RESPONSABILIDADE CIVIL
ACIDENTE DE TRÂNSITO
CAUTELAR INOMINADA — TRANSPORTE COLETIVO - AFASTAMENTO DO DELEGATÁRIO - ART. 798/CPC
- Recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO -
- Tribunal
- TJ/PR
- Relator
- Negi Calixto
Ementa
EXMO. SR. DR. JUIZ DIREITO DA ....ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO .... ...., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º ...., com sede e domicílio em ...., Estado do ...., por seu procurador, instrumento de mandato incluso (doc. ....), com endereço na Rua .... n.º ...., onde recebe intimações, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor MEDIDA CAUTELAR contra ato do .... (autoridade equivalente), com domicílio na Rua .... n.º ...., no Estado do ...., com pedido de concessão liminar nos termos dos artigos 796 e 889 do CPC. I - DOS FATOS Descrição dos fatos necessários para identificar com perfeição a situação geradora da necessidade da medida liminar. II - DO DIREITO A ora peticionária é empresa devidamente regular e atua na prestação de serviços de transporte, conforme pode-se demonstrar através do seu contrato social (doc. ....). Claro é que o transporte coletivo constitui serviço público de caráter essencial. Por essa razão, não deve ser admitida a prática de atos que perturbem o seu regular funcionamento. A administração tem o dever de zelar pela regularidade da prestação do serviço, devendo adotar todas as providências necessárias para que o mesmo não sofra solução de continuidade. A Requerente sempre observou os ditames legais quanto ao correto investimento na qualidade de delegatário, que presta o serviço com regularidade e eficiência. O afastamento do delegatário da atividade ou impedimento de que este o exercite, sem justo motivo e regular processo, certamente caracterizará lesão a direito seu, além e, evidentemente, prejuízos irreparáveis, a medida que o mesmo efetuou investimentos consideráveis em face da contratação. Vejamos a seguinte ementa sobre a questão: "TRANSPORTE COLETIVO - MEDIDA CAUTELAR INOMINADA - LIMINAR - CONCESSÃO - NULIDADE - LIMINAR - REVOGAÇÃO - RESTAURAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SERVIÇO PÚBLICO - CPC, ART. 798. Processo Cautelar. Lic itação para exploração de transporte coletivo urbano municipal. Agravante que intentou medida judicial visando invalidação da concorrência. Ação Cautelar visando assegurar a atividade. Liminar concedida e posteriormente revogada. Liminar restaurada. Conveniência do público. Agravo acolhido. Aconselha-se a manter liminar concedida em Ação Cautelar Inominada, na forma do art. 798 do Código de Processo Civil, desde que demonstrado que a não concessão poderá causar ao direito da impetrante lesão grave e de difícil reparação, máxime quando se trata da empresa permissionária de serviços regulares de transporte coletivo público urbano municipal, serviço que afetam a ordem e a segurança públicas. Agravo provido." (TJ/PR - Agravo 3613900 - Foz do Iguaçu - Ac. 6.083 - 1ª Câm. Rel. Des. Negi Calixto - j. em 15.03.90 - Fonte Banco de Dados de Jurisprudência do TJ/PR). Além do que foi aqui exposto temos também a agressão ao exercício da atividade econômica lícita, nomeadamente quando estas são de utilidade pública, de alto interesse coletivo, como o é o transporte coletivo de passageiros entre municípios que não dispõem ainda de uma infra-estrutura capacitada a substituí-lo, além da falta de recursos para que os usuários possuam seus próprios meios de locomoção (CF/88, Art. 5º, XIII). (Exposição da lide e seu fundamento. É necessário citar o número do processo pelo qual se discute a ação principal, se já interposta ou a indicação expressa de que a ação principal será ajuizada.). A LIDE PRINCIPAL E SEUS FUNDAMENTOS Na ação principal, onde se discutirá o direito material é .... (narrar tudo o que será discutido na lide principal). III - DO FUMUS BONI JURIS E DO PERICULUM IN MORA O Poder Judiciário tem placitado o cabimento da Cautelar, para deferir provisoriamente, de urgência (que não se refira à concessão, nem à discussão do direito material, o que será objeto da ação principal), seja dentro dos parâmetros do Poder Geral de Cautela do Juiz (CPC, art. 789, 799, 804), seja mesmo para impedir que se consume um dano irreparável, iminente e atual, nomeadamente quando esse dano ou ameaça concreta, atual e iminente de se consumar no aludido dano irreparável, deriva de ato ou exigência injusta e abusiva como no presente caso (J.J. Calmon de Passos, RP 33/67). Haverá assim, um dano irreparável, que além do seu aspecto material (perda da concessão, desembolsos com os empregados e Leis Sociais), também da exigência injusta e abusiva. A liminar deferida no ato do despacho da preste é a única medida jurídica própria, legal, apta e eficaz
