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STJ, Apelação Cível ., TÍTULO EXTRAJUDICIAL - NOTA PROMISSÓRIA - BANCO - NULIDADE - INCAPACIDADE PROCESSUAL DO EMBARGADO - CONCORDATA PREVENTIVA - EXCESSO DE EXECUÇÃO - CARÊNCIA DE AÇÃO - EMBARGOS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Apelação Cível ..

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

ACIDENTE DE TRÂNSITO

EXECUÇÃO — TÍTULO EXTRAJUDICIAL - NOTA PROMISSÓRIA - BANCO - NULIDADE - INCAPACIDADE PROCESSUAL DO EMBARGADO - CONCORDATA PREVENTIVA - EXCESSO DE EXECUÇÃO - CARÊNCIA DE AÇÃO - EMBARGOS

Recurso
Apelação Cível .
Tribunal
STJ

Ementa

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ....ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE .... - ESTADO DO .... AUTOS N.º ..../.... .... (qualificação), portadora da Cédula de Identidade/RG n.º ...., residente e domiciliada na Av. .... n.º ...., na Comarca de ...., por intermédio de seus advogados (mandato incluso, doc. ....), com escritório na Rua .... n.º ...., na Comarca de ...., vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento no disposto pelo artigo 736 e seguintes do Código de Processo Civil e demais dispositivos aplicáveis à espécie, oferecer EMBARGOS À EXECUÇÃO interposta pelo Banco ...., pessoa jurídica de direito privado, com sede na Comarca de ...., Estado de ...., inscrita no CNPJ/MF sob n.º ...., pelas razões de fato e de direito que passam a expender: I - DOS ANTECEDENTES PROCESSUAIS Tratam os autos em apenso de Execução de Título Extrajudicial, lastreada em "Notas Promissórias" de fls. .... e ...., conforme aduzido pelo próprio embargado. Referida cártula tem como emitente a empresa ...., atualmente denominada ...., que teve concedido pedido de Concordata Preventiva pelo Juízo da ....ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Concordatas da Comarca de ...., conforme noticiado pelo próprio embargado às fls. .... dos autos de execução em apenso. II - RAZÕES DOS PRESENTES EMBARGOS A - PRELIMINARMENTE I - INCAPACIDADE POSTULATÓRIA DO EMBARGADO (ART. 12, VI c/c art. 267, IV do CPC) Determina o Código de Processo Civil Brasileiro, em seu artigo 12, inciso VI, que as pessoas jurídicas serão representadas em juízo, quer passiva, quer ativamente, pelas pessoas designadas pelos seus estatutos ou por seus diretores, de conformidade com a competência que lhes for atribuída, em consonância com as deliberações estatutárias. Faz-se necessário o regular exercício do direito, sem o que, nula é a ação e, a procuração juntada aos autos em apenso onde "representantes" do embargado nomeiam e constituem os signatários da ini cial como seus procuradores judiciais, não possuem respaldo legal. Tal falta contamina, evidentemente a representação do embargado, pois a sua regularidade é um pressuposto indispensável para o desenvolvimento válido do processo. Nos dizeres de Rubens Requião, em sua obra "Curso de Direito Comercial", ao comentar o assunto: "Convém que o estatuto estabeleça de forma bem definida, a atribuição da representação ativa e passiva da sociedade, inclusive em juízo, para evitar vacilações e perplexidades."(Autor e obra citados, 8ª Ed. pág. 169). Preliminarmente, requer seja decretada a extinção da execução, pela ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válidos, nos termos do artigo 267, inciso IV do Código de Processo Civil. II - CARÊNCIA DE AÇÃO II - A - INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXEQÜENDO A lei processual civil exige, como pressuposto para execução de crédito, que esta se funde em "título líquido certo e exigível". As notas promissórias têm a sua cobrança regulada pelo Decreto n.º 2.044/1908, que sofreu uma série de modificações a partir do momento em que nosso país aderiu à Convenção de Genebra, pertinente à adoção de Leis Uniformes, que aqui passaram a vigorar com os Decretos n.º 57.585 e 57.663, ambos de 1966. O embargado, na qualidade de portador de uma cambial pagável em dia fixo, deveria apresentá-la a pagamento no dia do vencimento ou nos dias subseqüentes, comprovando nos autos a recusa do pagamento, por força de lei, como se verifica do art. 27, do Decreto n.º 2.044/1908, in verbis: "Art. 27. A falta ou recusa, total ou parcial, de pagamento, prova-se pelo protesto." Assim, é o protesto prova legal insubstituível da recusa do pagamento, constituindo presunção de que a cambial foi apresentada ao emitente no dia do vencimento e, o emitente se recusou a cumprir com a obrigação assumida. Para o mestre João Eunápio Gomes, em sua obra "Títulos de Crédito" edição Forense de 1981, verbis: "Da falta ou recusa, q uer do aceite quer do pagamento, resultam para o portador e para os demais coobrigados, graves conseqüências. Daí a necessidade de uma prova acima de qualquer dúvida daquela falta ou recusa. Essa prova é o protesto."(Autor e obra citados, p. 108). Corroborando tais assertivas, o insígne Theóphilo de Azevedo Santos, em seu "Manual de Títulos de Créditos": "A verificação da recusa do pagamento, previsto no art. 40 e 41 da Lei Uniforme, para a conservação do direito de ação, deve ser obrigatoriamente feita por meio de protesto (cambiário), com exclusão de qualquer outro ato equivalente."(Autor e obr