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Apelação Cível 87.928, CARACTERIZAÇÃO - ALIENAÇÃO DE BEM ÚNICO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação Cível 87.928.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

INDENIZAÇÃO DANO MORAL E MATERIAL

FRAUDE À EXECUÇÃO — CARACTERIZAÇÃO - ALIENAÇÃO DE BEM ÚNICO

Recurso
Apelação Cível 87.928
Tribunal

Ementa

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ....ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE .... - ESTADO DO .... ...., com sede na Comarca de .... e filial em ...., no Estado do ...., na Rua .... n.º ...., inscrita no CNPJ/MF sob n.º ...., conforme Estatutos Sociais e Ata de Eleição da atual Diretoria (docs. .... e .... anexos), por seu advogado e procurador infra-assinado consoante instrumento de mandato junto (doc. ....), vem tempestivamente à presença de Vossa Excelência, para IMPUGNAR os Embargos de Terceiro propostos por .... e sua esposa, aduzindo em seu favor o que segue: 1. Os Embargantes propuseram os presentes embargos estribando-se no fato de que não teria se caracterizado à fraude à execução eis que a penhora, à época da alienação, não estava inscrita no registro imobiliário. Tendo a execução sido proposta em Comarca distinta daquela onde se situa o imóvel constrito, não tinham os Embargantes meios de tomar ciência da penhora. Em conseqüência, concluem, "inviável a alegação de fraude à execução sem que estivesse previamente inscrito no Ofício Imobiliário a existência dos feitos". 2. Não é esse, porém, o entendimento nem da legislação processual nem dos nossos Tribunais. O fato de os Embargantes desconhecerem a existência do processo de execução não é motivo para descaracterizar a fraude à execução. Ainda que se afaste a hipótese do consilium fraudis, cujo requisito pode até ser dispensado, o simples ato do alienante que desfaz-se do único bem que possui é que consubstanciará, no curso de demanda que seja capaz de reduzi-lo à insolvência, a fraude à execução. É despiciendo que o adquirente tenha conhecimento da execução, podendo até ser induzido em sua boa fé a adquirir bem constrito judicialmente - quer a penhora tenha sido registrada ou não - e, ainda assim estará configurada a fraude. Ademais, a legislação processual em vigor: a) não quer, para caracterizar a fraude à execução, que haja prévia inscrição da penhora; e b) entende suficiente a distribuição de demanda capaz de reduzir o devedor à insolvência à época da alienação de bens de sua propriedade. Veja-se a propósito: "FRAUDE À EXECUÇÃO - ALIENAÇÃO - BEM PENHORADO - INEFICÁCIA. Fraude à execução. Ineficácia da alienação quando o bem objeto dela já se acha penhorado, esteja ou não inscrita tal penhora no registro imobiliário."(Apelação Cível 87.928 - 4ª C.Cível - 1º TARJ, in Jurisprudência Brasileira, vol. 85, pág. 145). "FRAUDE À EXECUÇÃO - ALIENAÇÃO - BEM PENHORADO - INEFICÁCIA. Penhora. Venda de imóvel penhorado. Irrelevância da não averbação no registro imobiliário do ato de constrição. Ineficácia da alienação. Improcedência dos embargos. Recurso não provido." (Apelação Cível n.º 287.439 - 7ª C.Cível - 1º TASP, in Jurisprudência Brasileira, vol. 85, pág. 214/5). "FRAUDE À EXECUÇÃO - DIREITO DE USO DE LINHA TELEFÔNICA - ALIENAÇÃO ANTES DA CITAÇÃO - CARACTERIZAÇÃO - APLICAÇÃO DO ART. 593, II DO CPC - VOTO VENCIDO. A citação é previdência sem realce para aperfeiçoamento da fraude à execução, porque seu alcance não se limita ao interesse do réu. Assim, a alienação do bem antes da citação caracteriza fraude à execução."(AI 340.784, 1ª C.Cível, 1º TASP, in RT 601/125). 3. Anote-se, ainda, que o registro da penhora só é necessário para as transações posteriores à primeira, para que produza efeitos erga omnes. Nesse sentido, pede-se vênia para transcrever: "FRAUDE À EXECUÇÃO - ALIENAÇÃO - BEM PENHORA - PENHORA NÃO REGISTRADA - IRRELEVÂNCIA. Embargos de terceiro. Fraude de execução. Penhora não registrada. Considera-se fraudatória da execução a alienação de bem penhorado ainda que não registrada a penhora. Tal alienação, assim operada, é ineficaz em face da execução. O ato de registro é necessário nas alienações subseqüentes para que o gravame produza efeitos 'erga omnes'."(Apelação Cível n.º 54.428, 1º TARJ, in Jurisprudência Brasileira, vol. 85, pág. 134). 4. Os entendimentos acima expostos nada mais são do que interpretação fiel à norma expressa do art. 593, II do Código de Processo Civil, não podendo, em conseqüência, prosperar os presentes embargos. Aliás: "Em todos os casos desse artigo, há presunção peremptória de fraude e, por isso, em execução movida contra o alienante a penhora pode recair sobre os bens transmitidos, como se não houvesse alienação." Conforme Theotônio Negrão, in nota 4 do art. 593, CPC e Legislação Processual em vigor, 14ª edição, pág. 218. 5. A única hipótese legal aberta aos Embargantes para descaracterizar a fraude de execução e, em conseqüência, livr

Nota da redação

Jurisprudência Brasileira