PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
INDENIZAÇÃO DANO MORAL E MATERIAL
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL — EMBARGOS À EXECUÇÃO - IMPUGNAÇÃO - MANIFESTAÇÃO - IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO - CITAÇÃO - DEMORA - CONDIÇÃO DA AÇÃO
- Recurso
- re -
- Tribunal
Ementa
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ....ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE .... - ESTADO DO .... ...., pessoa de direito privado já qualificada nos autos nº ..../.... de embargos de terceiro aforados contra Banco .... (também já qualificado), por seu advogado adiante assinado, em obediência ao d. despacho de fls. ...., vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência dizer, sobre a impugnação, o que se segue. Inicialmente, a representação do embargado está irregular. O instrumento de mandato outorgado ao ilustre subscritor da peça de impugnação, além de não estarem reconhecidas as firmas das assinaturas ali lançadas - "A procuração geral para o foro, conferida por instrumento público, ou particular assinado pela parte, estando com a firma reconhecida, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo para ..."(Código Processual Civil, art. 38). Não veio acompanhado dos estatutos sociais de seu constituinte, de modo a comprovar a competência dos representantes legais do banco embargado em constituir advogados. Assim, a irregularidade apresentada deve ser sanada em prazo a ser assinado por Vossa Excelência, sob pena de serem declarados inexistentes os atos praticados. (Código Processual Civil, art. 37, § único). No que respeita à demora da citação do embargado nestes autos e as postulações para extinção do feito em face do abandono da causa, omite o embargado, convenientemente, que todas as interrupções se deram por ordem desse d. juízo (cf. certidão de fls. .... verso e doc. anexo) e em decorrência do andamento dos embargos opostos pelos devedores. Neste passo, o retardamento no andamento do processo não se deve à embargante, merecendo ser repelida a argüição preliminar do embargado visando a extinção do feito. Melhor sorte não socorre ao embargado quanto à segunda preliminar, qual seja, a falta de condições para a ação. Ora, ao mesmo tempo em que o embargado reclama providências para a agilização do feito, noticia que o presente incidente perdeu seu objeto, tendo em vista pedido seu nos autos da execução. Se a penhora foi efetivada em bem imóvel pertencente à embargante, se a prenotação no registro imobiliário existiu, evidentemente os embargos de terceiro se tornaram o único remédio para a desconstituição do ilegal ato praticado pelo embargado. Portanto, por ocasião da interposição dos embargos de terceiro, a penhora existia, chegando ao conhecimento da embargante quando da prenotação no cartório imobiliário respectivo. Restam, portanto, presentes as condições da ação, afastando-se também esta preliminar deduzida pelo embargado. Ao mesmo tempo em que o embargado relata que: "A penhora foi levantada a pedido do exeqüente .... antes mesmo de sua citação." (fls. ....). Afirma que inexistiu ato de constrição judicial sobre o bem de propriedade do embargado. Os documentos de fls. .... usque fls. .... e auto de penhora de fls. ...., por si só comprovam a agressão ao patrimônio da embargante, estranha a qualquer das partes na execução de título extrajudicial. Por brevidade, desmerece maiores considerações o tópico da impugnação que refere-se a ausência de prejuízo ao embargado, haja vista a presença de todas as previsões do art. 1.046 e seguintes do Código Processual Civil. Nestas condições, reiterando-se as articulações reproduzidas com a inicial e comprovada a condição de terceiro senhor e possuidor da embargante, o ato de constrição efetivado sobre bem de sua propriedade e a apresentação ao registro imobiliário, é imperiosa procedência dos embargos de terceiro opostos, condenando-se o embargado nas custas processuais, honorários de advogado e demais cominações de lei. N. Termos, P. Deferimento. ...., .... de .... de .... ................ Advogado
