pelos Tribunais Superiores em nosso país. Ocorre que a forma pela qual vêm sendo aplicados os juros está em desacordo com termos legais, sendo que o Autor, conforme será demonstrado a seguir, já pagou em montante superior os valores contratados, face a forma de cobrança dos juros de forma ilegal. II - AS FALHAS DO CONTRATO O Contrato tem várias falhas legais, que, a título de summario cognitio, mostrarão à Vossa Excelência que, além de justa e de direito, a pretensão do Réu tem amparo na lei. DOS JUROS Os juros, nas palavras de Arnaldo Rizzardo, em "Contrato de Crédito Bancário", 2ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, 1994, pág. 272: "Constituem juros o proveito tirado do capital emprestado, ou a renda do dinheiro, como o aluguel é o preço correspondente ao uso da coisa locada no contrato de locação." "Quando são cobrados juros simples ou legais, apenas o principal rende juros, isto é, os juros são diretamente proporcionais ao capital emprestado."(in "Análise de Investimentos", de Nélson Casrotto Filho e Bruno Hartmu t Kopittke). E ainda: "Quando o dinheiro é investido a juro composto, os juros vencidos são reinvestidos para obter mais juros nos períodos seguintes. Em contrapartida, a oportunidade de ganhar juros sobre juros não existe num investimento que proporcione juros simples."(in "Princípios de Finanças Empresariais", de Richard A. Brealey e Stewart C. Myers, Editora Mcgraw-Hill de Portugal Ltda, 1992, pág. 37). A capitalização de juros ou juros compostos, na opinião de Arnaldo Rizzardo, ob. cit. pág. 272: "... é a soma de seu montante ao capital, para efeito de produzir juros, isto é, corresponde à operação que envolve o cálculo de juros sobre juros, adicionados ao capital." "O próprio termo quer dizer simplesmente que os juros pagos sobre um investimento ou empréstimo são somados ao principal. Com isso ganham-se juros sobre juros."(in "Fundamentos da Administração Financeira", de James C. Van Horne, Editora Prentice Hall do Brasil, ano de 1984, pág. 35). E ainda, segundo Arnaldo Rizzardo, ob. cit., pág. 273: "A cada período de juros (normalmente indicados ao mês), existe um efetivo recebimento do produto do juro, ou então, tal produto é agregado ao saldo anterior. Da mesma forma, nas captações diversas das cadernetas de poupança. Nos empréstimos, o rendimento mensal também é acrescido ao saldo anterior. No mês seguinte, o cálculo envolverá o capital e o acréscimo. A cada novo período de um mês, o produto do juro adere ao capital anterior, e passa a render novo juro, como efetivamente acontece nas remunerações financeiras." JUROS APLICADOS PELO RÉU Conforme aduzido anteriormente, o Contrato estipula os juros, porém não os denomina como sendo juros simples ou capitalizados. A diferença de aplicação dos juros simples ou capitalizados favorece o Autor, uma vez que a capitalização dos juros, especialmente em Contratos em longo prazo, tem o escopo de multiplicar o valor original do Contrato. Saliente-se que a forma de cálculo, provoca desequi líbrio contratual, e favorece apenas uma das partes, acarretando sobrecarga excessiva sobre a outra parte. Impera, portanto, o recalculo dos valores já pagos e daqueles que ainda não foram pagos, a fim de que se restabeleça o equilíbrio contratual. A capitalização de juros é proibida de acordo com o art. 4º do Decreto nº 22.626/33: "É proibido contar juros dos juros; esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano." A respeito, há a Súmula nº 121 do STF: "É vedada a capitalização de juro, ainda que expressamente conven

Nota da redação

Revista dos Tribunais