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Apelação ., ACIDENTE DE TRÂNSITO - PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO - RESPONSABILIDADE CIVIL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação ..

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

ACIDENTE DE TRÂNSITO

REPARAÇÃO DE DANO — ACIDENTE DE TRÂNSITO - PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO - RESPONSABILIDADE CIVIL

Recurso
Apelação .
Tribunal

Ementa

EXMO. SR. DR. JUIZ DIREITO DA ....ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE .... MEMORIAL PARTES: .... e empresa.... PARTES: Município de .... e Urbanização de .... AUTOS n.º .... e apensos n.º .... REPARAÇÃO DE DANOS 1. Propôs ...., Ação de Reparação de Danos (autos em apenso), contra a Urbanização de ...., perante o cartório da ....ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de ...., com o objetivo de obter o ressarcimento dos prejuízos por ele suportados, em decorrência do acidente de trânsito ocorrido em ..../..../...., na Comarca de ...., onde houve a colisão do veículo dirigido pelo Autor de propriedade da empresa ...., com o veículo de propriedade do Réu. 2. Posteriormente, o Município de ...., ingressou em juízo, em decorrência do mesmo evento, contra a empresa .... e ...., perante este respeitável juízo, autos n.º .... 3. O Autor (....) para evitar maiores transtornos, e diante do princípio da economia processual, evitando novos gastos e principalmente a morosidade processual, com intuito de ver resolvido o litígio entre as partes da melhor maneira possível, requereu a conexão dos autos, com a remessa de sua ação, mesmo sendo anterior, a este juízo. 4. Em ..../..../...., foi realizada audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, com apresentação de contestações, oitiva de testemunhas. DAS CONTESTAÇÕES DA LEGITIMIDADE ATIVA O Município de ...., em sua contestação de fls. ...., alegou não ser o Sr. .... parte legítima para propor a Ação de Reparação de Danos, por não ser o proprietário do veículo. Ora, tal pedido não pode ter relevância, pois tanto a doutrina como a jurisprudência, já estabelecem que aquele que reparou sempre terá legitimidade ativa. E além do mais, o Município de ...., não é proprietário do veículo que na realidade é de propriedade da Urbanização de ...., e, no entanto, também ajuizou "mesmo não sendo proprietário", Ação de Reparação de Danos, contra o Sr. .... e a empresa .... Ora Exa., é de considerar-se que se o Município defende realmente a tese de que não há legitimidade ativa quando não se é proprietário do veículo, conseqüentemente, ele não teria ajuizado os autos n.º ...., configurando-se no pólo ativo, pois o seu pedido contraria a sua atitude. Porém, o que realmente é pacífico diante dos juristas e doutrinadores, é que na responsabilidade civil por danos, a legitimidade ativa para a ação ressarcitória é de quem sofreu o prejuízo, não precisando ser dono ou posseiro da coisa avariada. As ações indenizatórias não têm como pressuposto o domínio ou a posse da coisa danificada, para a determinação da legitimidade ativa. Então, quem pode requerer a reparação? A resposta é óbvia: a própria vítima, a pessoa que suportou o prejuízo ou a que foi lesada no relacionamento com outra, seja patrimonial, pessoal ou moral o dano. É o que bem esclarece o ilustre Magistrado Arnaldo Marmitt: "O direito de demandar a reparação assiste ao lesado, a todo aquele que tiver sofrido um dano por fato culposo de outrem: Ainda que o proprietário ou o posseiro não sejam o demandante, indiscutível é a legitimação deste, se tiver suportado as despesas do conserto do veículo danificado quando o guiava em via pública (...). Assim, emprestando João a Pedro. um veículo, que vem a ser atingido por carro de Paulo, se Pedro mandar efetuar o conserto e paga as despesas, tem direito a acionar Paulo, para reembolsar-se da importância dispendida. Tem legitimação ativa contra quem lhe abalroou o carro, e causou culposamente os danos pagos."(A Responsabilidade Civil nos Acidentes de Automóvel, Editora Aiede, 1986). Como ficou demonstrado em fls. ...., o Sr. .... reparou os danos sofridos no automóvel de propriedade da empresa ...., por isso é parte legítima e ainda para reforçar esta comprovação os orçamentos e a respectiva nota fiscal também, foram efetuados em seu nome. Provando que tem legítimo interesse econômico (art. 76, CC), pois já ressarciu o prej uízo que sofreu com o acidente, razão pela qual está a cobrá-los agora. E, na verdade, outra não poderia ser a solução da ação; isto porque, legitimado ativo para propô-la, será aquele que foi ofendido pelo ato ilícito praticado pelo Réu, seja o proprietário ou não do veículo; deverá ser, no entanto, a vítima que sofreu o prejuízo, tanto que a Ação é de Reparação de Danos causado em acidente dessa natureza. A este respeito, e sobre quem pode exercer a ação, ponderou Aguiar Dias que a matéria, aparentemente fácil, nem sempre o é; para: "... descobrir a solução bastaria aplicar os p