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STJ, RE 1.285-, BUSCA E APREENSÃO - BEM - INSTRUMENTOS DE TRABALHO - DEPOSITÁRIO - LIMINAR - FUMUS BONI IURIS - PERICULUM IN MORA - REVISÃO DE CONTRATO, Rel. Athos Carneiro

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. RE 1.285-. Relator: Athos Carneiro.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

INDENIZAÇÃO DANO MORAL E MATERIAL

LIMINAR — BUSCA E APREENSÃO - BEM - INSTRUMENTOS DE TRABALHO - DEPOSITÁRIO - LIMINAR - FUMUS BONI IURIS - PERICULUM IN MORA - REVISÃO DE CONTRATO

Recurso
RE 1.285-
Tribunal
STJ
Relator
Athos Carneiro

Ementa

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ....ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE .... - ESTADO DO .... ...., pessoa jurídica de direito privado, com sede na Rua .... nº ...., qualificada no anexo instrumento de mandato, na Comarca de ...., por seus advogados adiante assinados, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos arts. 796 e ss., do Código de Processo Civil, propor MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL contra o Banco ...., pessoa jurídica de direito privado, com filial na Comarca de ...., na Rua .... nº ...., CGC nº ...., expondo e requerendo ao final o quanto segue: OS FATOS 1. Este MM. Juízo concedeu medida liminar na Ação de Busca e Apreensão epigrafada, por força de cláusula de alienação fiduciária de bens móveis infungíveis, celebrado como Garantia em Contrato de Abertura de Crédito. 2. O contrato, objeto do mútuo celebrado com o Banco Requerido, está sendo discutido perante o MM. Juízo da ....ª Vara Cível. A propositura da referida ação tem por finalidade a declaração de inexistência de relação jurídica que obrigue a Requerente ao pagamento de encargos que infringem a ordem constitucional e ordinária vigente. Com efeito, o objeto processual cinge-se à discussão de configuração do saldo devedor. 3. É interessante mencionar que a aludida ação de busca e apreensão só foi proposta após a Autora colocar em discussão, perante o Poder Judiciário, as nulidades que viciam o instrumento constitutivo da dívida e, por conseqüência, o contrato, conforme demonstra a Certidão da ....ª Vara Cível da Comarca de ...., nos autos principais. 4. O Requerido, portanto, parece ter realizado a propositura da medida constritiva de bens, com pedido de provimento de mérito de cunho satisfativo (art. 3º, § 6º, DL 911/69), como represália à intenção da Autora de buscar a adequada e efetiva tutela em Juízo de seus direitos. Com efeito, o Banco Requerido, servindo-se de expediente procedimental que impede o estabelecimento do contraditório - até que haja medida constritiva de apreensão -, sabedor da imprescindibilidade dos bens para desenvolvimento das atividades da Autora, pretende inibir o acesso ao Poder Judiciário, além da decorrente efetiva e adequada tutela jurisdicional, na medida em que cria constrangimento abusivo ao devedor, pela premência na utilização do maquinário ameaçado de ser apreendido. 5. A apreensão dos bens, tendo como depositário um preposto do Requerido, caracteriza grave lesão e de difícil reparação à Autora. 6. Os bens que se pretende apreender são essenciais à continuidade do trabalho da empresa. A remoção dos mesmos acarretará a paralisação de toda atividade de prestação de serviços (única finalidade social da Requerente), inclusive com dispensa imediata de empregados, acarretando danos irremediáveis, os quais certamente resultarão na falência da Requerida, pois os bens em questão constituem praticamente a totalidade do maquinário utilizado nas suas empreitadas. 7. Justifica-se, portanto, a propositura da presente ação cautelar, que tem por objetivo determinar a realização do depósito dos bens a serem apreendidos em mãos do devedor, autorizando a continuidade do funcionamento da empresa pela remoção do maquinário, eis que preenchidos os requisitos que autorizam a tutela cautelar para garantir a defesa, nos autos principais, de discussão do cumprimento da obrigação contratual (art. 3º, § 2º, DL 911/69). DO DIREITO DA PLAUSIBILIDADE DO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA O PEDIDO CAUTELAR (fumus boni iuris) 8. Consubstancia a plausibilidade do direito em cognição sumária, própria da presente ação cautelar, o objeto de defesa na contestação (§ 2º do art. 3º do DL 911/69), que será oportunamente apreciada nos autos principais da ação de busca e apreensão. 9. A contestação versa sobre a impossibilidade da cobrança de encargos abusivos pelo Banco Requerido na configuração do saldo devedor. Releve-se que esses encargos infringem normas de ordem pública, c om reconhecimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores, a saber: I) impossibilidade de cobrança de taxa de comissão de permanência (Súmula nº 30 do STJ); II) configuração de anatocismo (STJ cf. RE nº 1.285-GO 4ª Turma Unânime. 4.11.89 c/c ADIN nº 493-0/DF); III) utilização da cláusula mandato (Súmula nº 60 do STJ); IV) comissão de encargos, acréscimos e despesa para liquidação do crédito cumulado com comissão de permanência (Resp. nº 90.0010584-1; Rel. Athos Carneiro; p. DJU 9.9.91) 10. Cumpre ainda observar que o contrato trazido a exame perante este MM. Juízo vincula