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Ap. Cível 563/79, Rel. Clementino Puppi

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Ap. Cível 563/79. Relator: Clementino Puppi.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

INDENIZAÇÃO DANO MORAL E MATERIAL

N. Termos, P. Deferimento. ...., .... de .... de .... ................ Advogado

Recurso
Ap. Cível 563/79
Tribunal
Relator
Clementino Puppi

Ementa

TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO DE LOCAÇÃO - INTEMPESTIVIDADE - NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA - ACEITAÇÃO PELO CREDOR - REDUÇÃO A TERMO - PRAZO PARA PROPOR EMBARGOS - INÉPCIA DA INICIAL - AUSÊNCIA DE PEDIDO PARA CITAÇÃO DO EMBARGADO - PRELIMINAR DE NULIDADE INEXISTENTE - LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO NÃO DEMONSTRADA - JULGAMENTO ANTECIPADO - EMBARGOS EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ....ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE .... - ESTADO DO .... .... (qualificação), portador do CNPF/MF sob o nº ...., residente e domiciliado na Rua .... nº ...., na Comarca de ...., Estado de ...., por intermédio de seu procurador judicial infra-assinado (cfr. procuração às fls. ..../...., dos autos da execução, em apenso), inscrito na OAB/.... sob o nº ...., com escritório na Comarca de ...., na Rua .... nº ...., onde recebe intimações, vem muito respeitosamente perante Vossa Excelência, nos autos de Embargos do Devedor, sob o nº ...., que perante esse respeitável Juízo lhe move ...., apenso aos autos da Execução de Título Extrajudicial, sob o nº ...., na forma do disposto nos artigos 740 e seguintes do Código de Processo Civil, oferecer IMPUGNAÇÃO aos Embargos opostos, o que faz pelas seguintes razões de fato e de direito adiante expostas: I - DOS FATOS O ora Embargado celebrou através de sua administradora ...., contrato de locação, para fins residenciais, com o ex-locatário e devedor .... Descumprindo obrigação legal e contratual, deixou o ex-locatário e devedor .... de efetuar o pagamento dos alugueres e encargos descritos na exordial dos autos da execução de título extrajudicial, em apenso, vindo a desocupar o imóvel, sem efetuar o pagamento dos alugueres ora reivindicados. Diante da inadimplência do ex-locatário e devedor, em adimplir o pagamento dos alugueres e encargos efetivamente devidos, o ora Credor foi compelido a ingressar com a ação sub judicie. Devidamente citado o Devedor e após seguro o Juízo, ofereceu Embargos, sustentando, em preliminar, a nulidade do mandado de citação, em razão deste constar, em seu conteúdo, o chamamento do Embargante para contestar a execução. No mérito, sustenta que efetuou o pagamento de taxas de condomínio, nas quais foram inseridas despesas de responsabilidade do proprietário; que o Embargado está pretendendo cobrar alugueres de período em que o Embargan te-devedor não permaneceu no imóvel e que foram realizados aumentos ilegais, quando do reajuste do aluguel. Afinal, requereu a procedência dos Embargos. II - PRELIMINARMENTE DA INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS O Código de Processo Civil, em seu artigo 738 Caput, estabelece que o prazo para o oferecimento dos Embargos é de dez (10) dias, contado da intimação da penhora ou do termo de depósito, ex vi os incisos I e II, do Diploma legal supra mencionado. Verifica-se dos autos da execução em apenso, que a penhora se formalizou através do "Termo de Penhora e Depósito" (fls. ....), o qual foi redigido em data de .... de .... de .... e devidamente Formalizado nessa data pelo Devedor. Porém, consoante se depreende às fls. ...., dos autos sub judicie, os embargos foram oferecidos em data de .... de .... de ...., portanto, fora do prazo legal, em razão de que o prazo para o seu oferecimento se encerrou em .... de .... de .... A jurisprudência já pacificou o entendimento, no sentido de que o prazo para o oferecimento dos embargos, em se tratando de nomeação de bens à penhora, tomada por termo, que seu início começa a contar da data da lavratura do termo. Senão vejamos: "Nomeação de bens à penhora. Da data da assinatura do termo de nomeação, passa a correr o prazo para oferecimento de embargos."(Ap. Cível nº 563/79, de Londrina, 5ª Vara Cível, Ac. nº 19.321, 1ª Câm. Cível do TJPR, Rel. Des. Clementino Puppi, DJPR 12/05/80, pág. 03).(*) "EMBARGOS DO DEVEDOR - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - NOMEAÇÃO DE BENS - ACEITAÇÃO PELO CREDOR - REDUÇÃO A TERMO - PRAZO PARA OPOR EMBARGOS A PARTIR DAÍ - INTEMPESTIVIDADE. Ocorrendo nomeação de bens à penhora, o prazo para o oferecimento de embargos, começa a contar da data da lavratura do termo, pelo próprio executado."(Ap. Cível nº 765/84, de Alto Piquiri, Ac. nº 21.430, 1ª Câm. Cível do TA/PR, Rel. Juiz Luiz Perrotti, DJPR de 01/08/85, pág. 21).(*) "Processual Civil. Embargos do Devedor. Execução d e Título Extrajudicial. Nomeação de bens à penhora, tomada por termo. Início do prazo para o oferecimento de embargos. Conta-se da data da assinatura do termo de nomeação de bens à penhora, obedecida a regra do parágrafo 2º do artigo 18